Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003207-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- O óbito de Manasses Manoel da Silva, ocorrido em 29 de janeiro de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo
empregatício foi estabelecido a partir de 02 de junho de 2009, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme fazem prova os extratos do CNIS.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no
Contrato de Locação, lavrado em 01/06/2012, referente ao imóvel residencial situado na Rua
Rodolfo Pereira Lima, nº 1.308 B, casa 01, pelo prazo de um ano, com vigência a partir de
17/03/2012, figurando como locatários ela própria e Manasses Manoel da Silva, contendo a
assinatura de ambos, do locador Francisco Gomes Brito e da testemunha Eva Maria da Silva;
Termo de audiência trabalhista, lavrado em 24 de junho de 2014, nos autos de processo nº
0002421-82.2013.5.02.0015, os quais tramitaram pela 15ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP,
figurando a parte autora como inventariante do de cujus, para o recebimento de verbas
rescisórias junto à última empregadora; Extrato do Cartão C&A - Bradescard, emitido em nome de
Manasses Manoel da Silva, com data de vencimento em 15/11/2011, no qual constou como
endereço a Rua Rodolfo Pereira Lima, nº 1308, CS 1, Vila Terezinha, em São Paulo – SP.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em audiência realizada em 14 de novembro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas. O
depoente Francisco Gomes de Brito afirmou ter presenciado o vínculo marital entre a parte autora
e Manasses, porque era o proprietário do imóvel onde eles residiram, o qual estava situado na
Rua Rodolfo Pereira de Lima, nº 1308, no Bairro da Brasilândia, em São Paulo – SP. Esclareceu
que o contrato foi estipulado para durar doze meses, mas que, logo após o falecimento, no início
de 2013, a parte autora se mudou, pois não teria condições de suportar o custo dos alugueis. A
depoente Eva Maria da Silva afirmou ter conhecido a parte autora, entre 2011/2012, quando ela
ainda morava defronte à sua casa, situada na Rua Luiz Facini. Na sequência, ela e o
companheiro se mudaram para uma rua próxima (Rodolfo Pereira de Lima), onde permaneceram
até a data em que ele faleceu. Disse ter frequentado a casa deles, razão pela qual pode
presenciar que estiveram juntos até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em razão de ter sido pleiteado
administrativamente no prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de
Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Dano moral não caracterizado, já que a Autarquia Previdenciária ao indeferir a pensão, agiu nos
limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo,
o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos
pela postulante, aspecto do qual se ressentiu de comprovar nos autos.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003207-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ELIELZA FREIRE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003207-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ELIELZA FREIRE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA ELIELZA FREIRE DA COSTA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Manasses Manoel da Silva, ocorrido em 29/01/2013,
além de indenização por dano moral, em razão do indeferimento administrativo do benefício.
A r. sentença recorrida não reconheceu a dependência econômica da autora em relação ao
falecido segurado e julgou improcedente o pedido (id 3483098 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de que restou comprovada sua dependência econômica em relação ao
falecido segurado. Aduz que o início de prova material do convívio marital foi corroborado pelas
testemunhas e demonstram a união estável vivenciado com o segurado, desde junho de 2009 até
a data de seu falecimento, em 2013. Reitera o pedido de indenização por dano moral (id
3483099, 3483100, 3483101).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003207-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ELIELZA FREIRE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, verifica-se que o óbito de Manasses Manoel da Silva, ocorrido em 29 de
janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3483085 – p. 8).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo
empregatício foi estabelecido a partir de 02 de junho de 2009, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, em 29/01/2013, conforme fazem prova os extratos do CNIS (id 3483091 – p. 5/7).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido maritalmente com o falecido segurado, entre
junho de 2009 e janeiro de 2013. A esse respeito, carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que Manasses Manoel da Silva contava com 25
anos, sem filhos, tendo como endereço a Rua Rodolfo Pereira Lima, nº 308, Brasilândia, São
Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante ao requerer administrativamente o
benefício, em 21/02/2013 (id 3483086 – p. 10);
- Contrato de Locação, lavrado em 01/06/2012, referente ao imóvel residencial situado na Rua
Rodolfo Pereira Lima, nº 1.308 B, casa 01, pelo prazo de um ano, com vigência a partir de
17/03/2012, figurando como locatários a postulante e Manasses Manoel da Silva, contendo a
assinatura de ambos, do locador Francisco Gomes Brito e da testemunha Eva Maria da Silva (id
3483086 – p. 5/8);
- Termo de audiência trabalhista, lavrado em 24 de junho de 2014, nos autos de processo nº
0002421-82.2013.5.02.0015, os quais tramitaram pela 15ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP,
figurando a parte autora como inventariante do de cujus, para o recebimento de verbas
rescisórias junto à última empregadora (id 3483086 – p. 3/4);
- Extrato do Cartão C&A - Bradescard, emitido em nome de Manasses Manoel da Silva, com data
de vencimento em 15/11/2011, no qual constou como endereço dele a Rua Rodolfo Pereira Lima,
nº 1308, CS 1, Vila Terezinha, em São Paulo – SP (id 3483085 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 14 de novembro de 2017.
