
D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026568-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA BERNARDI DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Mendes de Moraes, ocorrido em 20.11.2014.
A r. sentença proferida às fls. 192/195 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 197/202, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica, salientando que era casada com o falecido, sem que nunca tivesse havido a separação. Aduz que, por ocasião do óbito o esposo se encontrava morando na capital do estado, em virtude de estar sendo submetido a tratamento médico.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
A presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 47.
No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 56 que Antonio Mendes de Moraes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1133273596), desde 25 de agosto de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 07, onde consta ter contraído matrimônio com o segurado em 18 de setembro de 1969, todavia, verifica-se que na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento de ausência de dependência econômica, em virtude de estar separada de fato.
Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 208), a parte autora admitiu nunca ter deixado a cidade de Piraju - SP, onde laborou durante quinze anos, como empregada doméstica, até se aposentar. Argumentou que, apesar de o marido estar morando em São Paulo, havia cerca de dezoito anos, nunca houve a separação do casal.
Não obstante, os extratos do CNIS/DATAPREV de fls. 55/57, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que o de cujus, desde a data de seu cadastramento junto à Previdência Social, em 20 de julho de 1995, já declarara residir na capital do estado.
Não há nos autos prova documental a indicar que Antonio Mendes de Moraes tivesse retornado ao município de Piraju - SP. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 39 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele ainda tinha por endereço a Rua Jorge Duprati Figueiredo, nº 603, no Jardim Paulista, em São Paulo - SP, vale dizer, distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo (fl. 45), formulado logo após o falecimento, e daquele mencionado na exordial, por ocasião do ajuizamento da demanda: Rua Leonor Mendes de Barros, nº 130, em Piraju - SP.
Em audiência realizada em 03 de novembro de 2016 (fl. 208), foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a testemunha Augusto Piacenza Galhardo conquanto tenha afirmado ter sido vizinho da parte autora, não soube esclarecer quando foi a última vez que viu Antonio Mendes de Moraes na cidade de Piraju. A depoente Marlete Catalá Paes de Almeida asseverou que a parte autora trabalhou em sua residência, como diarista, sem vínculo empregatício, durante quinze anos, e saber que ela morava sozinha em Piraju, conquanto continuasse casada com o de cujus. Disse ter conhecido seu esposo há muitos anos atrás.
Frise-se que o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/10/2017 19:20:24 |