Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5726370-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO
DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de João Ferreira da Costa, ocorrido em 28 de julho de 2013, restou comprovado pela
respectiva certidão.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 11 anos, 8 meses e 21
dias, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do
art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos
de trabalho. Precedentes.
- Cessado o último contrato de trabalho em 30/07/2011, a qualidade de segurado estender-se-ia
até 15 de setembro de 2013, abrangendo, portanto, a data do falecimento (28/07/2013).
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o vínculo marital houvesse se
prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao
tempo do falecimento, João Ferreira da Costa contava com 51 anos, era solteiro, e tinha por
endereço a Fazenda Baguassu, situada no município de Pedregulho – SP, sendo distinto daquele
informado pela parte autora na exordial (Rua Agenor Marangoni, nº 171, Bairro Morada do Sol,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em Pedregulho – SP).
- Os documentos apresentados pela parte autora como prova do vínculo marital reportam-se à
época remota. Com efeito, as certidões pertinentes à prole comum, remetem aos nascimentos
dos filhos, os quais ocorreram em 08 de julho de 1991 e, 21 de abril de 1995.
- Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos revelaram-se inconsistentes e contraditórios, conduzindo à conclusão de que, ao
tempo do falecimento, a parte autora e o segurado instituidor já se encontravam separados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5726370-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5726370-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de João Ferreira da Costa, ocorrido em 28 de julho de
2013, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a suposta
união estável entre a parte autora e o de cujus (id 68154816 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do
benefício, ao argumento de que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram
corroboras pelas testemunhas, evidenciam o convívio marital, o qual se prorrogou até a data do
falecimento. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos
(id 68154834 – p. 1/8).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5726370-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas razões
recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com esse passo a apreciá-lo.
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de João Ferreira da Costa, ocorrido em 28 de julho de 2013, foi comprovado pela
respectiva certidão (id. 68154636 – p. 2).
Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que
seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto Devanil Peres, entre 01 de março de 2010
e 30 de julho de 2011.
Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreu o prazo de 01
(um) ano, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o que, em princípio, acarretaria a perda da
qualidade de segurado.
Contudo, os extratos do CNIS revelam vínculos empregatícios estabelecidos entre 14/01/1990 e
15/03/2000, 10/07/2001 e 28/08/2001, 01/03/2010 e 30/07/2011, perfazendo 11 (0nze) anos, 08
(oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço.
É importante observar a existência de vínculos estabelecidos por mais de 120 (cento e vinte
meses), de forma ininterrupta, entre 14/01/1990 e 15/03/2000.
Conquanto os vínculos empregatícios subsequentes houvessem sido estabelecidos de forma
descontínua, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça por força do total de
contribuições vertidas à Previdência Social já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico,
sob a égide constitucional do direito adquirido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3 28/02/2018, p. 380).
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que
julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou
não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com
o sistema atuarial previdenciário vigente.
IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese
sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).
V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o
segurado desempregado.
VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura
o direito à prorrogação.
VII - Agravo a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00052226120044039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione,
DJU 27/09/2007, p. 595).
Dentro deste quadro, incide à espécie em apreço a ampliação do período de graça preconizada
pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre
os contratos de trabalho.
Em outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 30/07/2011, a qualidade de
segurado estender-se-ia até 15 de setembro de 2013, abrangendo, portanto, a data do
falecimento (28/07/2013).
Por outro lado, ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o convívio marital
havido entre a parte autora e João Ferreira da Costa houvesse se prorrogado até a data do
falecimento.
Ao reverso, na Certidão de Óbito (id 68154636 – p. 2) restou assentado que, ao tempo do
falecimento, João Ferreira da Costa contava com 51 anos, era solteiro, e tinha por endereço a
Fazenda Baguassu, situada no município de Pedregulho – SP, sendo distinto daquele informado
pela parte autora na exordial (Rua Agenor Marangoni, nº 171, Bairro Morada do Sol, em
Pedregulho – SP).
Os documentos apresentados pela parte autora como prova do vínculo marital reportam-se à
época remota. Com efeito, as certidões pertinentes à prole comum, remetem aos nascimentos
dos filhos, ocorridos em 08 de julho de 1991 e, 21 de abril de 1995 (id 68154694 – p. 2/3).
Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos revelaram-se inconsistentes e contraditórios, senão vejamos. O depoente Jair Inácio
de Matos asseverou conhecer a parte autora, desde 1976. Acrescentou ter conhecido João
Ferreira da Costa, sabendo que o casal teve quatro filhos e que ele faleceu há cerca de quatro
anos. À época do falecimento, ele estava morando e trabalhando na Fazenda Baguassu.
Indagado pelo MM Juiz se eles ainda estavam convivendo maritalmente ao tempo do óbito,
admitiu saber que “eles estavam separados”.
A testemunha Francisco Molina Filho asseverou que, ao tempo do falecimento, João Ferreira da
Costa trabalhava na lavoura. Conheceu-os há cerca de trinta anos e sabe que tiveram três ou
quatro filhos. Tomou conhecimento do falecimento de João Ferreira, o qual ocorrera há cerca de
cinco anos. Indagado se eles ainda conviviam maritalmente ao tempo do óbito, admitiu “não saber
dar detalhes sobre a vida deles ao temo em que Francisco faleceu”.
O depoente João Benedito Pereira afirmou que a parte autora e Francisco conviveram
maritalmente por muitos anos. Indagado se eles ainda estavam juntos ao tempo do falecimento,
afirmou que, quando encontrava a autora, ela lhe relatava que ainda estavam convivendo com
Francisco. Esta afirmação, no entanto, veio dissociada da narrativa de fatos que levem à
conclusão de que a união estável tivesse se prorrogado até a data do óbito do segurado.
Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à
conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros
tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de
serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO
DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de João Ferreira da Costa, ocorrido em 28 de julho de 2013, restou comprovado pela
respectiva certidão.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 11 anos, 8 meses e 21
dias, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do
art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos
de trabalho. Precedentes.
- Cessado o último contrato de trabalho em 30/07/2011, a qualidade de segurado estender-se-ia
até 15 de setembro de 2013, abrangendo, portanto, a data do falecimento (28/07/2013).
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o vínculo marital houvesse se
prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao
tempo do falecimento, João Ferreira da Costa contava com 51 anos, era solteiro, e tinha por
endereço a Fazenda Baguassu, situada no município de Pedregulho – SP, sendo distinto daquele
informado pela parte autora na exordial (Rua Agenor Marangoni, nº 171, Bairro Morada do Sol,
em Pedregulho – SP).
- Os documentos apresentados pela parte autora como prova do vínculo marital reportam-se à
época remota. Com efeito, as certidões pertinentes à prole comum, remetem aos nascimentos
dos filhos, os quais ocorreram em 08 de julho de 1991 e, 21 de abril de 1995.
- Em audiência realizada em 25 de janeiro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos revelaram-se inconsistentes e contraditórios, conduzindo à conclusão de que, ao
tempo do falecimento, a parte autora e o segurado instituidor já se encontravam separados.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
