Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279823-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Ovídio de Souza, ocorrido em 27 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5306017424), desde 05 de outubro de 2006, cuja
cessação, ocorrida em 27 de maio de 2011, decorreu de seu falecimento.
- O extrato do CNIS demonstra que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez (NB
32/55159667425), desde 23 de maio de 2012, o que não constitui óbice ao deferimento da
pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Em razão do falecimento, foi instituída administrativamente em favor da filha da autora o
benefício de pensão por morte (NB 21/146.497.973-9), a qual foi cessada em 10 de janeiro de
2015, em decorrência do advento do limite etário.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento que a
autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 23 de julho de 1983, contudo, o mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documento contém a averbação de que, por sentença datada de 30.08.2005, proferida pelo Juiz
de Direito da Comarca de Igarapava - SP, nos autos de processo nº 2.034/2004, ter sido
decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência
restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união
estável.
- A este respeito, instruiu a exordial com demonstração de conta bancária conjunta, aberta em 28
de novembro de 1997. Consta ainda que, em plano de saúde contratado pelo segurado, em
15/08/2005, a autora e as filhas foram incluídas como dependentes.
- A prova documental também sinaliza que a parte autora tinha por endereço a Rua Padre
Anchieta, nº 61, em Uberaba – MG, conforme declarado perante o INSS, logo após o óbito, em
30/08/2011, ao requerer administrativamente o benefício em favor da filha menor.
- Na época, ajuizou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba – MG a ação
nº 5813.63.2012.4.01.3802, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em 30/06/2016.
- O acervo probatório, portanto, converge no sentido de que a postulante, ao tempo do óbito do
segurado, tinha residência fixa no estado de Minas Gerais e que ali continuou morando por longo
período.
- Ressentem-se os autos de qualquer documento a indicar que Ovídio de Souza houvesse
residido em Uberaba – MG. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, o segurado ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na
Avenida Coronel Quito, nº 483, em Igarapava – SP.
- Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 02 de abril de 2019, se revelaram
inconsistentes e contraditórios. A afirmação das testemunhas no sentido de que a autora e o de
cujus eram vistos como casados não se traduz na narrativa de fatos que demonstrem o
restabelecimento do vínculo marital com o propósito de constituir novamente uma família.
Tampouco buscaram esclarecer a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e
por que ele foi qualificado como separado judicialmente, vale dizer, omitindo deliberadamente
acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A divergência de endereços de ambos refuta os fatos narrados na exordial de que nunca houve
a efetiva separação do casal.
- Não comprovada a união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de
rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279823-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINA TEREZA PAGNAN DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS BICHUETTI MIRANDA - MG185719, REJANE
CRISTINA PERALTA E SILVA - MG135883, ELIANA PERALTA E SILVA - MG50635,
REGINALDO JOSE DA SILVA - MG35705-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279823-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINA TEREZA PAGNAN DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS BICHUETTI MIRANDA - MG185719, REJANE
CRISTINA PERALTA E SILVA - MG135883, ELIANA PERALTA E SILVA - MG50635,
REGINALDO JOSE DA SILVA - MG35705-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por REGINA TEREZA PAGNAN DE SOUZA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Ovídio de Souza, ocorrido em 27 de maio de
2011.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 135977732 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar que, após oficializada a separação judicial,
reatou o relacionamento com o segurado e continuaram a conviver maritalmente em união
estável, condição que se estendeu até a data do falecimento. Sustenta haver carreado aos autos
início de prova material, o qual foi amplamente corroborada pelas testemunhas inquiridas em
juízo. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 135977739 –
p. 1/13).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279823-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINA TEREZA PAGNAN DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS BICHUETTI MIRANDA - MG185719, REJANE
CRISTINA PERALTA E SILVA - MG135883, ELIANA PERALTA E SILVA - MG50635,
REGINALDO JOSE DA SILVA - MG35705-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Ovídio de Souza, ocorrido em 27 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 135977614 – p. 22).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5306017424), desde 05 de outubro de 2006, cuja
cessação, ocorrida em 27 de maio de 2011, decorreu de seu falecimento.
O extrato do CNIS demonstra que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez (NB
32/55159667425), desde 23 de maio de 2012, o que não constitui óbice ao deferimento da
pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
Em razão do falecimento, foi instituída administrativamente em favor da filha da autora o benefício
de pensão por morte (NB 21/146.497.973-9), a qual foi cessada em 10 de janeiro de 2015, em
decorrência do advento do limite etário (id 135977616 – p. 15).
