Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903957-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20.03.2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE
BENEFÍCIOS. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS.
- O óbito de Divino Alvacir de Souza, ocorrido em 20 de março de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações
constantes nos extratos do CNIS indicam que seu último vínculo empregatício havia sido
estabelecido no interregno compreendido entre 05/08/2002 e 20/09/2002, ou seja, ao tempo do
falecimento (20/03/2003), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da
Lei nº 8.213/91.
- O INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos havidos com a autora o benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/127.482.912-4).
- O aludido benefício ainda se encontra em manutenção, em favor do filho da autora (Marcos
Vinicius Pinheiro Souza), que foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário,
contudo, não se opôs à concessão da pensão em favor da própria genitora.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-
se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade
de endereços de ambos ao tempo do falecimento: Rua Antonio Furlan, nº 09, em Tapiratiba – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Divino Alvacir de Souza
tinha por endereço a Rua Antonio Furlan, nº 09, em Tapiratiba – SP, constando o nome da
própria autora como declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que estivera ao lado
do segurado até a data do falecimento.
- As contas de energia elétrica pertinentes aos meses de agosto e outubro de 2002, emitidas em
nome de Divino Alvacir de Souza, trazem a informação de que este, nos meses que precederam
o óbito, ainda tinha por endereço a Rua Antonio Furlan, em Tapiratiba – SP.
- Tal versão foi corroborada pelos depoimentos de três testemunhas, inquiridas sob em sistema
audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Inquiridas, através de sistema
audiovisual, as depoentes asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o falecido
segurado continuaram morando com os cinco filhos do casal até a data do falecimento,
ostentando publicamente a condição de casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão até
a data em que o filho Marcos Vinicius Pinheiro Souza, nascido em 14/12/1998, vier a implementar
o limite etário, ocasião em que o benefício reverterá na sua integralidade em favor da postulante,
conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Inexistindo parcelas vencidas, não há base de cálculo para a incidência de juros e correção
monetária, tendo a sentença condenado o INSS apenas ao rateio da pensão entre mãe e filho,
em atenção ao disposto no artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903957-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI PINHEIRO SOUZA, MARCOS VINICIUS PINHEIRO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO SEBASTIAO MAGRI - SP393770-N
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO SEBASTIAO MAGRI - SP393770-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903957-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI PINHEIRO SOUZA, MARCOS VINICIUS PINHEIRO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO SEBASTIAO MAGRI - SP393770-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARLI PINHEIRO SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de MARCOS VINICIUS PINHEIRO
SOUZA, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Divino
Alvacir de Souza, ocorrido em 20 de março de 2013.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício, em rateio com o próprio filho, que já é
titular do benefício (id 83177668 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito,
requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não
ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado,
notadamente porque eram separados judicialmente, sem a demonstração de que tivessem
retornado ao convívio marital. Alternativamente, requer a alteração dos critérios de fixação dos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 83177677 – p. 1/11).
Contrarrazões (id 83177683 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903957-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI PINHEIRO SOUZA, MARCOS VINICIUS PINHEIRO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO SEBASTIAO MAGRI - SP393770-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões recursais, está patenteada
a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração da dependência econômica
em relação à falecida segurada. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício
pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência,
tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Divino Alvacir de Souza, ocorrido em 20 de março de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 83177606 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações
constantes nos extratos do CNIS indicam que seu último vínculo empregatício havia sido
estabelecido no interregno compreendido entre 05/08/2002 e 20/09/2002, ou seja, ao tempo do
falecimento (20/03/2003), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da
Lei nº 8.213/91.
É importante observar que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em
favor dos filhos do de cujus (havidos com a autora) o benefício previdenciário de pensão por
morte (NB 21/127.482.912-4).
O aludido benefício ainda se encontra em manutenção, em favor do filho Marcos Vinicius Pinheiro
Souza, que foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, contudo, não se opôs
à concessão da pensão em favor da própria genitora (id 83177628 – p. ½).
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento de que o
matrimônio havia sido celebrado em 18/06/1988, contudo, na Certidão de Óbito restou
consignado que da postulante o segurado houvera se separado judicialmente (id 83177606 – p.
1).
Sustenta a parte autora que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a
conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-
se dos autos início de prova material, consubstanciado no relatório de visita familiar, emitido pela
chefe do setor de assistência social do município de Tapiratiba – SP, com data de 19 de maio de
2003, no qual consta que, em agosto de 2001, a autora e o de cujus haviam se separado
judicialmente, contudo, durante as visitas da assistência social, era constatado que Divino Alvacir
ainda se encontrava morando na mesma casa com a autora, situada na Rua Antonio Furlan, nº
09, em Tapiratiba - SP (id 83177611 – p. 1).
Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Divino Alvacir de Souza
tinha por endereço a Rua Antonio Furlan, nº 09, em Tapiratiba – SP, constando o nome da
própria autora como declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que estivera ao lado
do segurado até a data do falecimento.
As contas de energia elétrica pertinentes aos meses de agosto e outubro de 2002, emitidas em
nome de Divino Alvacir de Souza, trazem a informação de que este, nos meses que precederam
o óbito, ainda tinha por endereço a Rua Antonio Furlan, em Tapiratiba – SP.
Tal versão foi corroborada pelos depoimentos de três testemunhas, inquiridas sob em sistema
audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. A informante Sueli Aparecida de
Almeida de Souza asseverou que a autora foi casada durante mais de vinte e cinco anos com
Divino. Sabia que, apesar de oficializada a separação, o de cujus nunca havia deixado o leito
conjugal. Além disso, continuaram a serem vistos publicamente, como se ainda fossem casados,
condição que se prorrogou até a data do falecimento.
A depoente Lúcia Ramos Ossani afirmou ser vizinha de Marli por muito tempo. Moraram na Rua
Antonio Furlan juntamente com os cinco filhos do casal. Nunca ocorreu de eles ficarem separados
em endereços distintos e acrescentou: “Pelo que sabe eles eram casados e desconhece que só
vivessem em união estável. Divino faleceu em 2003. Quando Divino faleceu eles estavam juntos.
Não sabe o motivo da morte de Divino. Ele bebia. Frequentou a casa de Marli quando Divino
estava doente e era ela quem cuidava dele.
A testemunha Maria Sebastiana afirmou que Divino era marido de Marli, esclarecendo ter morado
na mesma rua do casal, desde 1996, sendo que ali ainda se encontrava, por ocasião em que ele
faleceu, razão por que pudera vivenciar que eles ainda estavam juntos, convivendo como se
fossem casados, juntamente com os cinco filhos.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 83177623 -
p. 1), a pensão por morte (NB 21/127.482.912-4) já vem sendo paga em nome da autora, desde a
data do falecimento, como representante legal dos filhos, ou seja, não remanescem parcelas
vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão até a data em que o filho Marcos
Vinicius Pinheiro Souza, nascido em 14/12/1998, vier a implementar o limite etário, ocasião em
que o benefício reverterá na sua integralidade em favor da postulante, conforme preconizado pelo
artigo 77, §1º da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
JUROS/ CORREÇÃO MONETÁRIA
Inexistindo parcelas vencidas, não há base de cálculo para a incidência de juros e correção
monetária, tendo a sentença condenado o INSS apenas ao rateio da pensão entre mãe e filho,
em atenção ao disposto no artigo 77, §1º da Lei nº 8.213/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de consignar a inexistência de
parcelas vencidas, tendo em vista que a pensão já se encontra em manutenção em favor dos
filhos. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na
forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20.03.2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE
BENEFÍCIOS. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS.
- O óbito de Divino Alvacir de Souza, ocorrido em 20 de março de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que as informações
constantes nos extratos do CNIS indicam que seu último vínculo empregatício havia sido
estabelecido no interregno compreendido entre 05/08/2002 e 20/09/2002, ou seja, ao tempo do
falecimento (20/03/2003), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da
Lei nº 8.213/91.
- O INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos havidos com a autora o benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/127.482.912-4).
- O aludido benefício ainda se encontra em manutenção, em favor do filho da autora (Marcos
Vinicius Pinheiro Souza), que foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário,
contudo, não se opôs à concessão da pensão em favor da própria genitora.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e seu ex-cônjuge voltaram a
conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifica-
se dos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade
de endereços de ambos ao tempo do falecimento: Rua Antonio Furlan, nº 09, em Tapiratiba – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Divino Alvacir de Souza
tinha por endereço a Rua Antonio Furlan, nº 09, em Tapiratiba – SP, constando o nome da
própria autora como declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que estivera ao lado
do segurado até a data do falecimento.
- As contas de energia elétrica pertinentes aos meses de agosto e outubro de 2002, emitidas em
nome de Divino Alvacir de Souza, trazem a informação de que este, nos meses que precederam
o óbito, ainda tinha por endereço a Rua Antonio Furlan, em Tapiratiba – SP.
- Tal versão foi corroborada pelos depoimentos de três testemunhas, inquiridas sob em sistema
audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Inquiridas, através de sistema
audiovisual, as depoentes asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o falecido
segurado continuaram morando com os cinco filhos do casal até a data do falecimento,
ostentando publicamente a condição de casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão até
a data em que o filho Marcos Vinicius Pinheiro Souza, nascido em 14/12/1998, vier a implementar
o limite etário, ocasião em que o benefício reverterá na sua integralidade em favor da postulante,
conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Inexistindo parcelas vencidas, não há base de cálculo para a incidência de juros e correção
monetária, tendo a sentença condenado o INSS apenas ao rateio da pensão entre mãe e filho,
em atenção ao disposto no artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