Em seu depoimento, a parte autora afirmou haver morado com o de cujus, em três endereços
distintos, sendo o primeiro na Rua Inácio Leopoldo de Camargo, onde permaneceram durante
aproximadamente um ano. Na sequência, foram morar na Rua Luiz Facini, onde permaneceram
por cerca de dois anos. Por último, se mudaram para uma rua próxima, denominada Rodolfo
Pereira Lima, onde permaneceram até a época em que ele faleceu. Depois disso, deixou o local e
passou a residir na residência de sua patroa, onde trabalhava na época do falecimento do
companheiro. Afirmou que o número da Rua onde moraram era 1.308, tendo constado de forma
incorreta na certidão de óbito como sendo número 308. Esclareceu que todos os documentos
eram emitidos em nome do companheiro, mesmo quando ela própria efetuava o pagamento dos
alugueis ao proprietário Francisco.
O depoente Francisco Gomes de Brito afirmou ser o proprietário do imóvel situado na Rua
Rodoldo Pereira de Lima, nº 1308, no Bairro da Brasilândia, onde a parte autora e o de cujus
moraram entre 2012 até o início de 2013. Esclareceu ser proprietário de vários imóveis no mesmo
terreno, situado na aludida rua, com vários inquilinos. Asseverou também residir em uma das
casas, razão por que pudera vivenciar o convívio marital entre a parte autora e o falecido
segurado, o qual se estendeu até a data do falecimento. Afirmou que sempre faz contrato de
locação, para que o locatário possa ter algum documento para comprovação de endereço.
A depoente Eva Maria da Silva afirmou ter conhecido a parte autora, desde quando ela morava
na Rua Luiz Facini, localizada no mesmo bairro da Brasilândia. Asseverou morar nesse endereço
há cerca de dezesseis anos, tendo conhecido a parte autora, entre 2011 e 2012. Nessa ocasião,
ela já morava com Manasses, em uma residência situada defronte à sua. Na sequência, o casal
se mudou para um endereço vizinho, onde eles moravam ao tempo do falecimento do segurado.
Asseverou ter frequentado a casa deles e podido vivenciar que conviviam como se fossem
casados, situação ostentada até a data do falecimento. Asseverou saber ter sido ele vítima de
assassinato.
Dentro deste quadro, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria a data do óbito, caso fosse requerido em até
trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o falecimento do segurado ocorreu em 29/01/2013 e o requerimento
administrativo foi protocolado em 21/02/2013, razão por que o termo inicial é fixado na data do
falecimento.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção
encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DO DANO MORAL
A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou
cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não
estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado,
aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte de comprovar nos autos. Precedentes TRF3: 9ª
Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3
13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Improcedente, pois, o pedido de ressarcimento em questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta lhe foi concedida. De
acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, se um dos litigantes
decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença
recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- O óbito de Manasses Manoel da Silva, ocorrido em 29 de janeiro de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo
empregatício foi estabelecido a partir de 02 de junho de 2009, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme fazem prova os extratos do CNIS.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no
Contrato de Locação, lavrado em 01/06/2012, referente ao imóvel residencial situado na Rua
Rodolfo Pereira Lima, nº 1.308 B, casa 01, pelo prazo de um ano, com vigência a partir de
17/03/2012, figurando como locatários ela própria e Manasses Manoel da Silva, contendo a
assinatura de ambos, do locador Francisco Gomes Brito e da testemunha Eva Maria da Silva;
Termo de audiência trabalhista, lavrado em 24 de junho de 2014, nos autos de processo nº
0002421-82.2013.5.02.0015, os quais tramitaram pela 15ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP,
figurando a parte autora como inventariante do de cujus, para o recebimento de verbas
rescisórias junto à última empregadora; Extrato do Cartão C&A - Bradescard, emitido em nome de
Manasses Manoel da Silva, com data de vencimento em 15/11/2011, no qual constou como
endereço a Rua Rodolfo Pereira Lima, nº 1308, CS 1, Vila Terezinha, em São Paulo – SP.
- Em audiência realizada em 14 de novembro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas. O
depoente Francisco Gomes de Brito afirmou ter presenciado o vínculo marital entre a parte autora
e Manasses, porque era o proprietário do imóvel onde eles residiram, o qual estava situado na
Rua Rodolfo Pereira de Lima, nº 1308, no Bairro da Brasilândia, em São Paulo – SP. Esclareceu
que o contrato foi estipulado para durar doze meses, mas que, logo após o falecimento, no início
de 2013, a parte autora se mudou, pois não teria condições de suportar o custo dos alugueis. A
depoente Eva Maria da Silva afirmou ter conhecido a parte autora, entre 2011/2012, quando ela
ainda morava defronte à sua casa, situada na Rua Luiz Facini. Na sequência, ela e o
companheiro se mudaram para uma rua próxima (Rodolfo Pereira de Lima), onde permaneceram
até a data em que ele faleceu. Disse ter frequentado a casa deles, razão pela qual pode
presenciar que estiveram juntos até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em razão de ter sido pleiteado
administrativamente no prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de
Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Dano moral não caracterizado, já que a Autarquia Previdenciária ao indeferir a pensão, agiu nos
limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo,
o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos
pela postulante, aspecto do qual se ressentiu de comprovar nos autos.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