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento que a
autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 23 de julho de 1983, contudo, o mesmo
documento contém a averbação de que, por sentença datada de 30.08.2005, proferida pelo Juiz
de Direito da Comarca de Igarapava - SP, nos autos de processo nº 2.034/2004, ter sido
decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes (id 135977615 – p. 1).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram
o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável.
A este respeito, instruiu a exordial com demonstração de conta bancária conjunta, aberta em 28
de novembro de 1997 (id 135977614 – p. 26).
Consta ainda que, em plano de saúde contratado pelo segurado, em 15/08/2005, a autora e as
filhas foram incluídas como dependentes (id 135977616 – p. 1/3).
A prova documental também sinaliza que a parte autora tinha por endereço a Rua Padre
Anchieta, nº 61, em Uberaba – MG, conforme declarado perante o INSS, logo após o óbito, em
30/08/2011, ao requerer administrativamente o benefício deferido em favor da filha menor (id
135977616 – p. 11).
Na época, ajuizou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba – MG a ação nº
5813.63.2012.4.01.3802, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em 30/06/2016 (id
135977638 – p. 31/33).
O acervo probatório, portanto, converge no sentido de que a postulante, ao tempo do óbito do
segurado, tinha residência fixa no estado de Minas Gerais e que ali continuou morando por longo
período.
Ressentem-se os autos de qualquer documento a indicar que Ovídio de Souza houvesse residido
em Uberaba – MG. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o
segurado ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Avenida
Coronel Quito, nº 483, em Igarapava – SP.
Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 02 de abril de 2019, se revelaram
inconsistentes e contraditórios. A afirmação das testemunhas no sentido de que a autora e o de
cujus eram vistos como casados não se traduz na narrativa de fatos que demonstrem o
restabelecimento do vínculo marital com o propósito de constituir novamente uma família.
Tampouco buscaram esclarecer a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e
por que ele foi qualificado como separado judicialmente, vale dizer, omitindo deliberadamente
acerca de ponto relevante à solução da lide.
Transcrevo, na sequência, os depoimentos das testemunhas, conforme lançados no decisum:
“A testemunha Valdir Alves Pinto disse que conhecia o falecido senhor Ovídio aqui mesma da
cidade de Igarapava, o qual fora casado com a autora. Confirmou ter conhecimento da separação
judicial ocorrida em 2005, mas afirmou que a separação durou pouco tempo, que o casal teve
duas filhas, Samanta e Viviane, e que esta recebeu pensão por morte do pai. Indagado sobre o
conhecimento preciso da data da separação, disse que à época residia próximo ao casal e tinha
muito contato com Ovídio, que eles residiam na mesma casa. E, quando indagado sobre o casal
ter residido na casa situada na avenida Coronel Quito, entre os anos de 2005 a 2011, respondeu
que não.
A testemunha Irma Aparecida Gonçalves Campidelli disse que conhecia o senhor Ovídio que
faleceu em 2011, que ele e a autora reataram o relacionamento uma semana depois da
separação, que eles residiam na avenida Coronel Quito, que o casal teve duas filhas, Samanta e
Viviane, e que esta recebeu pensão por morte do pai por algum tempo, mas deixou de receber.
Indagada sobre quem residiria na rua Capitão Abissay de Andrade, nº 230, respondeu que a
autora passou a residir aí após o óbito do marido, não sabendo explicar o porquê da divergência
dos endereços nos documentos.
A testemunha Silvania Aparecida Evangelista disse que residiu por aproximadamente três anos
no mesmo bairro que a autora e o de cujus moraram, época em que a filha mais nova do casal
tinha mais ou menos oito anos de idade. Afirmou que a separação durou poucos dias, ou um
mês, e que ele logo voltou para casa. Confirmou que a filha Vivian recebeu pensão por morte do
pai e não soube responder por quê a própria filha do casal, como declarante do óbito, não
mencionou a existência da união estável dos pais”.
Por outras palavras, a divergência de endereços de ambos refuta os fatos narrados na exordial de
que nunca houve a efetiva separação do casal.
Em caso análogo, assim já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO. VALOR PROBANTE NÃO ABSOLUTO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO MARITAL.
(...)
III - Em que pese a existência de declaração de união estável, datada de 01.07.2008, assinada
pelo de cujus e pela ora demandante, cabe consignar que tal declaração presume-se verdadeira
em relação aos signatários, a teor do art. 368 do CPC, não tendo aludida manifestação passado
pelo crivo do Poder Judiciário, inexistindo, assim, exame de eventual vício de consentimento que
pudesse macular o ato jurídico praticado. Portanto, o valor probante do documento em comento
não é absoluto, devendo ser cotejado com os demais elementos de prova, para firmar convicção
acerca da ocorrência ou não dos fatos deduzidos na inicial.
