Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5815795-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maurício Dal Pra, ocorrido em 08 de março de 2015, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do
CNIS contribuições vertidas, na condição de contribuinte individual, de forma descontínua, entre
março de 2007 e outubro de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento Maurício Dal Pra se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
sinalizam a identidade de endereço de ambos na cidade de Rio Claro – SP. Além disso, na
Escritura de Inventário e Partilha de Bens, lavrada em 12/06/2015, perante o oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Corumbataí – SP – Comarca de Rio Claro –SP,
consta ter sido a autora agraciada com quinhão da herança deixada pelo de cujus, ao ser
considerada convivente/meeira pela inventariante.
- Foram inquiridas quatro testemunhas, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a
parte autora e o falecido segurado moraram na mesma casa, durante cerca de quatro anos, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma ininterrupta, sem vistos pela sociedade de Rio Claro – SP como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815795-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA DE AZEVEDO MARQUES
Advogados do(a) APELADO: MARCELO TADEU PAJOLA - SP136380-N, SERGIO DAGNONE
JUNIOR - SP69239-N, MARCELO MASIERO KUSSUNOKI - SP364552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815795-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA DE AZEVEDO MARQUES
Advogados do(a) APELADO: MARCELO TADEU PAJOLA - SP136380-N, SERGIO DAGNONE
JUNIOR - SP69239-N, MARCELO MASIERO KUSSUNOKI - SP364552-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MÔNICA DE AZEVEDO MARQUES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Mauricio Dal Pra, ocorrido em 08 de março de 2015,
com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 75574246 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Argui que deve ser afastada a multa cominatória fixada para o caso do não
cumprimento da tutela antecipada (id 75574275 – p. 1/13).
Contrarrazões (id 75574304 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5815795-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA DE AZEVEDO MARQUES
Advogados do(a) APELADO: MARCELO TADEU PAJOLA - SP136380-N, SERGIO DAGNONE
JUNIOR - SP69239-N, MARCELO MASIERO KUSSUNOKI - SP364552-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Maurício Dal Pra, ocorrido em 08 de março de 2015, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 75574131 – p. 1).
No tocante à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do
CNIS (id 75574141 – p. 5/6) contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, de
forma descontínua, entre março de 2007 e outubro de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento
Maurício Dal Pra se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº
8.213/91.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Contrato de locação de imóvel celebrado entre Maurício Dal Pra e o proprietário do imóvel
residencial situado na Avenida 05, nº 1045, ap. 05, Centro, em Rio Claro – SP, com vigência
prevista para o interregno de 15/12/2011 a 15/12/2014 (id 75574149 – p. 7/14);
- Correspondência enviada pelo INSS à parte autora, em 2013, por ocasião da concessão de
auxílio-doença, na qual consta seu endereço situado na Avenida 05, nº 1045, ap. 05, em Rio
Claro – SP (id 75574141);
- Termo de entrega do imóvel residencial situado na Avenida 68, nº 48, ap. 4, Jardim Cidade Azul,
em Rio Claro – SP, assinado pela parte autora, em 20/05/2015, no qual consta ter sido locado por
Maurício Dal Pra (id 75574149 – p. 1);
- Carnê de pagamento, intitulado SICOOB, em nome de Maurício Dal Pra, sem constar a data de
emissão, no qual consta seu endereço situado na Avenida 68, nº 48, em Rio Claro – SP (ID
75574152 – P. 1).
- Certidão de Óbito, na qual constou que, por ocasião do falecimento, Maurício Dal Pra era
divorciado e tinha por endereço a Rua M-19, nº 386, no Jardim Cervezão, em Rio Claro – SP (id
75574131 – p. 1);
- Escritura de Inventário e Partilha de Bens, lavrada em 12/06/2015, perante o oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Corumbataí – SP – Comarca de Rio Claro –SP,
da qual se extrai ter sido a autora agraciada com quinhão da herança deixada pelo de cujus, ao
ser considerada convivente/meeira pela inventariante (filha do de cujus). No mesmo documento
consta o endereço na autora situado na Rua M-19, nº 386, Jardim Cervezão, em Rio Claro – SP,
vale dizer, o mesmo onde o segurado residia ao tempo do decesso (id 75574137 – p. 1/6).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 19 de junho de 2017, senão vejamos.
A testemunha Paula Sandroni Dal Pra Matsushita asseverou que:
“que a depoente conhece Mônica porque é sobrinha do falecido Maurício e confirma que Mônica
e Maurício moraram juntos como se casados fossem, por mais de quatro anos e até a morte dele.
Que a depoente se recorda de ter visto o casal sempre em festas de família. Que estavam
sempre juntos em todos os eventos. Que o tio trabalhava com móveis e tinha uma marcenaria e
também tinha uma mercearia. Que Mônica ajudava o companheiro na mercearia. Que Mônica
nada recebia por ajudar o companheiro na mercearia. Que era ele quem custeava todas as
despesas da casa, porque ela não tem nenhuma outra renda. Que durante todo o período em que
moraram juntos Mônica nunca trabalhou fora de casa e só cuidava dos afazeres domésticos. Que
sabe que depois do falecimento de Maurício, Mônica está cuidando com muita dificuldade da
mercearia”.
A depoente Sandra Maria de Oliveira asseverou que:
“que a depoente morou perto de Maurício e por isso o conheceu antes mesmo que ele fosse
morar com Mônica. Que se recorda que na época dos fatos Maurício estava executando um
trabalho de marcenaria na casa da depoente e contou que estava morando com Mônica. Que a
depoente estima que Mônica e Maurício moraram juntos por uns quatro anos até a morte dele.
Que a depoente pode confirmar que Mônica e Maurício se comportavam como um casal. Que iam
a eventos sempre juntos (...)”.
A testemunha Marly Eugênia Pereira afirmou:
“que a depoente conhece Mônica há muitos anos. Que conheceu também Maurício. Que a
depoente confirma que Mônica e Maurício moraram juntos como se casados fossem durante uns
cinco anos e até a morte dele. Que a depoente pode confirmar que o casal se comportava
socialmente como se casados fossem (...)”.
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Maria de Fátima de Carvalho:
“que a depoente trabalhou com Mônica e é por isso que a conhece. Que lembra que trabalharam
em um restaurante naquela época. Que lembra que naquela época Mônica e Maurício já se
conheciam. Que se recorda que naquela época ou logo depois foram morar juntos. Que a
depoente estima que o casal morou junto por uns 4 anos e até a morte dele. Que lembra que logo
depois Mônica parou de trabalhar para ir ajudar o companheiro na mercearia dele. Que
desconhece se Mônica recebia qualquer remuneração por ajudar na mercearia. Que a depoente
confirma que era Maurício o responsável pelas despesas da casa. Que a depoente confirma que
o casal se comportava socialmente como se casados fossem. Que eram sempre vistos em
eventos e em reuniões de família”.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
MULTA COMINATÓRIA
Tendo em vista que a pensão por morte foi implantada no prazo assinalado pelo juízo (id
75574281 – p. 1), resta afastada a multa fixada para a hipótese de descumprimento da medida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a
tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maurício Dal Pra, ocorrido em 08 de março de 2015, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do
CNIS contribuições vertidas, na condição de contribuinte individual, de forma descontínua, entre
março de 2007 e outubro de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento Maurício Dal Pra se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
sinalizam a identidade de endereço de ambos na cidade de Rio Claro – SP. Além disso, na
Escritura de Inventário e Partilha de Bens, lavrada em 12/06/2015, perante o oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Corumbataí – SP – Comarca de Rio Claro –SP,
consta ter sido a autora agraciada com quinhão da herança deixada pelo de cujus, ao ser
considerada convivente/meeira pela inventariante.
- Foram inquiridas quatro testemunhas, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a
parte autora e o falecido segurado moraram na mesma casa, durante cerca de quatro anos, de
forma ininterrupta, sem vistos pela sociedade de Rio Claro – SP como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
