Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007403-58.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Josias Manoel da Silva, ocorrido em 04 de abril de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício tivera início em 01
de agosto de 2008 e foi cessado em 03 de abril de 2017, em razão do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que
destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital; Livro de Registro
de Empregados, no qual o segurado instituidor fizera constar o nome da parte autora no campo
destinado à descrição do cônjuge e beneficiário; Boletos para pagamento do IPVA e Contas de
energia elétrica, dos quais se verifica a identidade de endereços de ambos: Rua Daniel Alomia, nº
141, em São Paulo – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 23 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da
testemunha Mônia Maria Rafael de Souza, no sentido de que a conhece há cerca de vinte e cinco
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos e, em razão de ter sido vizinha e ter podido vivenciar nesse período que a autora e o Josias
eram tidos no bairro como se fossem casados, tiveram um filho em comum.
- A testemunha José Francisco da Silva asseverou tê-los conhecido havia cerca de vinte anos,
por serem moradores da mesma rua (Rua Daniel Alomia), sendo que, desde então, presenciou
que eles se apresentavam como se fossem casados. Acrescentou ter vivenciado que o convívio
marital se prorrogou até a data em que Josias faleceu.
- A depoente Nair Ferreira de Araújo Nunes afirmou tê-los conhecido há cerca de vinte e cinco
anos, quando se tornaram moradores da Rua Daniel Alomia, em São Paulo – SP. Esclareceu ter
vivenciado que eles conviveram maritalmente, moravam no mesmo imóvel e eram vistos pela
sociedade local como se fossem casados, condição que se verificou até a data do óbito.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 53 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007403-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIANA GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH FERREIRA PORTELA - SP129921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007403-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIANA GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH FERREIRA PORTELA - SP129921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DAMIANA GONÇALVES DE SOUSA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Josias Manoel da Silva, ocorrido em 04 de abril de
2017.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim,
concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 102693567 – p. 1/11).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Alternativamente, arguiu que deva ser observado o caráter temporário do
benefício, conforme preconizado artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários
legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
102693571 – p. 1/25).
Contrarrazões (id 102693574 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007403-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIANA GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH FERREIRA PORTELA - SP129921-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Josias Manoel da Silva, ocorrido em 04 de abril de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 102693539 – p. 8).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício tivera início em 01
de agosto de 2008 e foi cessado em 04 de abril de 2017, em razão do falecimento (id 102693540
– p. 9).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material a revelar a identidade de
endereços de ambos e o convívio marital até o óbito, consubstanciada nos documentos que
destaco:
- Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 28/05/1988 (id
102693539);
- Livro de Registro de Empregados, no qual o segurado instituidor fizera constar o nome da parte
autora no campo destinado à descrição do cônjuge e beneficiário, por ocasião de sua admissão,
em 01/11/1992 (id 102693539 – p. 24);
- Boletos para pagamento do IPVA, emitidos em nome da autora, pertinentes aos exercícios
fiscais de 2006 a 2009, nos quais se verifica seu endereço situado na Rua Daniel Alomia, nº 141,
em São Paulo – SP (id 102693539 – p. 28/30);
- Contas de energia elétrica, emitidas pela empresa AES Eletropaulo, pertinentes aos meses de
janeiro de 2016 e março de 2017, além do boleto para pagamento do IPVA de 2017, emitidos em
nome do segurado, nos quais consta seu endereço situado na Rua Daniel Alomia, nº 141, em
São Paulo – SP (id 102693539 – p. 39/41).
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, Josias Manoel da
Silva ainda estava a conviver maritalmente com a postulante e tinha por endereço a Rua Daniel
Alamina, nº 141, em São Paulo – SP (id 102693539 – p. 8).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 23 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da
testemunha Mônia Maria Rafael de Souza, no sentido de que a conhece há cerca de vinte e cinco
anos e, em razão de ter sido vizinha próxima, ter podido vivenciar nesse período que ela e Josias
eram tidos no bairro como se fossem casados, salientando que eles tiveram um filho em comum.
Acrescentou que nunca houve a separação e que ela esteve ao lado do companheiro até a data
em que ele faleceu.
A testemunha José Francisco da Silva asseverou tê-los conhecido havia cerca de vinte anos, por
serem moradores da mesma rua (Rua Daniel Alomia), sendo que, desde então, presenciou que
eles se apresentavam como se fossem casados. Acrescentou ter vivenciado que o convívio
marital se prorrogou até a data em que Josias faleceu.
A depoente Nair Ferreira de Araújo Nunes afirmou tê-los conhecido há cerca de vinte e cinco
anos, quando se tornaram moradores da Rua Daniel Alomia, em São Paulo – SP. Esclareceu ter
vivenciado que eles conviveram maritalmente, moravam no mesmo imóvel e eram vistos pela
sociedade local como se fossem casados, condição que se verificou até a data do óbito.
Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação à companheira.
É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 53 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a
tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Josias Manoel da Silva, ocorrido em 04 de abril de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício tivera início em 01
de agosto de 2008 e foi cessado em 03 de abril de 2017, em razão do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que
destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital; Livro de Registro
de Empregados, no qual o segurado instituidor fizera constar o nome da parte autora no campo
destinado à descrição do cônjuge e beneficiário; Boletos para pagamento do IPVA e Contas de
energia elétrica, dos quais se verifica a identidade de endereços de ambos: Rua Daniel Alomia, nº
141, em São Paulo – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 23 de abril de 2019. Merece destaque a afirmação da
testemunha Mônia Maria Rafael de Souza, no sentido de que a conhece há cerca de vinte e cinco
anos e, em razão de ter sido vizinha e ter podido vivenciar nesse período que a autora e o Josias
eram tidos no bairro como se fossem casados, tiveram um filho em comum.
- A testemunha José Francisco da Silva asseverou tê-los conhecido havia cerca de vinte anos,
por serem moradores da mesma rua (Rua Daniel Alomia), sendo que, desde então, presenciou
que eles se apresentavam como se fossem casados. Acrescentou ter vivenciado que o convívio
marital se prorrogou até a data em que Josias faleceu.
- A depoente Nair Ferreira de Araújo Nunes afirmou tê-los conhecido há cerca de vinte e cinco
anos, quando se tornaram moradores da Rua Daniel Alomia, em São Paulo – SP. Esclareceu ter
vivenciado que eles conviveram maritalmente, moravam no mesmo imóvel e eram vistos pela
sociedade local como se fossem casados, condição que se verificou até a data do óbito.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 53 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
