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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSI...

Data da publicação: 10/07/2020, 07:33:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. - O óbito de Marcelo Gomes Leite, ocorrido em 07 de setembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/166899072-2), em favor de Sandra Barbosa Meira. - Contudo, discute-se nesta demanda a dependência econômica da autora Raiza Santos da Silva em relação ao falecido segurado, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte exclusivamente em favor de SANDRA BARBOSA MEIRA, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. - A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento, cabendo destacar o boletim de ocorrência policial nº 8165/2013, lavrado pela Delegacia de Polícia do Guarujá – SP, por ocasião do acidente de trânsito que vitimou o segurado, no qual constou que ela se encontrava no mesmo veículo da vítima e foi qualificada como sendo sua companheira. - Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Marcelo Gomes Leite tinha por endereço a Rua H, nº 68, no Jardim Santa Clara, em Guarujá – SP, sendo o mesmo declarado pela postulante na exordial. - É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face da corré Sandra Barbosa Meira e da genitora do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre novembro de 2012 e setembro de 2013, ou seja, cessado em razão do falecimento. - Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença proferida em 11/11/2016, nos autos de processo nº 1002043-15.2014.8.26.0223, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá – SP. - Em suas razões recursais, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela justiça estadual, em ação em que houve contestação da corré e ampla dilação probatória. - Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da união estável e negou provimento a apelação das corrés, conforme se depreende do v. acórdão juntado por cópias aos presentes autos, com trânsito em julgado em 16/03/2018. - No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. Precedente desta Egrégia Corte. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91. - Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta foi concedida. De acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6209893-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6209893-16.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO
INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
- O óbito de Marcelo Gomes Leite, ocorrido em 07 de setembro de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, em razão do
falecimento, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB
21/166899072-2), em favor de Sandra Barbosa Meira.
- Contudo, discute-se nesta demanda a dependência econômica da autora Raiza Santos da Silva
em relação ao falecido segurado, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da
pensão por morte exclusivamente em favor de SANDRA BARBOSA MEIRA, que foi citada a
integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar
a identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento,
cabendo destacar o boletim de ocorrência policial nº 8165/2013, lavrado pela Delegacia de Polícia
do Guarujá – SP, por ocasião do acidente de trânsito que vitimou o segurado, no qual constou
que ela se encontrava no mesmo veículo da vítima e foi qualificada como sendo sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

companheira.
- Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Marcelo Gomes Leite
tinha por endereço a Rua H, nº 68, no Jardim Santa Clara, em Guarujá – SP, sendo o mesmo
declarado pela postulante na exordial.
- É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e
dissolução de união estável em face da corré Sandra Barbosa Meira e da genitora do de cujus,
cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno
compreendido entre novembro de 2012 e setembro de 2013, ou seja, cessado em razão do
falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença proferida em 11/11/2016, nos autos de processo nº 1002043-
15.2014.8.26.0223, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
Guarujá – SP.
- Em suas razões recursais, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união
estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida
pela justiça estadual, em ação em que houve contestação da corré e ampla dilação probatória.
- Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da
união estável e negou provimento a apelação das corrés, conforme se depreende do v. acórdão
juntado por cópias aos presentes autos, com trânsito em julgado em 16/03/2018.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica da autora em
relação ao falecido segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de
acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação
era a concessão da pensão por morte e esta foi concedida. De acordo com o art. 86, parágrafo
único do Código de Processo Civil, se um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro
responde, por inteiro, pela verba honorária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209893-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIZA SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIZA SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SANDRA BARBOSA MEIRA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209893-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIZA SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIZA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SANDRA BARBOSA MEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por RAIZA SANTOS DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de SANDRA BARBOSA MEIRA,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Marcelo Gomes
Leite, ocorrido em 07 de setembro de 2013, com quem alega haver convivido em união estável.
Tutela antecipada deferida para a implantação do benefício (id 108481845 – p. 1/2).
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, fixando o termo inicial em novembro de 2016,
quando da prolação da sentença que reconheceu a união estável havida entre a autora e o de
cujus. Fixou a sucumbência recíproca. O decisum ainda foi declarado, a fim de condenar a corré
por litigância de má-fé (id 108181875 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a autora não logrou demonstrar sua dependência
econômica em relação ao falecido segurado (id 108481889 p. 1/13).
Contrarrazões da parte autora (id 108481897 – p. 1/5).
Apelação da parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial da
pensão seja fixado a contar da data do falecimento (07/09/2013) ou, alternativamente, a partir do
requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 14/03/2014, com a consequente fixação
dos honorários advocatícios em seu favor (id 1084881896 – p. 1/8).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209893-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RAIZA SANTOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIZA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SANDRA BARBOSA MEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO



V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e

dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou

inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Marcelo Gomes Leite, ocorrido em 07 de setembro de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 108481836 – p. 1).
Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, em razão do
falecimento, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB
21/166899072-2), em favor de Sandra Barbosa Meira (id 108481874 – p. 1).
Contudo, discute-se nesta demanda a dependência econômica da autora Raiza Santos da Silva
em relação ao falecido segurado, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da
pensão por morte exclusivamente em favor de SANDRA BARBOSA MEIRA, que foi citada a
integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar
a identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento,
cabendo destacar o boletim de ocorrência policial nº 8165/2013, lavrado pela Delegacia de Polícia
do Guarujá – SP, por ocasião do acidente de trânsito que vitimou o segurado, no qual constou
que ela se encontrava no mesmo veículo da vítima e foi qualificada como sendo sua companheira
(id 108481828/35).
Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Marcelo Gomes Leite tinha
por endereço a Rua H, nº 68, no Jardim Santa Clara, em Guarujá – SP, sendo o mesmo
declarado pela postulante na exordial.
É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e
dissolução de união estável em face da corré Sandra Barbosa Meira e da genitora do de cujus,
cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno
compreendido entre novembro de 2012 e setembro de 2013, ou seja, cessado em razão do
falecimento.
Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 11/11/2016, nos autos de processo nº
1002043-15.2014.8.26.0223, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Guarujá – SP (id 108481825 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união
estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida
pela justiça estadual, em ação em que houve contestação da corré e ampla dilação probatória.
Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da
união estável e negou provimento a apelação das corrés, conforme se depreende do v. acórdão
juntado por cópias aos presentes autos (id 108481898 – p 1/9).
Na situação retratada nos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em
ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica da
autora em relação ao falecido segurado, conforme já decidiu esta Egrégia Corte:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA

UNIÃO ESTÁVEL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Para determinar o cabimento da remessa oficial, o valor de que trata o Art. 475, § 2º, do CPC
deve ser aferido na sentença e, caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o valor
da causa, devidamente atualizado. "In casu", o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Precedentes do STJ.
2. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários. Súmula 31 da TNU.
(...)
4. No tocante à comprovação da união estável, a sentença declaratória estadual deve ser
obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário
incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias
estas incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados, pelo que o
resultado na ação estadual vincula a autarquia, mesmo que não tenha sido citada para participar
no feito.
5. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade
de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao
beneficio de pensão por morte.
6. No que se refere à Lei 11.960/09, a sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês e a
correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas.
Não tendo sido devolvida a questão ao 2º grau, por ausência de pedido expresso no recurso de
apelação, não podem ser alterados nesta sede, afigurando-se inovador o agravo.
7. Recurso desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00077355520114036119, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 30/04/2013)”.

Com efeito, uma vez demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira se
tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de Marcelo Gomes Leite.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na
data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 07/09/2013 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 14/03/2014, razão por que o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14/03/2014), pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou
conhecimento do pedido da parte autora e indeferiu a pensão.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que se refere aos honorários advocatícios, merece ser afastada a sucumbência recíproca,
tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta foi
concedida. De acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um dos

litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento a apelação da
parte autora, a fim de fixar o termo inicial da pensão a contar da data do requerimento
administrativo, além de afastar a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios serão
fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO
INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
- O óbito de Marcelo Gomes Leite, ocorrido em 07 de setembro de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, em razão do
falecimento, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB
21/166899072-2), em favor de Sandra Barbosa Meira.
- Contudo, discute-se nesta demanda a dependência econômica da autora Raiza Santos da Silva
em relação ao falecido segurado, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da
pensão por morte exclusivamente em favor de SANDRA BARBOSA MEIRA, que foi citada a
integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar

a identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento,
cabendo destacar o boletim de ocorrência policial nº 8165/2013, lavrado pela Delegacia de Polícia
do Guarujá – SP, por ocasião do acidente de trânsito que vitimou o segurado, no qual constou
que ela se encontrava no mesmo veículo da vítima e foi qualificada como sendo sua
companheira.
- Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Marcelo Gomes Leite
tinha por endereço a Rua H, nº 68, no Jardim Santa Clara, em Guarujá – SP, sendo o mesmo
declarado pela postulante na exordial.
- É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e
dissolução de união estável em face da corré Sandra Barbosa Meira e da genitora do de cujus,
cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno
compreendido entre novembro de 2012 e setembro de 2013, ou seja, cessado em razão do
falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença proferida em 11/11/2016, nos autos de processo nº 1002043-
15.2014.8.26.0223, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
Guarujá – SP.
- Em suas razões recursais, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união
estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida
pela justiça estadual, em ação em que houve contestação da corré e ampla dilação probatória.
- Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da
união estável e negou provimento a apelação das corrés, conforme se depreende do v. acórdão
juntado por cópias aos presentes autos, com trânsito em julgado em 16/03/2018.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica da autora em
relação ao falecido segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de
acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação
era a concessão da pensão por morte e esta foi concedida. De acordo com o art. 86, parágrafo
único do Código de Processo Civil, se um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro
responde, por inteiro, pela verba honorária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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