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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. E...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:34

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. RATEIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES. - A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 11. - A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do extrato de fl. 19 que Luiz Dias da Conceição era titular de aposentadoria especial (NB 46/077889380-4), desde 19 de junho de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou à exordial a Certidão de Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de fevereiro de 1952. Não obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado da Gameleira, em Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial (Avenida Zaira Mansur Sadek, nº 917, Jardim Zaira III, em Mauá - SP). - O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento. - Nos depoimentos colhidos em mídia digital, as testemunhas arroladas pela autora admitiram que, ao temo do falecimento, o segurado residia na Bahia, enquanto a parte autora permaneceu em São Paulo com os filhos do casal, sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável a concessão do benefício. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247900 - 0002347-74.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002347-74.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.002347-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:EPIFANIA DA SILVA CONCEICAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP202990 SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
:LEIDE LOPES DE SOUZA
No. ORIG.:00023477420124036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESPOSA SEPARADA DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. RATEIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 11.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do extrato de fl. 19 que Luiz Dias da Conceição era titular de aposentadoria especial (NB 46/077889380-4), desde 19 de junho de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou à exordial a Certidão de Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de fevereiro de 1952. Não obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado da Gameleira, em Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial (Avenida Zaira Mansur Sadek, nº 917, Jardim Zaira III, em Mauá - SP).
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital, as testemunhas arroladas pela autora admitiram que, ao temo do falecimento, o segurado residia na Bahia, enquanto a parte autora permaneceu em São Paulo com os filhos do casal, sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável a concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002347-74.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.002347-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:EPIFANIA DA SILVA CONCEICAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP202990 SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
:LEIDE LOPES DE SOUZA
No. ORIG.:00023477420124036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EPIFÂNIA DA SILVA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de LEIDE LOPES DE SOUZA, objetivando o benefício de pensão por morte.

A r. sentença proferida às fls. 106/116 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 110/116, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao ex-marido falecido.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1. DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


2. DO CASO DOS AUTOS


A presente ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de julho de 2012, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 11.

A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do extrato de fl. 19 que Luiz Dias da Conceição era titular de aposentadoria especial (NB 46/0778893804), desde 19 de junho de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora ao rateio do benefício, na condição de ex-mulher, que não recebia alimentos, eis que o INSS vem efetuando o pagamento exclusivamente em favor da companheira, LEIDE LOPES DE SOUZA, que foi citada a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário (fls. 60 e 62/70).

A fim de comprovar sua dependência econômica, a postulante acostou à exordial a Certidão de Casamento de fl. 11, pertinente ao matrimônio contraído com Luiz Dias da Conceição em 29 de fevereiro de 1952.

Não obstante, na Certidão de Óbito de fl. 12 restou assentado que, por ocasião do falecimento, este estava a residir na Rua do Campo, s/nº, no Povoado da Gameleira, em Jaguarari - BA, vale dizer, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial (Avenida Zaira Mansur Sadek, nº 917, Jardim Zaira III, em Mauá - SP).

No mesmo documento foi consignado que, ao tempo do falecimento, o segurado estava a conviver maritalmente com Leide Lopes de Souza, cujo relacionamento durava vinte e seis anos.

O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário, a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.

Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento.

Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 100), em audiência realizada em 28 de setembro de 2016, foram ouvidas três testemunhas, sendo que a depoente Cleuza Aparecida Alves de Oliveira, arrolada pela autora, afirmou conhecê-la, em virtude de terem sido vizinhas, e saber que ela foi esposa de Luiz Dias da Conceição, com quem teve cinco filhos, mas que ele foi embora para a Bahia, deixando-a em São Paulo, sabendo que, naquele estado, ele constituiu uma nova família. A depoente acrescentou que o ex-marido depositava dinheiro no banco, a fim de ajudá-la financeiramente.

No mesmo sentido, a depoente Maria Inez Natto de Oliveira afirmou ter sido vizinha da parte autora, por mais de trinta anos, sendo que ela morava com o esposo Luiz e com os filhos do casal. Afirmou que Luiz foi embora para o estado da Bahia, há muito anos, vindo a constituir uma nova família. Admitiu nunca ter visto o ex-marido retornando para visita-la, mas saber, através de relatos dos familiares, que ele depositava dinheiro em banco, a fim de ajudá-la financeiramente. Disse, por fim, que um dos filhos da parte autora, havido com o falecido segurado, é portador de deficiência, sem especificá-la.

Por outro lado, Elizabete Eclezia de Souza, arrolada pela corré, disse que, por ocasião do falecimento, Luiz Dias da Conceição convivia maritalmente no estado da Bahia com Leide Lopes de Souza, com quem tivera filhos. Disse que, antes de falecer, Luiz foi acometido por grave enfermidade (câncer), tendo a corré permanecido a seu lado e se empenhado para ajudá-lo até o final da vida, inclusive, contratando a depoente para auxiliá-lo no tratamento médico a que ele era submetido, já que ela própria era portadora de enfermidade.

Em síntese, conquanto as testemunhas arroladas pela parte autora afirmem que o ex-marido a ajudava financeiramente, não passaram dessa breve explanação, vale dizer, não teceram qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica, o que torna inviável a concessão do benefício.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica.
- A esposa separada judicialmente precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material do cônjuge para poder figurar como sua dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à autora demonstrá-la de modo inequívoco para viabilizar a concessão do benefício vindicado.
- Mera alegação de que a autora tem enfrentado dificuldades financeiras após o óbito do de cujus não é bastante, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- De outro lado, a alegação de que a autora e o falecido, após a separação judicial, viveram em regime de união estável não prospera, pois não foram juntados documentos comprobatórios de tal condição. Assevere-se, ademais, que os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos.
- Agravo improvido."
(TRF3, 8ª Turma, AC 00098833420144039999, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 29/04/2015).

Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/08/2017 16:09:07



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