Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203537-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE
MATRIMÔNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI
13.135/2015.
- O óbito de Everton César de Oliveira, ocorrido em 07 de março de 2018, restou comprovado
pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se da CTPS juntada aos autos anotações
pertinentes a vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus desde 01/08/2005, sendo que
seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/09/2017, cessou em 07/03/2018, em razão do
falecimento.
- O indeferimento administrativo do benefício, o qual foi protocolado em 21/11/2018, decorreu da
ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação do casamento ou da união estável pelo
período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida
pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Everton César de Oliveira,
celebrado em 30 de dezembro de 2016. Considerando-se a data do falecimento (07/03/2018),
transcorreram 1 (um) anos, 2 (dois) meses e 08 (oito) dias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já
conviviam em união estável. A este respeito, destaco plano de assistência funerária ao qual a
parte autora aderiu em 17/12/2015, ocasião em que fez constar no respectivo contrato o nome do
segurado no campo destinado à qualificação dos dependentes, qualificando-o como esposo.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo
do contraditório, merecendo destaque a afirmação prestada por Sérgio Lourenço da Silva, no
sentido de que no ano de 2014 cedeu em aluguel uma casa situada na Rua França, na cidade de
Osvaldo Cruz – SP, onde ela passou a conviver com a pessoa de Everton. Esclareceu que, desde
então, eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, situação de prorrogou até a
data do falecimento.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com
duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91,
com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus à concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203537-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANE ALMEIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADEMIR BARRUECO JUNIOR - SP226471-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203537-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANE ALMEIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADEMIR BARRUECO JUNIOR - SP226471-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSANE ALMEIDA VIEIRA DE OLIVEIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, Everton César de
Oliveira, ocorrido em 07 de março de 2018, ao argumento de que existia união estável
anteriormente ao matrimônio celebrado em 30 de dezembro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, com parcelas
acrescidas dos consectários legais (id 107903297- p.1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar o período
mínimo de união estável ou de casamento. Sustenta que, por ocasião do requerimento
administrativo, sequer eram devidas as quatro parcelas preconizada pelo art. 77, §2º, V, “b”, da
Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015, porquanto já atingidas pela
prescrição preconizada pelo artigo 74, II da norma em comento. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 1079039– p. 1/10).
Contrarrazões (id 97993301 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203537-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANE ALMEIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADEMIR BARRUECO JUNIOR - SP226471-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Everton César de Oliveira, ocorrido em 07 de março de 2018, restou comprovado pela
respectiva certidão (id 107903205 – p. 1).
No que se refere à qualidade de segurado, tem-se da CTPS juntada aos autos anotações
pertinentes a vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus desde 01/08/2005, sendo que
seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/09/2017, cessou em 07/03/2018, em razão do
falecimento (id. 107903207 – p. 1/6).
O indeferimento administrativo do benefício, o qual foi protocolado em 21/11/2018, decorreu da
ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação do casamento ou da união estável pelo
período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida
pela Lei nº 13.135/2015.
A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Everton César de Oliveira,
celebrado em 30 de dezembro de 2016. Considerando-se a data do falecimento (07/03/2018),
transcorreram 1 (um) anos, 2 (dois meses e 08 (oito) dias.
Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já
conviviam em união estável. A este respeito, destaco plano de assistência funerária ao qual a
parte autora aderiu em 17/12/2015, ocasião em que fez constar no respectivo contrato o nome do
segurado no campo destinado à qualificação dos dependentes, qualificando-o como esposo (id
107903217 – p. 1/5).
Em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do
contraditório, merecendo destaque a afirmação prestada por Sérgio Lourenço da Silva, no sentido
de que no ano de 2014 cedeu em aluguel uma casa situada na Rua França, na cidade de
Osvaldo Cruz – SP, onde ela passou a conviver com a pessoa de Everton. Esclareceu que, desde
então, eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, situação de prorrogou até a
data do falecimento.
As depoentes Marli Lúcia Alves da Silva e Marlene Alves Spolaor esclareceram conhecer a parte
autora desde 2013, em razão de terem morado na Rua França, onde ela já morava, desde então,
com Everton. Na sequência, eles se casaram e estiveram juntos até a data do falecimento.
À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união
estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei
nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da
data do indeferimento administrativo.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE
MATRIMÔNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI
13.135/2015.
- O óbito de Everton César de Oliveira, ocorrido em 07 de março de 2018, restou comprovado
pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se da CTPS juntada aos autos anotações
pertinentes a vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus desde 01/08/2005, sendo que
seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/09/2017, cessou em 07/03/2018, em razão do
falecimento.
- O indeferimento administrativo do benefício, o qual foi protocolado em 21/11/2018, decorreu da
ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação do casamento ou da união estável pelo
período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida
pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Everton César de Oliveira,
celebrado em 30 de dezembro de 2016. Considerando-se a data do falecimento (07/03/2018),
transcorreram 1 (um) anos, 2 (dois) meses e 08 (oito) dias.
- Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já
conviviam em união estável. A este respeito, destaco plano de assistência funerária ao qual a
parte autora aderiu em 17/12/2015, ocasião em que fez constar no respectivo contrato o nome do
segurado no campo destinado à qualificação dos dependentes, qualificando-o como esposo.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo
do contraditório, merecendo destaque a afirmação prestada por Sérgio Lourenço da Silva, no
sentido de que no ano de 2014 cedeu em aluguel uma casa situada na Rua França, na cidade de
Osvaldo Cruz – SP, onde ela passou a conviver com a pessoa de Everton. Esclareceu que, desde
então, eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, situação de prorrogou até a
data do falecimento.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com
duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91,
com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus à concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
