Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5405808-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Ailton Pereira Montalvão, ocorrido em 25 de setembro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica do extrato do
CNIS, seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 21/08/1986, cuja cessação, em
25/09/2012, decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material a indicar a identidade de endereço de
ambos: Rua Angelo Biliassi, nº 195, no Bairro Sonho Nosso IV, em Barra Bonita – SP.
- É importante observar ter sido a parte autora a declarante do óbito e, logo após o falecimento,
ao requer administrativamente o benefício, fez consta a identidade de endereço de ambos.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 06 de setembro de 2018. Merece destaque as afirmações
da depoente Marlene de Oliveira Ferreira, no sentido de ter sido vizinha da parte autora, razão
por que pudera vivenciar que ela e Ailton conviveram maritalmente durante cinco anos
aproximadamente. Acrescentou que eles eram vistos juntos fazendo compras no supermercado e
frequentando forrós na cidade. Asseverou ainda que, quando ele ficou com a saúde debilitada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ela permaneceu ao lado do companheiro e o assistiu até a data de seu falecimento.
- A testemunha Clécia Roque Calvo Pereira asseverou ter presenciado que a parte autora e Ailton
residiam na mesma casa, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5405808-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N, LAUREANGELA
MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N, ALEX SANDRO ERNESTO -
SP313239-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5405808-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N, LAUREANGELA
MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N, ALEX SANDRO ERNESTO -
SP313239-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARINA APARECIDA DA SILVA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Ailton Pereira Montalvão, ocorrido em 25 de setembro
de 2012.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais (id 43598788 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos (id 43598796 – p. 1/17).
Contrarrazões da parte autora (id 43598796 – p. 1/17).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5405808-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037-N, LAUREANGELA
MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015-N, ALEX SANDRO ERNESTO -
SP313239-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Ailton Pereira Montalvão, ocorrido em 25 de setembro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 43598545 – p. 3).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica do extrato
do CNIS (id 43598554 – p. 1), o último vínculo empregatício foi estabelecido, a partir de
21/08/1986, cuja cessação, em 25/09/2012, decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material a indicar a identidade de
endereço de ambos.
Com efeito, a conta de água e esgoto, emitida pela SAAE de Barra Bonita – SP, pertinente ao
mês de setembro de 2012, em nome da parte autora, traz seu endereço situado na Rua Angelo
Biliassi, nº 195, no Bairro Sonho Nosso IV, em Barra Bonita – SP, sendo que, na Certidão de
Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Ailton Pereira Montalvão também residia
neste endereço.
É importante observar ter sido a parte autora a declarante do óbito e, logo após o falecimento, ao
requer administrativamente o benefício, fez consta a identidade de endereço de ambos (id
43598545 – p. 43).
As Certidões de Casamento pertinente à parte autora e ao de cujus (id 43598545 – p. 7 e 18/19),
trazem a averbação de que ambos eram divorciados, desde 31/08/2011 e, 17/08/2000,
respectivamente, ou seja, não havia impedimento legal para que constituíssem união estável.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 06 de setembro de 2018. Merece destaque as afirmações
da depoente Marlene de Oliveira Ferreira, no sentido de ter sido vizinha da parte autora, razão
por que pudera vivenciar que ela e Ailton conviveram maritalmente durante cinco anos
aproximadamente. Acrescentou que eles eram vistos juntos fazendo compras no supermercado e
frequentando forrós na cidade. Asseverou ainda que, quando ele ficou com a saúde debilitada,
ela permaneceu ao lado do companheiro e o assistiu até a data de seu falecimento.
A testemunha José Rivaldo dos Santos acrescentou que via a parte autora e Ailton juntos em
mercadinhos, clubes, e sabia que eles tinham uma relação duradoura porque a cidade em que
vivem é pequena. Além disso, acrescentou haver trabalhado com a irmã da parte autora durante
seis anos e conversavam sobre isso, sabendo que eles ainda estavam juntos ao tempo em que
ele veio a falecer.
A depoente Clécia Roque Calvo Pereira asseverou conhecer a parte autora, sendo que, em certa
ocasião, ao comparecer em sua residência, pode presenciar que ela estava morando na mesma
casa que Ailton. Dois dias antes do falecimento, ao conversar com ela, ouviu-a relatar que
estivera em Ribeirão Preto – SP, onde Ailton estava internado, acompanhando-o, já que seu
estado de saúde havia se agravado. Na sequência, soube que ele faleceu.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Ailton pereira Montalvão.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Ailton Pereira Montalvão, ocorrido em 25 de setembro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica do extrato do
CNIS, seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 21/08/1986, cuja cessação, em
25/09/2012, decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material a indicar a identidade de endereço de
ambos: Rua Angelo Biliassi, nº 195, no Bairro Sonho Nosso IV, em Barra Bonita – SP.
- É importante observar ter sido a parte autora a declarante do óbito e, logo após o falecimento,
ao requer administrativamente o benefício, fez consta a identidade de endereço de ambos.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 06 de setembro de 2018. Merece destaque as afirmações
da depoente Marlene de Oliveira Ferreira, no sentido de ter sido vizinha da parte autora, razão
por que pudera vivenciar que ela e Ailton conviveram maritalmente durante cinco anos
aproximadamente. Acrescentou que eles eram vistos juntos fazendo compras no supermercado e
frequentando forrós na cidade. Asseverou ainda que, quando ele ficou com a saúde debilitada,
ela permaneceu ao lado do companheiro e o assistiu até a data de seu falecimento.
- A testemunha Clécia Roque Calvo Pereira asseverou ter presenciado que a parte autora e Ailton
residiam na mesma casa, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
