Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896334-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Luiz Carlos Marques da Silva, ocorrido em 25 de outubro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu
último contrato de trabalho houvera sido estabelecido em 02 de maio de 2016, cuja cessação
decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em Certidões
de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual
restou assentado que, por ocasião do falecimento, Luiz Carlos Marques da Silva ainda estava a
conviver maritalmente com a postulante.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 131 de outubro de 2018. Merece destaque a afirmação da
testemunha Aparecida Ferreira Pinto, no sentido de que a conhece de longa data, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vivenciado que ela e o falecido segurado conviveram maritalmente, formaram juntos uma prole
numerosa e, por ocasião do falecimento, ainda eram vistos pela sociedade local como se fossem
casados, sem que nunca tivesse havido qualquer interregno de separação.
- Tendo em vista a ausência de prestações vencidas, não se conhece da parte da apelação em
que o INSS requer a alteração dos critérios de fixação dos juros de mora e da correção
monetária.
- Por contar a autora com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão
tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896334-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE DE CASTRO, LAIRTON CASTRO SILVA, J. C. D. S.
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, SILVIO
BARBOSA FERRARI - SP373138-N
Advogado do(a) APELADO: HELIOMAR BAEZA BARBOSA - SP277136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896334-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE DE CASTRO, LAIRTON CASTRO SILVA, J. C. D. S.
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, SILVIO
BARBOSA FERRARI - SP373138-N
Advogado do(a) APELADO: HELIOMAR BAEZA BARBOSA - SP277136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELIANE DE CASTRO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Luiz Carlos Marques da Silva, ocorrido em 25 de
outubro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária a
incluir o nome da parte autora no rol de dependentes na pensão por morte já deferida em favor
dos filhos, sem parcelas em atraso. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 82486281
– p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais (id 82486285 – p. 1/9).
Contrarrazões (id 82486288 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896334-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE DE CASTRO, LAIRTON CASTRO SILVA, J. C. D. S.
Advogados do(a) APELADO: LAIS FERNANDA BONFIM DA SILVA - SP319010-N, SILVIO
BARBOSA FERRARI - SP373138-N
Advogado do(a) APELADO: HELIOMAR BAEZA BARBOSA - SP277136-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Luiz Carlos Marques da Silva, ocorrido em 25 de outubro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 82486217 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu
último contrato de trabalho houvera sido estabelecido em 02 de maio de 2016, cuja cessação
decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS (id 82486244 – p. 5).
Ademais, os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstram que, em razão
do falecimento, o INSS instituiu administrativamente, em favor dos filhos da parte autora, o
benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1816783134).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
25/10/1994; 01/12/1996; 10/10/1999; 19/09/2003 (id 82486220 – p. 2, 4, 6/7);
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, Luiz Carlos
Marques da Silva ainda estava a conviver maritalmente com a postulante (id 82486217 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 131 de outubro de 2018. Merece destaque a afirmação da
testemunha Aparecida Ferreira Pinto, no sentido de que a conhece de longa data, tendo
vivenciado que ela e o falecido segurado conviveram maritalmente, formaram juntos uma prole
numerosa e, por ocasião do falecimento, ainda eram vistos pela sociedade local como se fossem
casados, sem que nunca tivesse havido qualquer interregno de separação.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista a ausência de prestações vencidas e que a sentença recorrida não fixou juros e
correção monetária, não se conhece da parte de apelação em que o INSS requer a alteração dos
critérios de cálculo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos
termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Luiz Carlos Marques da Silva, ocorrido em 25 de outubro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu
último contrato de trabalho houvera sido estabelecido em 02 de maio de 2016, cuja cessação
decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em Certidões
de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual
restou assentado que, por ocasião do falecimento, Luiz Carlos Marques da Silva ainda estava a
conviver maritalmente com a postulante.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 131 de outubro de 2018. Merece destaque a afirmação da
testemunha Aparecida Ferreira Pinto, no sentido de que a conhece de longa data, tendo
vivenciado que ela e o falecido segurado conviveram maritalmente, formaram juntos uma prole
numerosa e, por ocasião do falecimento, ainda eram vistos pela sociedade local como se fossem
casados, sem que nunca tivesse havido qualquer interregno de separação.
- Tendo em vista a ausência de prestações vencidas, não se conhece da parte da apelação em
que o INSS requer a alteração dos critérios de fixação dos juros de mora e da correção
monetária.
- Por contar a autora com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão
tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
