Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5109318-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Osmar Silva, ocorrido em 10 de maio de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada. Conforme restou consignado na sentença
recorrida, tendo auferido auxílio-doença (NB 31/5443247200), entre 11/01/2011 e 26/09/2011, por
ocasião do falecimento, Osmar Silva se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo
15, §2º da Lei de Benefícios.
- A qualidade de segurado não foi objeto de insurgência pela Autarquia Previdenciária. Com
efeito, cessado o auxílio-doença em 26/09/2011, Osmar Silva veio a óbito em 10/05/2013.
Conquanto tivesse sido negada a prorrogação do benefício, teve como causa mortis: "síndrome
de disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória aguda, choque hipovolêmico,
hemorragia digestiva alta", o que constitui indicativo de que ainda não se encontrava
convalescido da enfermidade que o acometera e que havia dado ensejo à concessão do auxílio-
doença, o qual foi cessado meses antes do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no
Contrato de Empréstimo Bancário firmado junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
– CEF, em 22/12/2004, no qual se verifica a identidade de endereço de ambos; Certidão de
Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital; Extratos bancários emitidos ao tempo do
falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço de ambos: Rua Siqueira Campos, nº
5252, em Pirassununga – SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum e ainda estavam juntos por
ocasião em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5109318-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURENICE ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5109318-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURENICE ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AURENICE ALVES PEREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Osmar Silva, ocorrido em 10 de maio de 2013.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais ( id 10704776 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado, tendo em vista a ausência de prova material pertinente à união
estável. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
10704790 – p. 1/2).
Contrarrazões (id 10704796 - p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5109318-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURENICE ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N,
MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Osmar Silva, ocorrido em 10 de maio de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 1070466-3).
A qualidade de segurado restou comprovada. Conforme restou consignado na sentença recorrida,
tendo auferido auxílio-doença (NB 31/5443247200), entre 11/01/2011 e 26/09/2011, por ocasião
do falecimento, Osmar Silva se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, §2º
da Lei de Benefícios.
Frise-se, ademais, que a qualidade de segurado não foi objeto de insurgência por parte da
Autarquia Previdenciária. Com efeito, cessado o auxílio-doença em 26/09/2011, Osmar Silva veio
a óbito em 10/05/2013. Conquanto tivesse sido negada a prorrogação do benefício, teve como
causa mortis: "síndrome de disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória aguda,
choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta", o que constitui indicativo de que ainda não se
encontrava convalescido da enfermidade que o acometera e que havia dado ensejo à concessão
do auxílio-doença, cessado meses antes do óbito.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido
segurado. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Contrato de Empréstimo Bancário firmado junto à instituição financeira Caixa Econômica
Federal – CEF, em 22/12/2004, no qual se verifica a identidade de endereço de ambos: Rua
Siqueira Campos, nº 5252, em Pirassununga – SP (ID 10704669 – P. 21/28);
- Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital (id 10704669 – p. 58);
- Certidão de Óbito, a qual teve a própria autora como declarante do falecimento, quando fez
consignar que o de cujus ainda tinha por endereço a Rua Siqueira Campos, nº 5252, em
Pirassununga – SP;
- Extrato da conta vinculada ao FGTS, pertinente ao de cujus, emitido em junho de 2013 e extrato
emitido por Finamax S/A, em 26/04/2013, nos quais se verifica a identidade de endereço de
ambos: Rua Siqueira Campos, nº 5252, em Pirassununga – SP.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 19 de setembro de 2018, na qual as testemunhas maria
Eunice Daniel Cellim e Vera Helena Cassulatti Bontorin afirmaram conhecê-la há mais de quinze
anos, em virtude de terem sido vizinhos dela e do companheiro, Osmar. Asseveraram que a parte
autora e o falecido companheiro era tidos como casados, pois conviveram no local por muitos
anos, constituíram uma prole comum e, por ocasião do falecimento do segurado, ainda
ostentavam a condição de casados.
Dentro deste quadro, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Osmar Silva.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Osmar Silva, ocorrido em 10 de maio de 2013, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada. Conforme restou consignado na sentença
recorrida, tendo auferido auxílio-doença (NB 31/5443247200), entre 11/01/2011 e 26/09/2011, por
ocasião do falecimento, Osmar Silva se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo
15, §2º da Lei de Benefícios.
- A qualidade de segurado não foi objeto de insurgência pela Autarquia Previdenciária. Com
efeito, cessado o auxílio-doença em 26/09/2011, Osmar Silva veio a óbito em 10/05/2013.
Conquanto tivesse sido negada a prorrogação do benefício, teve como causa mortis: "síndrome
de disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória aguda, choque hipovolêmico,
hemorragia digestiva alta", o que constitui indicativo de que ainda não se encontrava
convalescido da enfermidade que o acometera e que havia dado ensejo à concessão do auxílio-
doença, o qual foi cessado meses antes do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no
Contrato de Empréstimo Bancário firmado junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal
– CEF, em 22/12/2004, no qual se verifica a identidade de endereço de ambos; Certidão de
Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital; Extratos bancários emitidos ao tempo do
falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço de ambos: Rua Siqueira Campos, nº
5252, em Pirassununga – SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum e ainda estavam juntos por
ocasião em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA