Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002201-03.2006.4.03.6315
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA PELA AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA.
- O óbito de Marcos Antonio Peres Biazotti, ocorrido em 07 de fevereiro de 2005, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último vínculo
empregatício do de cujus foi mantido junto à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba – SP,
desde 10 de novembro de 2003, cuja cessação, em 07 de fevereiro de 2005, decorreu de seu
falecimento.
- Em razão do falecimento, o benefício de pensão por morte (NB 21/137535425-3) foi deferido
administrativamente em favor de Renan Roman Biazotti, filho do segurado havido de outro
relacionamento, e esteve em manutenção até a data em que o titular atingiu o limite etário.
- O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, porém quedou-se
inerte, tendo sido decretada sua revelia, ficando sujeito aos efeitos desta decorrentes.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao
falecido segurado. A este respeito, depreende-se da Certidão de Óbito, a qual teve como
declarante Márcio Peres Biazotti (irmão do segurado), que o de cujus contava 46 anos, era
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
divorciado e que padecia de grave enfermidade: “caquexemia, câncer de esôfago avançado,
metástase ganglionária”, sem fazer qualquer remissão à suposta convivência marital com a parte
autora.
- No mesmo documento, restou consignado que o segurado na ocasião tinha por endereço a Rua
Emereciano Prestes de Barros, nº 121, no Jardim Prestes de Barros, em Sorocaba – SP.
- Dos documentos que instruíram o processo administrativo denota-se que até abril de 2004 o
segurado tinha por endereço a Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP.
- Por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora declinou seu endereço situado na
Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP.
- Contudo, considerando que o segurado padecia de grave doença incapacitante (caquexemia,
câncer de esôfago avançado, metástase ganglionária), far-se-ia necessário que a prova
testemunhal esclarecesse que a parte autora não era mera cuidadora, mas que convivia com o
segurado com o desiderato de constituir uma família.
- Com efeito, os extratos do CNIS que instruem o processo administrativo apontam que no mês
de abril de 2004, a postulante verteu contribuição como contribuinte individual, tendo sido
qualificado na exordial como “doméstica”.
- Por outras palavras, os documentos carreados aos autos não se prestam isoladamente à
comprovação da existência de união estável.
- À parte autora foi propiciada a produção de prova testemunhal, contudo, no prazo assinalado
pelo juízo, deliberadamente absteve-se de arrolar testemunhas.
- No que se refere à cópia da sentença proferida post mortem nos autos de processo nº
2006.025060-5, em 29 de abril de 2008, pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
Sorocaba – SP, trazida aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso, é de se
ressaltar que o INSS não fez parte da referida demanda e não pode ficar jungido aos efeitos da
coisa julgada dali decorrentes. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
- A prova do endereço comum não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o
desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002201-03.2006.4.03.6315
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002201-03.2006.4.03.6315
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEUZA PEREIRA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de RENAN ROMAN BIAZOTTI,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Marcos Antonio
Peres Biazotti, ocorrido em 07 de fevereiro de 2005.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a suposta
união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado (id 128049770 – p. 61/71).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que era dispensável a produção da prova testemunhal, uma vez que
todos os documentos que instruíram os autos têm o condão de comprovar os fatos alegados na
inicial, evidenciando seu convívio marital, em regime de união estável, mantido com Marcos
Antonio Peres Biazotti até a data do falecimento. Argui ainda que a existência da união estável
até a data do falecimento já havia sido reconhecida nos autos de processo nº 2006.025060-5, os
quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba - SP (id
128049770 – p. 77/83).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002201-03.2006.4.03.6315
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEUZA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
No tocante ao pedido de suspensão da tutela antecipada, suscitado pelo INSS em suas razões
recursais, por confundir-se com o mérito da demanda, com esse passo a apreciá-lo.
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Marcos Antonio Peres Biazotti, ocorrido em 07 de fevereiro de 2005, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 128049769 – p. 20).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último vínculo
empregatício do de cujus foi mantido junto à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba – SP,
desde 10 de novembro de 2003, cuja cessação, em 07 de fevereiro de 2005, decorreu de seu
falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS (id 128049769 – p. 75/76).
Em razão do falecimento, o benefício de pensão por morte (NB 21/137535425-3) foi deferido
administrativamente em favor de Renan Roman Biazotti, filho do segurado havido de outro
relacionamento, e esteve em manutenção até a data em que o titular atingiu o limite etário (id
128049769 – p. 90).
O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, porém quedou-se inerte,
tendo sido decretada sua revelia, ficando sujeito aos efeitos desta decorrentes.
A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao
falecido segurado. A este respeito, depreende-se da Certidão de Óbito, a qual teve como
declarante Márcio Peres Biazotti (irmão do segurado), que o de cujus contava 46 anos, era
divorciado e que padecia de grave enfermidade: “caquexemia, câncer de esôfago avançado,
metástase ganglionária”, sem fazer qualquer remissão à suposta convivência marital com a parte
autora (id 128049769 – p. 20).
No mesmo documento, restou consignado que o segurado na ocasião tinha por endereço a Rua
Emereciano Prestes de Barros, nº 121, no Jardim Prestes de Barros, em Sorocaba – SP.
Dos documentos que instruíram o processo administrativo denota-se que até abril de 2004 o
segurado tinha por endereço a Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP (id 128049770
– p. 14, 18 e 22).
Por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora declinou seu endereço situado na Rua
Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP (id 128049770 – p. 6/7 e 30).
Contudo, considerando que o segurado padecia de grave doença incapacitante (caquexemia,
câncer de esôfago avançado, metástase ganglionária), far-se-ia necessário que a prova
testemunhal esclarecesse que a parte autora não era mera cuidadora, mas que convivia com o
segurado com o desiderato de constituir uma família.Com efeito, os extratos do CNIS que
instruem o processo administrativo apontam que no mês de abril de 2004, a postulante verteu
contribuição como contribuinte individual, tendo sido qualificado na exordial como “doméstica”.
Por outras palavras, a prova do endereço comum não é bastante à caracterização da união
estável, devendo haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie
em apreço.
À parte autora foi propiciada a produção de prova testemunhal, contudo, no prazo assinalado pelo
juízo, deliberadamente absteve-se de arrolar testemunhas (id 128049769 – p. 257).
No que se refere à cópia da sentença proferida post mortem nos autos de processo nº
2006.025060-5, em 29 de abril de 2008, pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
Sorocaba – SP, trazida aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso (128049770 – p.
84/89), é de se ressaltar que o INSS não fez parte da referida demanda e não pode ficar jungido
aos efeitos da coisa julgada dali decorrente, sem que tivesse tido a oportunidade de se defender.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Egrégia Corte:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE
INSTITUÍDA PELO FALECIDO COMPANHEIRO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário é regida por legislação própria, dependendo da
demonstração de requisitos específicos, a serem analisados administrativamente pelo INSS, e
que, salvo no caso da delegação prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a Justiça
Estadual não detém competência para a resolução de tais litígios.
2. A decisão judicial proferida nos autos de ação de reconhecimento de união estável, faz coisa
julgada entre as partes e possui eficácia perante todos, a teor do artigo 472 do CPC. Contudo, tal
fato, por si só, não significa que a parte que teve reconhecida a união estável com o de cujus
possa automaticamente ser incluída como beneficiária da pensão por morte. Isto porque cabe ao
INSS administrativamente avaliar se a parte possui todos os requisitos para a concessão de
qualquer benefício previdenciário, o que inclui a pensão por morte.
3. A Justiça Estadual não pode, em ação de natureza declaratória de união estável, determinar a
inclusão da companheira do de cujus como beneficiária da pensão por morte.
4. Segurança parcialmente concedida."
(TRF3, Terceira Seção, MS 00149835720154030000, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, e-DJU 09/03/2016).
Acerca do tema, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em caso análogo, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O
PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA. PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472
DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça".
2. Considerando que o texto legal expressamente assegura a impetração do remédio heroico por
qualquer pessoa jurídica, não é possível ao Poder Judiciário vedar a sua utilização por entidade
de direito público.
3. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o
escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de
viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário. Seara exclusiva do Direito de
Família, relativa ao estado das pessoas.
4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de
benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável,
deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no
polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo
necessário.
5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário
constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a
existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão,
razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos
postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido
processo legal.
6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também
agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode
repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício.
7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento
de união estável - ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos
autos por sua herdeira -, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia
previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão.
8. Recurso ordinário provido".
(STJ, 5ª Turma, RMS 35018/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.08.2015)
Tem-se, assim, por não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido
segurado.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO
FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA PELA AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA.
- O óbito de Marcos Antonio Peres Biazotti, ocorrido em 07 de fevereiro de 2005, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último vínculo
empregatício do de cujus foi mantido junto à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba – SP,
desde 10 de novembro de 2003, cuja cessação, em 07 de fevereiro de 2005, decorreu de seu
falecimento.
- Em razão do falecimento, o benefício de pensão por morte (NB 21/137535425-3) foi deferido
administrativamente em favor de Renan Roman Biazotti, filho do segurado havido de outro
relacionamento, e esteve em manutenção até a data em que o titular atingiu o limite etário.
- O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, porém quedou-se
inerte, tendo sido decretada sua revelia, ficando sujeito aos efeitos desta decorrentes.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao
falecido segurado. A este respeito, depreende-se da Certidão de Óbito, a qual teve como
declarante Márcio Peres Biazotti (irmão do segurado), que o de cujus contava 46 anos, era
divorciado e que padecia de grave enfermidade: “caquexemia, câncer de esôfago avançado,
metástase ganglionária”, sem fazer qualquer remissão à suposta convivência marital com a parte
autora.
- No mesmo documento, restou consignado que o segurado na ocasião tinha por endereço a Rua
Emereciano Prestes de Barros, nº 121, no Jardim Prestes de Barros, em Sorocaba – SP.
- Dos documentos que instruíram o processo administrativo denota-se que até abril de 2004 o
segurado tinha por endereço a Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP.
- Por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora declinou seu endereço situado na
Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP.
- Contudo, considerando que o segurado padecia de grave doença incapacitante (caquexemia,
câncer de esôfago avançado, metástase ganglionária), far-se-ia necessário que a prova
testemunhal esclarecesse que a parte autora não era mera cuidadora, mas que convivia com o
segurado com o desiderato de constituir uma família.
- Com efeito, os extratos do CNIS que instruem o processo administrativo apontam que no mês
de abril de 2004, a postulante verteu contribuição como contribuinte individual, tendo sido
qualificado na exordial como “doméstica”.
- Por outras palavras, os documentos carreados aos autos não se prestam isoladamente à
comprovação da existência de união estável.
- À parte autora foi propiciada a produção de prova testemunhal, contudo, no prazo assinalado
pelo juízo, deliberadamente absteve-se de arrolar testemunhas.
- No que se refere à cópia da sentença proferida post mortem nos autos de processo nº
2006.025060-5, em 29 de abril de 2008, pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
Sorocaba – SP, trazida aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso, é de se
ressaltar que o INSS não fez parte da referida demanda e não pode ficar jungido aos efeitos da
coisa julgada dali decorrentes. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
- A prova do endereço comum não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o
desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