IV - Não obstante a comprovação do domicílio em comum entre a autora e o falecido, o conjunto
dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo não respalda as alegações deduzidas na
inicial.
V - Malgrado as testemunhas Sueli Gonçalves Araújo e Valdir Caetano Monteiro tenham afirmado
que a autora e o de cujus se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, a
primeira mencionou que o intuito da ora demandante era, inicialmente, cuidar do falecido, haja
vista tratar-se de homem com idade avançada e adoentado, e o segundo havia sido contratado
para fazer uma reforma na residência do falecido, tendo, por isso, pouco contato com a rotina do
casal.
VI - A testemunha Iolanda Aparecida Sinibaldi prestou depoimento bastante minucioso,
principalmente em relação ao momento imediatamente anterior ao óbito, assinalando que não
conhecia a ora autora e que foi ela quem prestou toda a assistência ao falecido, acompanhando-o
por ocasião de sua internação na Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP, tendo, ainda,
sido a declarante da certidão de óbito, bem como a responsável pelo pagamento do aluguel do
imóvel no qual o de cujus residia
VII - Importante anotar que a autora, em seu depoimento pessoal, não sabia dizer o ano em que
conhecera o Sr. Octavio Russo, tendo se equivocado também quanto à sua idade.
VIII - Não obstante a autora morasse com o falecido, não vislumbro a existência de relação
afetiva, com o propósito de constituir família, mas sim de relação profissional, na qual a ora
demandante atuava como "cuidadora" de pessoa idosa.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.
(Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC nº 00062176920114036106, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, e-DJF3 26.02.2014, p. 1021).
Nesse contexto, não comprovada a união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido
inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salienta, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Ovídio de Souza, ocorrido em 27 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5306017424), desde 05 de outubro de 2006, cuja
cessação, ocorrida em 27 de maio de 2011, decorreu de seu falecimento.
- O extrato do CNIS demonstra que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez (NB
32/55159667425), desde 23 de maio de 2012, o que não constitui óbice ao deferimento da
pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Em razão do falecimento, foi instituída administrativamente em favor da filha da autora o
benefício de pensão por morte (NB 21/146.497.973-9), a qual foi cessada em 10 de janeiro de
2015, em decorrência do advento do limite etário.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento que a
autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 23 de julho de 1983, contudo, o mesmo
documento contém a averbação de que, por sentença datada de 30.08.2005, proferida pelo Juiz
de Direito da Comarca de Igarapava - SP, nos autos de processo nº 2.034/2004, ter sido
decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência
restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união
estável.
- A este respeito, instruiu a exordial com demonstração de conta bancária conjunta, aberta em 28
de novembro de 1997. Consta ainda que, em plano de saúde contratado pelo segurado, em
15/08/2005, a autora e as filhas foram incluídas como dependentes.
- A prova documental também sinaliza que a parte autora tinha por endereço a Rua Padre
Anchieta, nº 61, em Uberaba – MG, conforme declarado perante o INSS, logo após o óbito, em
30/08/2011, ao requerer administrativamente o benefício em favor da filha menor.
- Na época, ajuizou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba – MG a ação
nº 5813.63.2012.4.01.3802, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em 30/06/2016.
- O acervo probatório, portanto, converge no sentido de que a postulante, ao tempo do óbito do
segurado, tinha residência fixa no estado de Minas Gerais e que ali continuou morando por longo
período.
- Ressentem-se os autos de qualquer documento a indicar que Ovídio de Souza houvesse
residido em Uberaba – MG. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, o segurado ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na
Avenida Coronel Quito, nº 483, em Igarapava – SP.
- Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 02 de abril de 2019, se revelaram
inconsistentes e contraditórios. A afirmação das testemunhas no sentido de que a autora e o de
cujus eram vistos como casados não se traduz na narrativa de fatos que demonstrem o
restabelecimento do vínculo marital com o propósito de constituir novamente uma família.
Tampouco buscaram esclarecer a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e
por que ele foi qualificado como separado judicialmente, vale dizer, omitindo deliberadamente
acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A divergência de endereços de ambos refuta os fatos narrados na exordial de que nunca houve
a efetiva separação do casal.
- Não comprovada a união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de
rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA