Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086992-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO
DEFERIDA EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Agnaldo Braz da Silva, ocorrido em 05 de abril de 1998, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, em razão do falecimento,
o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos da autora o benefício previdenciário de
pensão por morte (NB 21/109442869 – 5), o qual foi cessado em 07 de janeiro de 2018, em razão
do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
evidenciam haver o convívio marital tido longa duração e se prorrogado até a época do
falecimento. Com efeito, a primeira filha do casal, Silmara Braz da Silva, nasceu em 08 de julho
de 1988 (id 9274174 – p. 18). A Certidão de Nascimento demonstra que o filho Bruno Dias da
Silva nasceu cerca de nove anos depois, em 07 de janeiro de 1997, ou seja, cerca de um ano
antes do falecimento do genitor.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o falecido segurado deixava os dois filhos havidos
com a autora: Silmara, então com 09 anos, e Bruno, naquela ocasião com apenas um ano de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade. Em outras palavras, a tenra idade do filho mais jovem, ao tempo do falecimento do genitor,
constitui consistente indicativo de que o vínculo marital se prorrogou até a data do falecimento.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 21 de março de 2018, na qual as testemunhas foram unânimes em
afirmar terem conhecido a parte autora e o falecido segurado e vivenciado que, ao tempo do
falecimento, eles ainda conviviam maritalmente.
- A Certidão emitida pelo INSS, com data de 19/04/1999 (id 9274174 – p. 16), discrimina o nome
da autora, juntamente com os filhos, no rol de dependentes a quem havia sido concedida à época
a pensão por morte (NB 21/109.442.869-5). Tal fato de per si pode tê-la induzido a erro,
propiciando a demora em pleitear o benefício em seu favor, o que ocorreu apenas após a
cessação da pensão em favor dos filhos.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08 de janeiro de 2018, data subsequente àquela
em que houve a cessação administrativa da pensão por morte (NB 21/109.442.869-5), em razão
do advento do limite etário do filho.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086992-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DIAS FEGUIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N, EVANDRO LUIZ
FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELAÇÃO (198) Nº 5086992-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DIAS FEGUIRA
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SOLANGE DIAS FEGUIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Agnaldo Braz da Silva, ocorrido em 05 de abril de 1998.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 9274225 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar a união estável vivenciada com
Agnaldo Braz da Silva, a qual tivera longa duração e se prorrogou até a data do falecimento (id
9274234 – p. 1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5086992-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SOLANGE DIAS FEGUIRA
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Agnaldo Braz da Silva, ocorrido em 05 de abril de 1998, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 9274174 – p. 13).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, em razão do
falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos da autora o benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/109442869 – 5), o qual foi cessado em 07 de janeiro
de 2018, em razão do advento do limite etário.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado em documentos que evidenciam haver o convívio marital tido longa duração e
se prorrogado até a época do falecimento.
Com efeito, a primeira filha do casal, Silmara Braz da Silva, nasceu em 08 de julho de 1988 (id
9274174 – p. 18).
A Certidão de Nascimento demonstra que o filho Bruno Dias da Silva nasceu cerca de nove anos
depois, em 07 de janeiro de 1997, ou seja, cerca de um anos antes do falecimento do genitor (id
9274174 – p. 12).
Na Certidão de Óbito restou assentado que o falecido segurado deixava os dois filhos havidos
com a autora: Silmara, então com 09 anos, e Bruno, naquela ocasião com apenas um ano de
idade.
Em outras palavras, a tenra idade do filho mais jovem, ao tempo do falecimento do genitor,
constitui consistente indicativo de que o vínculo marital se prorrogou até a data do falecimento.
Além disso, a união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos
depoimentos colhidos em audiência realizada em 21 de março de 2018, na qual as testemunhas
foram unânimes em afirmar terem conhecido a parte autora e o falecido segurado e vivenciado
que, ao tempo do falecimento, eles ainda conviviam maritalmente. Senão, vejamos.
