Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6100457-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Airton Batista da Silva, ocorrido em 01 de setembro de 1996, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício verificou-
se a partir de 11/11/1994, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.
- Frise-se, ademais, ter sido implantada em favor dos filhos menores a pensão por morte (NB
21/10416029690), a qual foi cessada em 01 de julho de 2015, em razão do advento do limite
etário de 21 anos.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, que afirmaram conhecer a parte autora e terem
vivenciado que, por ocasião do falecimento, com o segurado ela ainda estava a conviver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
maritalmente.
- Conforme se depreende da documentação carreada aos autos e dos depoimentos das
testemunhas, a autora e o falecido segurado constituíram prole numerosa. A este respeito, é
importante observar que, por ocasião do falecimento, o filho mais jovem (Alex Sandro Anacleto da
Silva) contava menos de dois anos de idade, o que constitui consistente indicativo de convivência
duradoura, com o propósito de constituir família e, notadamente, que o vínculo marital se
prorrogou até o óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (30/05/2017), em respeito ao
artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do decesso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100457-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SELMA REGINA ANACLETO
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, ELISANGELA GIMENES
MARQUES - SP296060-N, WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100457-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SELMA REGINA ANACLETO
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, ELISANGELA GIMENES
MARQUES - SP296060-N, WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SELMA REGINA ANACLETO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Airton Batista da Silva, ocorrido em 01 de setembro de
1996.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 99597375 – p. 8).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar a união estável vivenciada com
Airton Batista da Silva, a qual tivera longa duração e que teria se prorrogou até a data do
falecimento (id 99597543 – p. 1/5).
Contrarrazões do INSS (id 99597553 – p. 1).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100457-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SELMA REGINA ANACLETO
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, ELISANGELA GIMENES
MARQUES - SP296060-N, WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Airton Batista da Silva, ocorrido em 01 de setembro de 1996, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 99597375 – p. 8).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere
das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício verificou-se a
partir de 11/11/1994, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.
Frise-se, ademais, ter sido reconhecida administrativamente a qualidade de segurado, por ter sido
implantada em favor dos filhos menores a pensão por morte (NB 21/10416029690), a qual foi
cessada em 01 de julho de 2015, em razão do advento do limite etário de 21 anos.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital
(id 99597375 – p. 11/12).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, que afirmaram conhecer a parte autora e terem
vivenciado que, por ocasião do falecimento, com o segurado ela ainda estava a conviver
maritalmente. Senão, vejamos.
Em seu depoimento pessoal, Selma Regina Anacleto esclareceu ter convivido com o segurado
durante cerca de nove anos, sendo que desta união advieram três filhos. Acrescentou ter
recebido a pensão em nome dos filhos até quando eles atingissem a maioridade.
Merece destaque o depoimento da testemunha Benedita Bernadete Ramos, que asseverou:
“A autora é minha vizinha, também mora na Rua Calango. A autora nunca foi casada, tampouco a
autora viveu com outra pessoa. Acredito que o segurado Airton era esposo da autora. Não me
lembro onde eles moravam. A autora tinha três filhos com o segurado. A autora morava com o
segurado até a data do óbito. Não foi ao enterro do segurado. Acompanhei os momentos finais do
segurado. Teve câncer e ia visita-lo na residência que morava com Selma (...)”.
A testemunha Benedito Narciso Ramos da Silva afirmou que:
“Conheço a parte autora porque moramos no mesmo bairro, acho que ela viveu maritalmente com
o segurado por 9 anos, sei que eles têm três filhos adultos, mas uma não é reconhecida (...). Não
fui ao enterro e não sei se ele tinha outra família. Não me lembro de ter visto o casal em locais
públicos. Não lembro de o casal ter se separado. Não me lembro de Michele”.
Conforme se depreende da documentação carreada aos autos e dos depoimentos das
testemunhas, a autora e o falecido segurado constituíram prole numerosa. A este respeito, é
importante observar que, por ocasião do falecimento, o filho mais jovem (Alex Sandro Anacleto da
Silva) contava menos de dois anos de idade, o que constitui consistente indicativo de convivência
duradoura, com o propósito de constituir família e, notadamente, que o vínculo marital se
prorrogou até o óbito.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao temo do óbito, seria o da data do óbito, caso tivesse sido requerido em até
trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 30 de maio
de 2017 (id 99597375 – p. 43).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a SELMA REGINA ANACLETO, com data de
início do benefício - (DIB: 30/05/2017), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
da data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios
conforme o consignado. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Airton Batista da Silva, ocorrido em 01 de setembro de 1996, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se
infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício verificou-
se a partir de 11/11/1994, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.
- Frise-se, ademais, ter sido implantada em favor dos filhos menores a pensão por morte (NB
21/10416029690), a qual foi cessada em 01 de julho de 2015, em razão do advento do limite
etário de 21 anos.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 29 de agosto de 2019, que afirmaram conhecer a parte autora e terem
vivenciado que, por ocasião do falecimento, com o segurado ela ainda estava a conviver
maritalmente.
- Conforme se depreende da documentação carreada aos autos e dos depoimentos das
testemunhas, a autora e o falecido segurado constituíram prole numerosa. A este respeito, é
importante observar que, por ocasião do falecimento, o filho mais jovem (Alex Sandro Anacleto da
Silva) contava menos de dois anos de idade, o que constitui consistente indicativo de convivência
duradoura, com o propósito de constituir família e, notadamente, que o vínculo marital se
prorrogou até o óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (30/05/2017), em respeito ao
artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do decesso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
