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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ...

Data da publicação: 07/10/2020, 19:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 1001554-56.2017.8.26.0266, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Itanhaém – SP, e da certidão de objeto e pé emanada dos referidos autos, já existir coisa julgada reconhecendo a união estável, em relação à filha do segurado falecido e atual beneficiária da pensão por morte, o que torna desnecessária a formação do litisconsórcio passivo. - O óbito de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS apontam que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/08/2014, esteve em vigor até a data do falecimento. - A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da união estável, consubstanciada em documentos que vinculam o casal ao endereço situado na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP. - Da Certidão de Óbito se verifica que, por ocasião do falecimento, o segurado se encontrava residindo na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP. No depoimento prestado pelo genitor do segurado, perante o 1º Distrito Policial de Itanhaém, em 21 de março de 2017, durante a fase de investigação policial, constam as circunstâncias do falecimento e, sobretudo, que o filho estava a conviver maritalmente com a parte autora. - A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2017. As testemunhas Kátia Regina Domingos Delgado e Dalila Paula Alves Selmes asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital mantido com Roger Leandro da Silva. Esclareceram que eles conviveram maritalmente por mais de dois anos, inclusive detalhando os endereços onde o casal residiu, salientando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5789332-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5789332-36.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 1001554-56.2017.8.26.0266, os quais
tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Itanhaém – SP, e da certidão de objeto e pé emanada
dos referidos autos, já existir coisa julgada reconhecendo a união estável, em relação à filha do
segurado falecido e atual beneficiária da pensão por morte, o que torna desnecessária a
formação do litisconsórcio passivo.
- O óbito de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do
CNIS apontam que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/08/2014, esteve em vigor até a
data do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da união estável, consubstanciada
em documentos que vinculam o casal ao endereço situado na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro
Oasis, em Itanhaém – SP.
- Da Certidão de Óbito se verifica que, por ocasião do falecimento, o segurado se encontrava
residindo na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP. No depoimento prestado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pelo genitor do segurado, perante o 1º Distrito Policial de Itanhaém, em 21 de março de 2017,
durante a fase de investigação policial, constam as circunstâncias do falecimento e, sobretudo,
que o filho estava a conviver maritalmente com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2017. As testemunhas Kátia Regina
Domingos Delgado e Dalila Paula Alves Selmes asseveraram conhecer a parte autora e terem
vivenciado seu convívio marital mantido com Roger Leandro da Silva. Esclareceram que eles
conviveram maritalmente por mais de dois anos, inclusive detalhando os endereços onde o casal
residiu, salientando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição
que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789332-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TATIANE ALVES CRUZ

Advogado do(a) APELADO: SAMID DIMAS XAVIER - SP229876-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789332-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE ALVES CRUZ
Advogado do(a) APELADO: SAMID DIMAS XAVIER - SP229876-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TATIANE ALVES DA CRUZ em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de
2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 73417552 – p. 1/5).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, a fim de afastar o
reexame necessário do decisum (id 73417556 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Argui a ausência de prova documental acerca da suposta união estável
vivenciada com o falecido segurado (id 73417573 – p. 1/13).
Contrarrazões (id 73417578 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pela decretação da nulidade da r. sentença,
mantendo-se a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação de retorno dos autos à
primeira instância para que seja procedida à citação de Kauany Santos Silva, por meio de sua
representante legal, tendo por objetivo integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva
necessária. Requer a juntada das mídias dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e a
intimação da parte autora para que proceda à juntada da certidão de nascimento de sua filha com
o falecido (id 90543728 – p. 1/8).
É o relatório.














APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5789332-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE ALVES CRUZ
Advogado do(a) APELADO: SAMID DIMAS XAVIER - SP229876-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Conforme se depreende das cópias dos autos de processo nº 1001554-56.2017.8.26.0266, os
quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Itanhaém – SP, a autora Tatiane Alves da Cruz já
ajuizara em face da filha do segurado falecido (Kauany Santos Silva), representada pela genitora,
a ação para o reconhecimento da união estável havida com o falecido segurado.
Nos referidos autos houve atuação do Ministério Público, que, inclusive, opinou pela procedência
do pedido (id 73417539 – p. 284/287).
A r. sentença proferida no referido processo reconheceu a união estável entre a autora e Roger
Leandro da Silva, no interregno compreendido entre meados de 2013 até a data do falecimento
(id 73417539 – p. 288/291).
Depreende-se da certidão de objeto e pé emanada dos referidos autos haver o decisum
transitado em julgado em 06/10/2017 (id 107775226 – p. 1/2).
No tocante aos efeitos da coisa julgada, preceituava o Código de Processo Civil de 1973:

“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada
em relação a terceiros”. (grifei)

O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 506, estabeleceu que:

"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros."

Sobre o referido dispositivo legal, oportuno o escólio de FredieDidierJr.:

"Este dispositivo do CPC inspirou-se nas garantias constitucionais da inafastabilidade da
jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LC,
CF). Isso porque, segundo o espírito do sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser
atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha
sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em
contraditório. O novo CPC alterou o CPC-1973, para não excluir a extensão benéfica da coisa
julgada a terceiros. O CPC-1973 determinava que a coisa julgada não prejudicasse nem
beneficiasse terceiros. O CPC-2015 apenas proíbe que ela os prejudique." (Curso de Direito
Processual Civil, 11ª Ed., Juspodivm, Salvador: 2015, p. 557).

Entendo, assim, desnecessária a citação da filha do segurado falecido, Kauany Santos Silva, a
fim de integrar o polo passivo da presente demanda, em litisconsórcio passivo necessário,
porquanto, no que tange à união estável, já existe coisa julgada dali decorrente.
Na certidão de óbito restou consignado que Kauany era a única filha do segurado (id 73417539 –
p. 7).

Os depoimentos colhidos em mídia digital, confirmam que a autora e o falecido segurado não
tiveram filhos.
Passo à apreciação do meritum causae

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 73417510 – p. 7).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do
CNIS apontam que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/08/2014, esteve em vigor até a
data do falecimento (id 73417408 – p. 33).
A qualidade de segurado foi reconhecida na seara administrativa, tendo em vista a concessão da
pensão por morte (NB 21/176.917.094-1), em favor da menor Kauany Santos Silva, consoante se
depreende da respectiva carta de concessão (id 734175539 – p. 56).
Na seara administrativa, foi apurado o total de tempo de contribuição correspondente a 4 anos, 10
meses e 11 dias, restando cumprido o requisito do total mínimo de contribuições preconizado pelo
artigo 77, § 2º, V, “b”, da Lei de Benefícios.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:

- Contrato de locação celebrado entre a autora e o proprietário do imóvel residencial situado na
Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP, em 09 de janeiro de 2017 (id 73417408
– p. 20/25);
- Conta de Energia Elétrica, com data de vencimento em março de 2017, a qual vincula Roger

Leandro da Silva ao endereço situado na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP
((id 73417408 – p. 17);
- Certidão de Óbito da qual se verifica que, por ocasião do falecimento, o segurado se encontrava
residindo na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP;
- Depoimento prestado pelo genitor do segurado, perante o 1º Distrito Policial de Itanhaém, em 21
de março de 2017, durante a fase de investigação policial, no qual confirma as circunstâncias do
falecimento e, sobretudo, que o filho estava a conviver maritalmente com a parte autora (id
73417510 – p. 4);
- Fotografias retratando-os em ambiente familiar e extraídas de mensagens de mídias sociais,
desde 2013 até a época do falecimento (id 73417510 – p. 68/146).

A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2017. Merece destaque a afirmação
da testemunha Kátia Regina Domingos Delgado, que afirmou conhecer a parte autora há cerca
de dez anos e ter vivenciado seu convívio marital mantido com Roger Leandro da Silva.
Esclareceu ter sido vizinha do casal, por cerca de dois anos, sendo que, ao tempo do falecimento,
eles haviam se mudado para uma casa situada nas proximidades da residência dos pais de
Roger, em Itanhaém. Acrescentou que eles não tiveram filhos e que ainda estavam juntos, ao
tempo do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
A testemunha Dalila Paula Alves Selmes disse que Roger era amigo de seu esposo, razão pela
qual pudera vivenciar que ele manteve convívio marital com a parte autora. Quando os conheceu,
a autora e Roger já estavam juntos, cujo relacionamento se estendeu por mais de dois anos e se
prorrogou até a data do óbito. Esclareceu que, no início do relacionamento, eles moraram na
residência dos pais da autora e, na sequência, se mudaram para um imóvel situado nas
imediações da casa dos pais de Roger, local onde ele veio a falecer.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do
falecimento de Roger Leandro da Silva, em rateio, de acordo com o preconizado pelo artigo 77 da
Lei nº 8.213/91.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados

por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 1001554-56.2017.8.26.0266, os quais
tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Itanhaém – SP, e da certidão de objeto e pé emanada
dos referidos autos, já existir coisa julgada reconhecendo a união estável, em relação à filha do
segurado falecido e atual beneficiária da pensão por morte, o que torna desnecessária a
formação do litisconsórcio passivo.
- O óbito de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do
CNIS apontam que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/08/2014, esteve em vigor até a
data do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da união estável, consubstanciada
em documentos que vinculam o casal ao endereço situado na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro
Oasis, em Itanhaém – SP.
- Da Certidão de Óbito se verifica que, por ocasião do falecimento, o segurado se encontrava
residindo na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP. No depoimento prestado
pelo genitor do segurado, perante o 1º Distrito Policial de Itanhaém, em 21 de março de 2017,
durante a fase de investigação policial, constam as circunstâncias do falecimento e, sobretudo,
que o filho estava a conviver maritalmente com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2017. As testemunhas Kátia Regina
Domingos Delgado e Dalila Paula Alves Selmes asseveraram conhecer a parte autora e terem
vivenciado seu convívio marital mantido com Roger Leandro da Silva. Esclareceram que eles
conviveram maritalmente por mais de dois anos, inclusive detalhando os endereços onde o casal
residiu, salientando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição

que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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