A depoente Aparecida Neri da Silva (id 9274213 – p. 1/2) asseverou que:
“Conhece a autora há 30 anos. O marido dela se chamava Agnaldo e faleceu há 20 anos. O
falecido trabalhava como autônomo. Ele trabalhou na roça e também com banquinhos de sentar.
O falecido trabalhou até faleceu. Eles não eram casados. Eles tiveram dois filhos. Eles moravam
na mesma casa e se tratavam como marido e mulher. Quando Agnaldo faleceu ainda vivia com a
autora”.
A testemunha Dirce Dinis de Moraes (id 9274216 – p. 1/2) afirmou que:
“Conhece a autora há 30 anos. A autora viveu com Agnaldo que faleceu há mais de 20 anos. A
autora teve dois filhos com Agnaldo. Eles viviam na mesma casa e se tratavam como marido e
mulher. Quando Agnaldo faleceu eles ainda viviam juntos. O falecido trabalhava e Solange
dependia financeiramente dele”.
A Certidão emitida pelo INSS, com data de 19/04/1999 (id 9274174 – p. 16), discrimina o nome
da autora, juntamente com os filhos, no rol de dependentes a quem havia sido concedida à época
a pensão por morte (NB 21/109.442.869-5). Tal fato de per si pode tê-la induzido a erro,
propiciando a demora em pleitear o benefício em seu favor, o que ocorreu apenas após a
cessação da pensão em favor dos filhos.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Tendo em vista que o benefício foi pago aos filhos da parte autora, desde a data do falecimento
do segurado (id 9274174 – p. 16), até o advento do limite etário, em 07 de janeiro de 2018, o
termo inicial do benefício deve ser fixado em 08 de janeiro de 2018, data subsequente àquela em
que houve a cessação administrativa da pensão por morte (NB 21/109.442.869-5).
Por pertencerem ao mesmo núcleo familiar, as parcelas auferidas pelos filhos foram pagas
diretamente à postulante e também vertidas em seu favor, não podendo a Autarquia
Previdenciária ser compelida ao pagamento do mesmo benefício em duplicidade.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, a contar
da data de 08/01/2018, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o
consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1998, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO
DEFERIDA EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Agnaldo Braz da Silva, ocorrido em 05 de abril de 1998, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, em razão do falecimento,
o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos da autora o benefício previdenciário de
pensão por morte (NB 21/109442869 – 5), o qual foi cessado em 07 de janeiro de 2018, em razão
do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
evidenciam haver o convívio marital tido longa duração e se prorrogado até a época do
falecimento. Com efeito, a primeira filha do casal, Silmara Braz da Silva, nasceu em 08 de julho
de 1988 (id 9274174 – p. 18). A Certidão de Nascimento demonstra que o filho Bruno Dias da
Silva nasceu cerca de nove anos depois, em 07 de janeiro de 1997, ou seja, cerca de um ano
antes do falecimento do genitor.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o falecido segurado deixava os dois filhos havidos
com a autora: Silmara, então com 09 anos, e Bruno, naquela ocasião com apenas um ano de
idade. Em outras palavras, a tenra idade do filho mais jovem, ao tempo do falecimento do genitor,
constitui consistente indicativo de que o vínculo marital se prorrogou até a data do falecimento.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 21 de março de 2018, na qual as testemunhas foram unânimes em
afirmar terem conhecido a parte autora e o falecido segurado e vivenciado que, ao tempo do
falecimento, eles ainda conviviam maritalmente.
- A Certidão emitida pelo INSS, com data de 19/04/1999 (id 9274174 – p. 16), discrimina o nome
da autora, juntamente com os filhos, no rol de dependentes a quem havia sido concedida à época
a pensão por morte (NB 21/109.442.869-5). Tal fato de per si pode tê-la induzido a erro,
propiciando a demora em pleitear o benefício em seu favor, o que ocorreu apenas após a
cessação da pensão em favor dos filhos.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 08 de janeiro de 2018, data subsequente àquela
em que houve a cessação administrativa da pensão por morte (NB 21/109.442.869-5), em razão
do advento do limite etário do filho.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
