Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002434-47.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE.
RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de dezembro de 2013, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício
no interregno compreendido entre 02/05/2013 e 12/09/2013, ou seja, ao tempo do falecimento
(08/12/2013) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº
8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009
até a data do falecimento.
- No entanto, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante o irmão do segurado (André
Santos Coelho), constou que o de cujus tinha por endereço a casa da genitora, situada na Rua
Betara, nº 340, no Jardim Eldorado, em Diadema – SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Consta dos autos que o endereço da parte autora estava situado em local distinto (Rua Betara,
nº 353, em Diadema – SP), conforme se verifica da carta de indeferimento administrativo e na
escritura declaratória de união estável, lavrada post mortem (17/03/2014), perante o 1º
Tabelionato de Notas da Comarca de Diadema – SP.
- Os autos foram instruídos com cópia da carteira de visitante junto ao Centro de Detenção
Provisória de Diadema – SP, na qual consta ter sido a autora qualificada como “amásia” e
“companheira” do detento Alexandre dos Santos Coelho.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2018, foram inquiridas a parte autora e uma
testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante afirmou que iniciaram o convívio marital
em 2009, sendo que, entre 2010 e 2012, Alexandre estivera cumprindo pena privativa de
liberdade, vindo a falecer em 2013, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que não
tiveram filhos em comum, mas que ele tinha uma criança havida de outro relacionamento. A
declarante teve duas filhas de outro relacionamento, que conviviam com o casal, sendo que
estas, atualmente (na data da audiência) contariam com nove e dez anos.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes:
STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- No caso em apreço, o único depoimento colhido em juízo revelou-se inconsistente e
contraditório. A testemunha Adriana Rodrigues Amâncio afirmou conhecer a parte autora desde
2011 e, desde então, ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Alexandre, contudo,
inicialmente afirmou que eles moravam na casa da genitora dele, situada na Rua Betara, depois
esclareceu que eles moravam na Rua Betara, porém, em endereço próprio. Não soube esclarecer
em que ano ocorreu o falecimento do segurado e, notadamente se a autora teve filhos havidos de
outros relacionamentos.
- Em outras palavras, a depoente omitiu informações que seriam facilmente constatáveis para
quem tivesse presenciado o suposto convívio marital.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no
caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do
Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002434-47.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DEBORA SALLES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA DE FRANCA SILVA - SP200371-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002434-47.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DEBORA SALLES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA DE FRANCA SILVA - SP200371-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DÉBORA SALLES DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de
dezembro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 90404457 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do
benefício. Argui que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram corroboradas
pelo depoimento de uma testemunha, estaria a evidenciar o convívio marital, o qual tivera início
em 2009 e se prorrogou até a data do falecimento do segurado (id 90404457 – p. 1/3).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002434-47.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DEBORA SALLES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA DE FRANCA SILVA - SP200371-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas razões
recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com esse passo a apreciá-lo.
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de dezembro de 2013, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 90404367 – p. 12).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício
no interregno compreendido entre 02/05/2013 e 12/09/2013, ou seja, ao tempo do falecimento
(08/12/2013) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº
8.213/91 (id 90404368 – p. 19).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009
até a data do falecimento.
No entanto, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante o irmão do segurado (André
Santos Coelho), constou que o de cujus tinha por endereço a casa da genitora, situada na Rua
Betara, nº 340, no Jardim Eldorado, em Diadema – SP (id 90404367 – p. 12).
Consta dos autos que o endereço da parte autora estava situado em local distinto (Rua Betara, nº
353, em Diadema – SP), conforme se verifica da carta de indeferimento administrativo (id
90404367 – p. 24) e na escritura declaratória de união estável, lavrada post mortem (17/03/2014),
perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Diadema – SP (id 90404367 – p. 10).
Os autos foram instruídos com cópia da carteira de visitante junto ao Centro de Detenção
Provisória de Diadema – SP (90404367 – p. 20), na qual consta ter sido a autora qualificada
como “amásia” e “companheira” do detento Alexandre dos Santos Coelho.
Em audiência realizada em 04 de abril de 2018, foram inquiridas a parte autora e uma
testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante afirmou que iniciaram o convívio marital
em 2009, sendo que, entre 2010 e 2012, Alexandre estivera cumprindo pena privativa de
liberdade, vindo a falecer em 2013, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que não
tiveram filhos em comum, mas que ele tinha uma criança havida de outro relacionamento. A
declarante teve duas filhas de outro relacionamento, que conviviam com o casal, sendo que
estas, atualmente (na data da audiência) contariam com nove e dez anos.
É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes:
STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
No caso em apreço, o único depoimento colhido em juízo revelou-se inconsistente e contraditório.
A testemunha Adriana Rodrigues Amâncio afirmou conhecer a parte autora desde 2011 e, desde
então, ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Alexandre, contudo, inicialmente afirmou
que eles moravam na casa da genitora dele, situada na Rua Betara, depois esclareceu que eles
moravam na Rua Betara, porém, em endereço próprio. Não soube esclarecer em que ano ocorreu
o falecimento do segurado e, notadamente se a autora teve filhos havidos de outros
relacionamentos.
Em outras palavras, a depoente omitiu informações que seriam facilmente constatáveis para
quem tivesse presenciado o suposto convívio marital.
A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso
em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código
Civil, não caracteriza união estável.
Confira-se o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PENSÃO
POR MORTE. L. 8.213/91, ART 74. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
(...)
- A ocorrência do evento morte, em 01/02/2012, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito.
- A qualidade de segurado do falecido na data do passamento restou demonstrada, nos termos
do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
- Todavia, no caso, da análise dos documentos apresentados não se infere a existência da
aludida união estável.
- Não há um único documento contemporâneo à época do passamento que estabeleça um liame
entre a autora e o falecido, conforme pretendido.
- As declarações acostadas aos autos, noticiando a existência de união estável, equivalem a
meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
- As fotografias nada permitem concluir quanto às pessoas, períodos e circunstâncias nela
retratados.
- A ficha cadastral do CNIS, em nome da autora e do falecido, a despeito de apontar domicílio em
comum, não lhe aproveita, pois se trata de documento particular, passível de alteração a qualquer
momento.
- Há que se diferenciar relacionamento amoroso de união estável. Não é crível que um casal que
desfrute de vida em comum, com animus de tornar a relação definitiva, não tivesse um único
comprovante de domicílio em comum, de encargos financeiros compartilhados, de registro em
associação de qualquer natureza, ou de outros documentos arrolados no artigo 22 do Decreto
3.048/99.
- À mingua do início de prova material, a prova testemunhal, não se mostrou suficientemente
robusta a comprovar a união estável.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada. Tutela revogada. Dispensada a devolução de valores.”
(ApCiv 0017685-44.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018.)
Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à
conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros
tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de
serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).
Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do
pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação
ao falecido segurado, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE.
RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de dezembro de 2013, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício
no interregno compreendido entre 02/05/2013 e 12/09/2013, ou seja, ao tempo do falecimento
(08/12/2013) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº
8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009
até a data do falecimento.
- No entanto, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante o irmão do segurado (André
Santos Coelho), constou que o de cujus tinha por endereço a casa da genitora, situada na Rua
Betara, nº 340, no Jardim Eldorado, em Diadema – SP.
- Consta dos autos que o endereço da parte autora estava situado em local distinto (Rua Betara,
nº 353, em Diadema – SP), conforme se verifica da carta de indeferimento administrativo e na
escritura declaratória de união estável, lavrada post mortem (17/03/2014), perante o 1º
Tabelionato de Notas da Comarca de Diadema – SP.
- Os autos foram instruídos com cópia da carteira de visitante junto ao Centro de Detenção
Provisória de Diadema – SP, na qual consta ter sido a autora qualificada como “amásia” e
“companheira” do detento Alexandre dos Santos Coelho.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2018, foram inquiridas a parte autora e uma
testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante afirmou que iniciaram o convívio marital
em 2009, sendo que, entre 2010 e 2012, Alexandre estivera cumprindo pena privativa de
liberdade, vindo a falecer em 2013, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que não
tiveram filhos em comum, mas que ele tinha uma criança havida de outro relacionamento. A
declarante teve duas filhas de outro relacionamento, que conviviam com o casal, sendo que
estas, atualmente (na data da audiência) contariam com nove e dez anos.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes:
STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº
3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- No caso em apreço, o único depoimento colhido em juízo revelou-se inconsistente e
contraditório. A testemunha Adriana Rodrigues Amâncio afirmou conhecer a parte autora desde
2011 e, desde então, ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Alexandre, contudo,
inicialmente afirmou que eles moravam na casa da genitora dele, situada na Rua Betara, depois
esclareceu que eles moravam na Rua Betara, porém, em endereço próprio. Não soube esclarecer
em que ano ocorreu o falecimento do segurado e, notadamente se a autora teve filhos havidos de
outros relacionamentos.
- Em outras palavras, a depoente omitiu informações que seriam facilmente constatáveis para
quem tivesse presenciado o suposto convívio marital.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no
caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do
Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA