Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211616-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Alexandre Doniseti Zanobia, ocorrido em 14 de julho de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício se verificou no interregno
compreendido entre 02/01/2017 e 14/07/2017, ou seja, tendo sido cessado em razão do
falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a
identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento,
cabendo destacar: boleto do IPVA, exercício de 2017, no qual constou seu endereço na Rua José
Paschoal, nº 66, Residencial Saulo, em Leme - SP; Conta de despesa telefônicas, emitida em
junho de 2017, em nome de Alexandre Doniseti Zanobia, na qual constou seu endereço na Rua
José Paschoal, nº 66, Residencial Saulo, em Leme – SP.
- Além disso, a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união
estável em face do genitor do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do convívio marital no interregno compreendido entre janeiro de 2014 e julho de 2017, ou seja,
cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 08/11/2017, nos autos de processo nº
1003116-23.2017.8-26.0318, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Leme – SP .
- Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união
estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida
pela justiça estadual, em ação em que houve contestação do réu e ampla dilação probatória.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em
relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211616-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N, ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR - SP201094-N, CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
APELADO: DAIANE DANIELE MOSCARDI
Advogado do(a) APELADO: EVANDO PARIS MANDRAGAO - SP376008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211616-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N, ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR - SP201094-N, CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
APELADO: DAIANE DANIELE MOSCARDI
Advogado do(a) APELADO: EVANDO PARIS MANDRAGAO - SP376008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DAIANE DANIELE MOSCARDI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Alexandre Doniseti Zanobia, ocorrido em 14 de julho de
2017, com quem alega haver convivido em união estável.
Tutela antecipada deferida para a implantação do benefício (id 108626301 – p. 1).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais (id 108626350 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a autora não logrou demonstrar sua dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos (id 108626354 – p. 1/19).
Contrarrazões da parte autora (id 108626357 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211616-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N, ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR - SP201094-N, CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
APELADO: DAIANE DANIELE MOSCARDI
Advogado do(a) APELADO: EVANDO PARIS MANDRAGAO - SP376008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Alexandre Doniseti Zanobia, ocorrido em 14 de julho de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 108626245 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício verificou-se no interregno
compreendido entre 02/01/2017 e 14/07/2017, ou seja, tendo sido cessado em razão do
falecimento (id 108626316 – p. 1).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a
identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento,
cabendo destacar: boleto do IPVA, exercício de 2017, no qual constou seu endereço na Rua José
Paschoal, nº 66, Residencial Saulo, em Leme - SP (id 108626263 – p. 1); Conta de despesa
telefônicas, emitida em junho de 2017, em nome de Alexandre Doniseti Zanobia, na qual constou
seu endereço na Rua José Paschoal, nº 66, Residencial Saulo, em Leme – SP (id 108626263 p.
4); Correspondência bancária emitida pela Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus, em
10/07/2017, além de boletim de ocorrência policial, lavrado pela parte autora, logo após o
falecimento, dos quais se verificam que ostentaram o endereço comum até a data do óbito (id
10862263 – p. 5 e 13).
Além disso, a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união
estável em face do genitor do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento
do convívio marital no interregno compreendido entre janeiro de 2014 e julho de 2017, ou seja,
cessado em razão do falecimento.
Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 08/11/2017, nos autos de processo nº
1003116-23.2017.8-26.0318, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Leme – SP (id
108626273 – p. 1/14).
Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável,
sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela
justiça estadual, em ação em que houve contestação do réu e ampla dilação probatória.
No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união
estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica da autora em
relação ao falecido segurado, conforme já decidiu esta Egrégia Corte:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Para determinar o cabimento da remessa oficial, o valor de que trata o Art. 475, § 2º, do CPC
deve ser aferido na sentença e, caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o valor
da causa, devidamente atualizado. "In casu", o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Precedentes do STJ.
2. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários. Súmula 31 da TNU.
(...)
4. No tocante à comprovação da união estável, a sentença declaratória estadual deve ser
obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário
incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias
estas incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados, pelo que o
resultado na ação estadual vincula a autarquia, mesmo que não tenha sido citada para participar
no feito.
5. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade
de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao
beneficio de pensão por morte.
6. No que se refere à Lei 11.960/09, a sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês e a
correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas.
Não tendo sido devolvida a questão ao 2º grau, por ausência de pedido expresso no recurso de
apelação, não podem ser alterados nesta sede, afigurando-se inovador o agravo.
7. Recurso desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00077355520114036119, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 30/04/2013)”.
Com efeito, uma vez demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira se
tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, seria a data do óbito, caso
requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que fosse pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 14/07/2017 e o requerimento
administrativo protocolado em 05/12/2017, o termo inicial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Alexandre Doniseti Zanobia, ocorrido em 14 de julho de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos
extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício se verificou no interregno
compreendido entre 02/01/2017 e 14/07/2017, ou seja, tendo sido cessado em razão do
falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a
identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento,
cabendo destacar: boleto do IPVA, exercício de 2017, no qual constou seu endereço na Rua José
Paschoal, nº 66, Residencial Saulo, em Leme - SP; Conta de despesa telefônicas, emitida em
junho de 2017, em nome de Alexandre Doniseti Zanobia, na qual constou seu endereço na Rua
José Paschoal, nº 66, Residencial Saulo, em Leme – SP.
- Além disso, a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união
estável em face do genitor do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento
do convívio marital no interregno compreendido entre janeiro de 2014 e julho de 2017, ou seja,
cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se
verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 08/11/2017, nos autos de processo nº
1003116-23.2017.8-26.0318, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Leme – SP .
- Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união
estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida
pela justiça estadual, em ação em que houve contestação do réu e ampla dilação probatória.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em
relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA