Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5773215-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. FILHO HAVIDO DO VÍNCULO MARITAL. PROVA DOCUMENTAL
INDICANDO A IDENTIDADE DE ENDEREÇO DE AMBOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Alexandre Garcia de Godoy, ocorrido em 01 de julho de 1999, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- As informações constantes no extrato do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício
havia sido estabelecido desde 01/12/1998, cuja cessação, em 01/07/1999, decorreu de seu
falecimento.
- O INSS institui administrativamente em favor do filho da parte autora a pensão por morte (NB
21/116826803-3), desde a data do falecimento, fazendo-a cessar, em 06/08/2017, em
decorrência do advento do limite etário do titular.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital, além de documentos a
indicar a identidade de endereço dela e do segurado instituidor, ao tempo do falecimento.
- A parte autora e seu filho perceberam parcelas individuais de seguro de vida, pagas pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instituição financeira Santander Brasil Seguros S/A., em decorrência do sinistro que vitimou o
segurado, conforme evidencia o termo de acordo celebrado nos autos de processo nº 698/2002,
os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tanabi – SP.
- O extrato de conta-poupança, emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome de Alexandre
Garcia de Godoy, em 28/07/2000, traz como endereço do destinatário a Rua Maira Ermínio Bilia,
nº 21, em Tanabi – SP, sendo o mesmo constante na Nota Fiscal de Serviços Funerários, emitida
em nome da parte autora, em 20/11/1999.
- A parte autora ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução da união estável (proc. 1001675-
86.2017.8.26.0615), a qual tramitou pela1ª Vara da Comarca de Tanabi – SP, cujo pedido foi
julgado procedente, a fim de reconhecer o convívio marital havido entre ela e o falecido segurado.
Referida sentença transitou em julgado em 07/05/2018.
- Em audiência realizada em 07 de março de 2019, procedeu-se à oitiva da parte autora, que se
limitou a replicar os fatos narrados na exordial, no sentido de ter convivido maritalmente com
Alexandre Garcia de Godoy, desde seus treze anos de idade, até a data em que ele faleceu,
sendo que desta união adveio o filho, nascido em 06/08/1996.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773215-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVANIA CASTRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATO JOSE SILVA DO CARMO - SP283128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773215-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVANIA CASTRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATO JOSE SILVA DO CARMO - SP283128-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EDVANIA CASTRO DE OLIVEIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Alexandre Garcia de Godoy, ocorrido em 01 de julho de
1999.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (06/03/2018),
acrescido dos consectários legais (id 72044897 – p. 48/49).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais (id 72044936 – p. 1/7).
Contrarrazões da parte autora (id 72044938 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773215-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVANIA CASTRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATO JOSE SILVA DO CARMO - SP283128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Alexandre Garcia de Godoy, ocorrido em 01 de julho de 1999, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 72044911 – p. 25).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. As informações
constantes no extrato do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício havia sido
estabelecido, desde 01/12/1998, cuja cessação, em 01/07/1999, decorreu de seu falecimento (id
72044906 – p. 1).
O mesmo extrato evidencia que, em razão do falecimento, o INSS institui administrativamente em
favor do filho da parte autora a pensão por morte (NB 21/116826803-3), desde a data do
falecimento, fazendo-a cessar, em 06/08/2017, em decorrência do advento do limite etário do
titular.
Há nos autos consistente prova material da união estável, consubstanciada nos documentos que
destaco:
- Certidão de Nascimento, pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 06/08/1996 (id
72044909 – p. 19);
- A parte autora e seu filho receberam parcelas individuais de seguro de vida, pagas pela
instituição financeira Santander Brasil Seguros S/A., em decorrência do sinistro que vitimou o
segurado, conforme evidencia o termo de acordo celebrado nos autos de processo nº 698/2002,
os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tanabi – SP (id 72044897 – p. 17/21);
- O extrato de conta-poupança, emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome de Alexandre
Garcia de Godoy, em 28/07/2000, traz como endereço do destinatário a Rua Maira Ermínio P.
Bilia, nº 21, em Tanabi – SP, sendo o mesmo constante na Nota Fiscal de Serviços Funerários,
emitida em nome da parte autora, em 20/11/1999 (id 72044897 – p. 14/15; 72044909 – p. 45);
- A parte autora e seu filho foram contemplados por indenização do segurado obrigatório DPVAT,
em decorrência do acidente que vitimou Alexandre Garcia de Godoy (id 72044897 – p. 16).
Ademais, a parte autora ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução da união estável (proc.
1001675-86.2017.8.26.0615), a qual tramitou pela1ª Vara da Comarca de Tanabi – SP, cujo
pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer o convívio marital da parte autora, havido com
o falecido segurado. Referida sentença transitou em julgado em 07/05/2018 (id 72044901 – p. 1).
Em audiência realizada em 07 de março de 2019, procedeu-se à oitiva da parte autora, que se
limitou a replicar os fatos narrados na exordial, no sentido de ter convivido maritalmente com
Alexandre Garcia de Godoy, desde seus treze anos de idade até a data em que ele faleceu,
sendo que desta união adveio o filho, nascido em 06/08/1996.
Dentro deste quadro, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. FILHO HAVIDO DO VÍNCULO MARITAL. PROVA DOCUMENTAL
INDICANDO A IDENTIDADE DE ENDEREÇO DE AMBOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Alexandre Garcia de Godoy, ocorrido em 01 de julho de 1999, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- As informações constantes no extrato do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício
havia sido estabelecido desde 01/12/1998, cuja cessação, em 01/07/1999, decorreu de seu
falecimento.
- O INSS institui administrativamente em favor do filho da parte autora a pensão por morte (NB
21/116826803-3), desde a data do falecimento, fazendo-a cessar, em 06/08/2017, em
decorrência do advento do limite etário do titular.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital, além de documentos a
indicar a identidade de endereço dela e do segurado instituidor, ao tempo do falecimento.
- A parte autora e seu filho perceberam parcelas individuais de seguro de vida, pagas pela
instituição financeira Santander Brasil Seguros S/A., em decorrência do sinistro que vitimou o
segurado, conforme evidencia o termo de acordo celebrado nos autos de processo nº 698/2002,
os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tanabi – SP.
- O extrato de conta-poupança, emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome de Alexandre
Garcia de Godoy, em 28/07/2000, traz como endereço do destinatário a Rua Maira Ermínio Bilia,
nº 21, em Tanabi – SP, sendo o mesmo constante na Nota Fiscal de Serviços Funerários, emitida
em nome da parte autora, em 20/11/1999.
- A parte autora ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução da união estável (proc. 1001675-
86.2017.8.26.0615), a qual tramitou pela1ª Vara da Comarca de Tanabi – SP, cujo pedido foi
julgado procedente, a fim de reconhecer o convívio marital havido entre ela e o falecido segurado.
Referida sentença transitou em julgado em 07/05/2018.
- Em audiência realizada em 07 de março de 2019, procedeu-se à oitiva da parte autora, que se
limitou a replicar os fatos narrados na exordial, no sentido de ter convivido maritalmente com
Alexandre Garcia de Godoy, desde seus treze anos de idade, até a data em que ele faleceu,
sendo que desta união adveio o filho, nascido em 06/08/1996.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
