Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082888-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em razão do falecimento de José Orlando da Silva, ocorrido em 12 de maio de 2017, o INSS
instituiu administrativamente em favor dos filhos havido com a parte autora a pensão por morte
(NB 21/178.931.350-0), a contar da data do falecimento.
- Ao tempo do falecimento, o segurado instituidor se encontrava no período de graça preconizado
pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de
ambos: Rua Presidente Médici, nº 364, no Jardim Santo Antonio, em Salto – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 09 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Malvina
Ramos dos Santos que afirmou conhecer a parte autora desde 1997, tendo vivenciado que,
desde então, ela conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole comum.
Esclareceu que a parte autora não tinha emprego fixo e dependia financeiramente do
companheiro. Acrescentou, por fim, que, ao tempo do óbito, eles ainda eram vistos pela
sociedade local como se fossem casados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O depoente Aparecido Osmar Foque afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos,
sabendo que ela conviveu maritalmente com José Orlando desde 1998, aproximadamente, sendo
que desta união advieram três filhos. Asseverou que a autora esteve ao lado do companheiro até
a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que a pensão por morte foi deferida em favor dos filhos da autora, desde a data
do falecimento do segurado, inclusive, constando no cadastro do INSS o nome da autora como
representante legal dos menores, tem-se que o benefício vem sendo pago na integralidade ao
mesmo núcleo familiar, não remanescendo parcelas a serem adimplidas.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte vem sendo pago aos
filhos, desde a data do falecimento do segurado, não há base de cálculo para a incidência de
correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082888-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082888-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Orlando da Silva, ocorrido em 12 de
maio de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício, em rateio, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a inclusão do nome da autora como dependente do benefício de
pensão por morte já deferido administrativamente em favor dos filhos (id 98340466 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Sustenta a ausência de valores em atraso, tendo em vista que a pensão
vem sendo paga em favor dos filhos da autora, na integralidade, desde a data do óbito do
segurado. Arguiu a ausência de base de cálculo para a fixação de correção monetária e de
honorários advocatícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição
de recursos (id 98340466 – p. 1/4).
Contrarrazões (id 98340482 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082888-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N, EDER WAGNER
GONCALVES - SP210470-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Em razão do falecimento de José Orlando da Silva, ocorrido em 12 de maio de 2017, o INSS
instituiu administrativamente em favor dos filhos da parte autora a pensão por morte (NB
21/178.931.350-0), a contar da data do falecimento, conforme faz prova os extratos do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos presentes autos (id 98340378 – p. 1).
No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se dos extratos do CNIS que José Orlando da
Silva mantivera vínculos empregatícios em períodos intermitentes, entre fevereiro de 1983 e
agosto de 2015, sendo que, ao tempo do falecimento, se encontrava no período de graça
preconizado pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 (id 98340377 – p. 1).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Declaração de óbito, da qual se verifica que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por
endereço a Rua Presidente Médici, nº 364, no Jardim Santo Antonio, em Salto – SP, sendo o
mesmo declarado pela parte autora na exordial (id 98340355 – p. 1/2);
- Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
03/11/1998, 25/12/1999, 15/06/2001;
- Contas de Energia Elétrica e de TV por assinatura, emitida em nome do segurado, nos meses
de agosto de 2016 e maio de 2017, nas quais consta seu endereço a Rua Presidente Médici, nº
364, no Jardim Santo Antonio, em Salto – SP;
- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Artefatos de Borracha, em
28/06/2017, no sentido de que a parte autora e os filhos constavam como dependentes na ficha
do associado José Orlando da Silva (id 98340367 – p. 4).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 09 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Malvina
Ramos dos Santos que afirmou conhecer a parte autora desde 1997, tendo vivenciado que,
desde então, ela conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole comum.
Esclareceu que a parte autora não tinha emprego fixo e dependia financeiramente do
companheiro. Acrescentou, por fim, que, ao tempo do óbito, eles ainda eram vistos pela
sociedade local como se fossem casados.
O depoente Aparecido Osmar Foque afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos,
sabendo que ela conviveu maritalmente com José Orlando desde 1998, aproximadamente, sendo
que desta união advieram três filhos. Asseverou que a autora esteve ao lado do companheiro até
a data do falecimento, salientando que, quando a saúde dele ficou debilitada, ela o assistiu.
Esclareceu que perante a sociedade local eram tidos como se fossem casados, situação que se
prorrogou até o tempo do óbito.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a autora deve ser incluída como dependente na pensão por morte
já deferida em favor dos filhos (NB 21/178.931.350-0), em rateio, nos moldes preconizados pelo
artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Tendo em vista que a pensão por morte foi deferida em favor dos filhos da autora, desde a data
do falecimento do segurado, inclusive, constando no cadastro do INSS o nome desta como
representante legal dos menores, tem-se que o benefício vem sendo pago na integralidade ao
mesmo núcleo familiar, não remanescendo parcelas a serem adimplidas.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Ausentes parcelas vencidas, não há base de cálculo para a incidência de correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a
teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015,
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para consignar a inexistência de
parcelas vencidas, devendo o nome da autora ser incluído no rol de dependentes no benefício de
pensão por morte já deferido aos filhos (NB 21/178.931.350-0), em rateio, conforme preconizado
pelo artigo 77 da Lei de Benefícios. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em razão do falecimento de José Orlando da Silva, ocorrido em 12 de maio de 2017, o INSS
instituiu administrativamente em favor dos filhos havido com a parte autora a pensão por morte
(NB 21/178.931.350-0), a contar da data do falecimento.
- Ao tempo do falecimento, o segurado instituidor se encontrava no período de graça preconizado
pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de
ambos: Rua Presidente Médici, nº 364, no Jardim Santo Antonio, em Salto – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em
audiência realizada em 09 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da testemunha Malvina
Ramos dos Santos que afirmou conhecer a parte autora desde 1997, tendo vivenciado que,
desde então, ela conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole comum.
Esclareceu que a parte autora não tinha emprego fixo e dependia financeiramente do
companheiro. Acrescentou, por fim, que, ao tempo do óbito, eles ainda eram vistos pela
sociedade local como se fossem casados.
- O depoente Aparecido Osmar Foque afirmou conhecer a parte autora há mais de vinte anos,
sabendo que ela conviveu maritalmente com José Orlando desde 1998, aproximadamente, sendo
que desta união advieram três filhos. Asseverou que a autora esteve ao lado do companheiro até
a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que a pensão por morte foi deferida em favor dos filhos da autora, desde a data
do falecimento do segurado, inclusive, constando no cadastro do INSS o nome da autora como
representante legal dos menores, tem-se que o benefício vem sendo pago na integralidade ao
mesmo núcleo familiar, não remanescendo parcelas a serem adimplidas.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte vem sendo pago aos
filhos, desde a data do falecimento do segurado, não há base de cálculo para a incidência de
correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
