Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003737-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO À FILHA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO
DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- O óbito de Jucinei Pereira Dias, ocorrido em 20 de outubro de 1997, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu
administrativamente em favor da filha do de cujus (Juliana dos Santos Dias) o benefício de
pensão por morte (NB 21/146.576.305-5).
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de
Nascimento pertinente à filha havida relação marital.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de quatro anos, tiveram uma filha em comum e
ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu. Acrescentaram que a autora e o de cujus
moravam no município de Nova Andradina – MS, onde eram vistos como se casados fossem,
uma vez que residiam na mesma casa e se comportavam como marido e mulher.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam ter o
INSS instituído administrativamente em favor da filha da parte autora (Juliana dos Santos Dias) o
benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5), desde 21 de novembro de
2008, o qual ainda se encontra em vigor. Nesse contexto, não há que se falar no recebimento de
prestações atrasadas, devendo o INSS proceder nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, para
que o referido benefício previdenciário seja rateado em partes iguais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003737-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JULIANA SANTOS DIAS
APELADO: SILVANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELAÇÃO (198) Nº 5003737-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JULIANA SANTOS DIAS
APELADO: SILVANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SILVANA DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Jucinei Pereira Dias, ocorrido em 20.10.1997.
A r. sentença de primeiro grau (id 1479174 p. 86/90) julgou procedente o pedido e condenou a
Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Em suas razões recursais (id 1479174 p. 96/112), o INSS pugna pela reforma da sentença e
improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua
dependência econômica em relação ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto
aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos.
Contrarrazões (id 1479174 p. 114/124).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003737-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JULIANA SANTOS DIAS
APELADO: SILVANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da
Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, verifica-se que o óbito de Jucinei Pereira Dias, ocorrido em 20 de outubro
de 1997, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 1479174 – p.12).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu
administrativamente em favor da filha do de cujus (Juliana dos Santos Dias)o benefício de pensão
por morte (NB 21/146.576.305-5), conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (id 1479174 – p.15).
A controvérsia cínge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento.
A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão
de Nascimento pertinente à filha havida relação marital (id 1479174 – p.16).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 13 de março de 2017, em que as testemunhas Rosângela
Silva Sanavio e Célia Fernandes Cavalcante afirmaram conhecê-la há 28 e 30 anos,
respectivamente. Esclareceram que também conheceram Jucinei Pereira Dias e terem vivenciado
que, por ocasião de seu falecimento, ele convivia maritalmente com a parte autora, salientando
que desta união adveio a filha Juliana, atualmente com vinte anos de idade. Acrescentaram que a
autora e o de cujus moravam no município de Nova Andradina – MS, onde eram vistos como se
casados fossem, uma vez que residiam na mesma casa e se comportavam como marido e
mulher, condição ostentada até a data em que ele faleceu.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em rateio
com a filha Juliana dos Santos Dias.
3. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos
autos, revelam ter o INSS instituído administrativamente em favor da filha da parte autora (Juliana
dos Santos Dias) o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5), desde
21 de novembro de 2008, o qual ainda se encontra em vigor.
Nesse contexto, não há que se falar no recebimento de prestações atrasadas, devendo o INSS
proceder nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, para que o referido benefício previdenciário
seja rateado em partes iguais.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Carece o INSS de interesse recursal, uma vez que tais consectários foram fixados nos termos da
Lei n. 11.960/09.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a ausência de
prestações vencidas em favor da autoria. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião
da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO À FILHA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO
DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- O óbito de Jucinei Pereira Dias, ocorrido em 20 de outubro de 1997, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu
administrativamente em favor da filha do de cujus (Juliana dos Santos Dias) o benefício de
pensão por morte (NB 21/146.576.305-5).
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de
Nascimento pertinente à filha havida relação marital.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram maritalmente por mais de quatro anos, tiveram uma filha em comum e
ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu. Acrescentaram que a autora e o de cujus
moravam no município de Nova Andradina – MS, onde eram vistos como se casados fossem,
uma vez que residiam na mesma casa e se comportavam como marido e mulher.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam ter o
INSS instituído administrativamente em favor da filha da parte autora (Juliana dos Santos Dias) o
benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.576.305-5), desde 21 de novembro de
2008, o qual ainda se encontra em vigor. Nesse contexto, não há que se falar no recebimento de
prestações atrasadas, devendo o INSS proceder nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, para
que o referido benefício previdenciário seja rateado em partes iguais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
