Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000498-14.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº
8.213/91. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO. RATEIO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Valdeir Pedro Batista, ocorrido em 25 de dezembro de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme se
depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS,
seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido entre 13/07/2011 e 08/09/2011, ou
seja, ao tempo do falecimento (25/12/2011), ele se encontrava no período de graça preconizado
pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- É válido ressaltar que a pensão por morte (NB 21/154036549-0) foi deferida administrativamente
tão somente em favor do filho da parte autora havido com o segurado, conforme demonstrado o
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco: Correspondências bancárias emitidas por
ItaúCard, com data de postagem em 19/01/2012, da qual se verifica o endereço de Valdeir Pedro
Batista situado na Rua Sebastião da Conceição, nº 178, em Campinas – SP; Correspondência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
emitida em nome da parte autora por Pernambucanas Financiadora, com data de postagem em
25/01/2012, da qual se verifica a identidade do referido endereço - Rua Sebastião da Conceição,
nº 178, em Campinas – SP; Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital,
nascido em 10/12/2002.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Merece destaque as afirmações
da testemunha Ivone Santos da Silva, que asseverou conhecer a parte autora e ter vivenciado
seu convívio marital havido com Valdeir. Esclareceu que a união durou mais de dez anos, da qual
resultou o nascimento do filho Wesley, que ainda era criança ao tempo do falecimento do genitor.
Acrescentou que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam juntos e eram tidos pela
sociedade local como se fossem casados.
- Como elemento de convicção, verificado da Certidão de Óbito ter sido a própria autora a
declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que estivera ao lado do companheiro até
referida ocasião.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em face de todo o explanado, a postulante deve ser incluída como dependente na pensão por
morte (NB 21/154036549-0) já deferida em favor do filho, nos moldes preconizados pelo artigo 77,
caput da Lei nº 8.213/91,.sem parcelas vencidas, conforme consignado na r. sentença recorrida
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000498-14.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO APARECIDO VIEIRA - SP142555-A, ADRIANA
LACARRA SCARPONI - SP254219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000498-14.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO APARECIDO VIEIRA - SP142555-A, ADRIANA
LACARRA SCARPONI - SP254219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SIMONE MARIA DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Valdeir Pedro Batista, ocorrido em 25 de dezembro de
2011.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua inclusão como dependente na pensão por morte já deferida
administrativamente em favor do filho (id 128410135 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material da suposta união estável (id 128410140
– p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000498-14.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO APARECIDO VIEIRA - SP142555-A, ADRIANA
LACARRA SCARPONI - SP254219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Valdeir Pedro Batista, ocorrido em 25 de dezembro de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 128409985 – p. 4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme se
depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS,
seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido entre 13/07/2011 e 08/09/2011, ou
seja, ao tempo do falecimento (25/12/2011), ele se encontrava no período de graça preconizado
pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
É válido ressaltar que a pensão por morte (NB 21/154036549-0) foi deferida administrativamente
tão somente em favor do filho da parte autora havido com o segurado, conforme demonstrado o
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 128409985 – p. 25/26).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Correspondências bancárias emitidas por ItaúCard, com data de postagem em 19/01/2012, da
qual se verifica o endereço de Valdeir Pedro Batista situado na Rua Sebastião da Conceição, nº
178, em Campinas – SP (id 128409985 – p. 15/18);
- Correspondência emitida em nome da parte autora por Pernambucanas Financiadora, com data
de postagem em 25/01/2012, da qual se verifica a identidade do referido endereço - Rua
Sebastião da Conceição, nº 178, em Campinas – SP (id 128409985 – p. 10/11);
- Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 10/12/2002 (id
128409985 – p. 19).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Merece destaque as afirmações
da testemunha Ivone Santos da Silva, que asseverou conhecer a parte autora e ter vivenciado
seu convívio marital havido com Valdeir. Esclareceu que a união durou mais de dez anos, da qual
resultou o nascimento do filho Wesley, que ainda era criança ao tempo do falecimento do genitor.
Acrescentou que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam juntos e eram tidos pela
sociedade local como se fossem casados.
Como elemento de convicção, verificado da Certidão de Óbito ter sido a própria autora a
declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que estivera ao lado do companheiro até
referida ocasião.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante deve ser incluída como dependente na pensão por
morte (NB 21/154036549-0) já deferida em favor do filho, nos moldes preconizados pelo artigo 77,
caput da Lei nº 8.213/91, sem parcelas vencidas, conforme consignado na r. sentença recorrida
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº
8.213/91. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO. RATEIO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Valdeir Pedro Batista, ocorrido em 25 de dezembro de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme se
depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS,
seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido entre 13/07/2011 e 08/09/2011, ou
seja, ao tempo do falecimento (25/12/2011), ele se encontrava no período de graça preconizado
pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- É válido ressaltar que a pensão por morte (NB 21/154036549-0) foi deferida administrativamente
tão somente em favor do filho da parte autora havido com o segurado, conforme demonstrado o
extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco: Correspondências bancárias emitidas por
ItaúCard, com data de postagem em 19/01/2012, da qual se verifica o endereço de Valdeir Pedro
Batista situado na Rua Sebastião da Conceição, nº 178, em Campinas – SP; Correspondência
emitida em nome da parte autora por Pernambucanas Financiadora, com data de postagem em
25/01/2012, da qual se verifica a identidade do referido endereço - Rua Sebastião da Conceição,
nº 178, em Campinas – SP; Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital,
nascido em 10/12/2002.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Merece destaque as afirmações
da testemunha Ivone Santos da Silva, que asseverou conhecer a parte autora e ter vivenciado
seu convívio marital havido com Valdeir. Esclareceu que a união durou mais de dez anos, da qual
resultou o nascimento do filho Wesley, que ainda era criança ao tempo do falecimento do genitor.
Acrescentou que, por ocasião do falecimento, eles ainda estavam juntos e eram tidos pela
sociedade local como se fossem casados.
- Como elemento de convicção, verificado da Certidão de Óbito ter sido a própria autora a
declarante do falecimento, o que constitui indicativo de que estivera ao lado do companheiro até
referida ocasião.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em face de todo o explanado, a postulante deve ser incluída como dependente na pensão por
morte (NB 21/154036549-0) já deferida em favor do filho, nos moldes preconizados pelo artigo 77,
caput da Lei nº 8.213/91,.sem parcelas vencidas, conforme consignado na r. sentença recorrida
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
