Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5006809-84.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ILIDE A AUTENTICIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Marcos Antonio Fonseca, ocorrido em 02 de setembro de 2009, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
- Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na
CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “R.R. Soares
Transportes Ltda.”, o qual teria durado de 03 de março de 2003 a 15 de julho de 2008.
- Instada a informar sobre o endereço atualizado da empresa “R.R. Soares Transportadora Ltda.”,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a parte autora esclareceu que, após pesquisar na internet, constatou que a empregadora foi
sucedida por Akceu Empreiteira S/C Ltda., localizada na Rua Cachoeira Manganal, nº 55, no
Bairro Vila Itaim, em São Paulo – SP.
- O ofício expedido pelo juízo ao suposto empregador Akceu Empreiteira S/C Ltda. (sucessor de
R.R. Soares Transportadora Ltda.), solicitando ficha cadastro do ex-funcionário Marcos Antonio
Fonseca, foi restituído pelos Correios, em razão de o destinatário não ter sido localizado.
- A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, esclareceu que em
pesquisa realizada para o CNPJ 01.703.871/0001-34, para o qual constou a empresa “Akceu
Empreiteira S/C Ltda.”, não existir vínculo empregatício no sistema FGTS para o nome de
“Marcos Antonio Fonseca”.
- Em audiência realizada em 03 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, não corroborando o contrato de
trabalho em questão. As depoentes Maria José de Souza e Andréia Aparecida Fleria Sugimitsu
não esclarecem onde a empresa funcionava, qual era o horário de trabalho do de cujus, a forma
de remuneração e a quem ele estava subordinado.
- É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na
CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de
Trabalho.
- In casu, no entanto, não é crível que tivesse o vínculo durado mais de cinco anos (de
03/03/2003 a 15/07/2008), não remanescesse nenhuma prova documental a respeito, tais como
comprovantes de recebimento de salários, depósitos em conta, recibos, notas fiscais ou mesmo
relato de pessoas que tivessem vivenciado o labor.
- Tendo o juízo a quo propiciado que a parte autora juntasse aos autos algum documento que
corroborasse as anotações lançadas na CTPS, tais como comprovantes de salário, férias,
contrato individual de trabalho e extrato do FGTS (id 6756135), em réplica, esta alegou que, em
razão do tempo decorrido, não possuir holerites, comprovantes de férias ou extrato de conta
vinculada ao FGTS.
- A parte autora olvidou-se de esclarecer a divergência apontada pelo INSS quanto à
concomitância parcial do vínculo empregatício laborado junto ao Município de Hortolândia e
aquele supostamente exercido junto ao empregador "R.R. Soares".
- Na Certidão de Óbito, que teve a irmã do falecido como declarante, restou assentado que este
ostentava a profissão de “autônomo”.
- Cessado o último contrato de trabalho em dezembro de 2004, a qualidade de segurado do de
cujus foi mantida até 15 de fevereiro de 2006, considerando a ampliação do período de graça
estabelecida pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições),
não alcançando, portanto, a época do falecimento (02/09/2009).
- Não incidência do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, já que o de cujus não preenchia os
requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006809-84.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILEIDE APARECIDA DA SILVA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A, JOSE DONIZETE
BOSCOLO - SP2019460A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006809-84.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILEIDE APARECIDA DA SILVA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A, JOSE DONIZETE
BOSCOLO - SP2019460A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SILEIDE APARECIDA DA SILVA
FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Marcos Antonio
Fonseca, ocorrido em 02 de setembro de 2009.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
antecipada e determinou a implantação do benefício (id 6756136 – p. 11/18).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais
(id 6756136 – p. 24/31).
Contrarrazões (id 6756136 – p. 35/41 e 6756137 – p. 1/2).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006809-84.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILEIDE APARECIDA DA SILVA FONSECA
Advogados do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A, JOSE DONIZETE
BOSCOLO - SP2019460A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Marcos Antonio Fonseca, ocorrido em 02 de setembro de 2009, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 6756133 – p. 15).
A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital entre a parte autora e o de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge (id 6756133 – p. 14).
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
Depreende-se da comunicação de indeferimento administrativo que a última contribuição
previdenciária havia sido vertida em dezembro de 2004, o que implica na perda da qualidade de
segurado ao tempo do falecimento, ocorrido, repise-se, em 02/09/2009 (id 6756133 - p. 16).
Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na
CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “R.R. Soares
Transportes Ltda.”, o qual teria durado de 03 de março de 2003 a 15 de julho de 2008.
É importante observar que, nos termos do Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho, ad
litteram:
"As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum ".
Aduz o INSS não haver correlação entre as anotações lançadas na CTPS e as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Com efeito, infere-se dos
extratos do CNIS que o último contrato de trabalho estabelecido por Marcos Antonio Fonseca
dera-se junto ao Município de Hortolândia – SP, entre 22/04/2004 e dezembro de 2004 (id
6756134 - p. 46).
Instada a informar sobre o endereço atualizado da empresa “R.R. Soares Transportadora Ltda.”,
a parte autora esclareceu que, após pesquisar na internet, constatou que a empregadora foi
sucedida por Akceu Empreiteira S/C Ltda., localizada na Rua Cachoeira Manganal, nº 55, no
Bairro Vila Itaim, em São Paulo – SP (id 6756135 - p. 28/29).
Corroborando tal informação, o extrato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, obtida junto ao
site da Receita Federal demonstrou que o número da inscrição 01.703.871/0001-34 pertencia a
Akceu Empreiteira S/C Ltda. (id 6756135 - p. 30).
Contudo, o ofício expedido pelo juízo ao suposto empregador, Akceu Empreiteira S/C Ltda.
(sucessor de R.R. Soares Transportadora Ltda.), solicitando ficha cadastro do ex-funcionário
Marcos Antonio Fonseca, foi restituído pelos Correios, em razão de o destinatário não ter sido
localizado (id 6756135 - p. 7).
A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, esclareceu que em
pesquisa realizada para o CNPJ 01.703.871/0001-34, para o qual constou a empresa “Akceu
Empreiteira S/C Ltda.”, não existir vínculo empregatício no sistema FGTS para o nome de
“Marcos Antonio Fonseca” (id 6756135 - p. 40).
Em audiência realizada em 03 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos pouco revelaram, dada a inconsistência acerca do contrato de trabalho em questão.
Senão, vejamos.
A testemunha Maria José de Souza asseverou ter conhecido Marcos Antonio Fonseca por ter
sido proprietária de uma lanchonete e este, com frequência, ao recinto comparecia, já que ele
tinha amizade com o ex-marido da depoente. Esclareceu que o de cujus estacionava um
caminhão defronte à lanchonete, sendo que esta situação durou mais de três anos. Não obstante
o tempo decorrido, admitiu se recordar que o caminhão era azul e tinha a inscrição
“Transportadora R.R. Soares”.
A depoente Andréia Aparecida Fleria Sugimitsu, esclareceu que Marcos Antonio era pai de sua
cunhada e que, em razão desse vínculo familiar, ao comparecer à casa do falecido, constatava a
presença de um caminhão, modelo baú, o qual trazia a inscrição “R.R. Soares”. Acrescentou que,
muitas vezes, foi à casa da família e presenciava o caminhão no local.
Não há, como se infere, relato substancial acerca do suposto contrato de trabalho. As depoentes
não vivenciaram o vínculo empregatício, não esclareceram quem era o empregador, onde a
empresa funcionava, a forma de remuneração e o horário de trabalho.
É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na
CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de
Trabalho. Precedente: Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58.
In casu, no entanto, não é crível que tivesse o vínculo durado mais de cinco anos (de 03/03/2003
a 15/07/2008), não remanescesse nenhuma prova documental a respeito, tais como
comprovantes de recebimento de salários, recibos, notas fiscais, depósito em conta corrente.
Notadamente por se tratar de "motorista de caminhão", poderia a parte autora trazer aos autos
cópia da CNH do falecido, notas fiscais das mercadorias transportadas, comprovantes de
abastecimento dos caminhões, etc.
Observe-se que, tendo o juízo a quo propiciado que a parte autora juntasse aos autos algum
documento que corroborasse as anotações lançadas na CTPS, tais como comprovantes de
salário, férias, contrato individual de trabalho e extrato do FGTS (id 6756135), em réplica, esta
alegou que, em razão do tempo decorrido, não possuir holerites, comprovantes de férias ou
extrato de conta vinculada ao FGTS (id6756135 - p. 28/29).
Assinale-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, carreado aos
autos pela Autarquia Previdenciária, demonstra haver concomitância parcial do vínculo
empregatício estabelecido pelo de cujus junto ao município de Hortolândia - SP (22/04/2004 a
12/2004) e aquele supostamente laborado junto à empresa "R.R. Soares" (03/03/2003 a
15/07/2008).
Conquanto à parte autora tivesse sido conferida a oportunidade para que esclarecesse a
divergência (id 6756135 - p. 2), esta quedou-se inerte, não ficando evidenciado como o de cujus
poderia ter sido servidor público junto àquela municipalidade e, ao mesmo tempo, estar laborando
como motorista de caminhão em empresa privada.
Acrescente-se a isso que, na Certidão de Óbito, a qual teve a própria irmã como declarante,
restou assentado que o de cujus ostentava a profissão de "autônomo", ou seja, a informação foi
prestada por pessoa da família, que, em princípio, tinha conhecimento de suas atividades
profissionais.
Dentro deste quadro, tendo o último contrato de trabalho cessado em dezembro de 2004, a
qualidade de segurado do de cujus foi mantida até 15 de fevereiro de 2006, considerando a
ampliação do período de graça estabelecida pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento
de mais de 120 contribuições), não alcançando, portanto, a época do falecimento (02/09/2009).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse
jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 45 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez,
bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de
improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, a fim de
reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ILIDE A AUTENTICIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Marcos Antonio Fonseca, ocorrido em 02 de setembro de 2009, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
- Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na
CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “R.R. Soares
Transportes Ltda.”, o qual teria durado de 03 de março de 2003 a 15 de julho de 2008.
- Instada a informar sobre o endereço atualizado da empresa “R.R. Soares Transportadora Ltda.”,
a parte autora esclareceu que, após pesquisar na internet, constatou que a empregadora foi
sucedida por Akceu Empreiteira S/C Ltda., localizada na Rua Cachoeira Manganal, nº 55, no
Bairro Vila Itaim, em São Paulo – SP.
- O ofício expedido pelo juízo ao suposto empregador Akceu Empreiteira S/C Ltda. (sucessor de
R.R. Soares Transportadora Ltda.), solicitando ficha cadastro do ex-funcionário Marcos Antonio
Fonseca, foi restituído pelos Correios, em razão de o destinatário não ter sido localizado.
- A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, esclareceu que em
pesquisa realizada para o CNPJ 01.703.871/0001-34, para o qual constou a empresa “Akceu
Empreiteira S/C Ltda.”, não existir vínculo empregatício no sistema FGTS para o nome de
“Marcos Antonio Fonseca”.
- Em audiência realizada em 03 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, não corroborando o contrato de
trabalho em questão. As depoentes Maria José de Souza e Andréia Aparecida Fleria Sugimitsu
não esclarecem onde a empresa funcionava, qual era o horário de trabalho do de cujus, a forma
de remuneração e a quem ele estava subordinado.
- É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na
CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de
Trabalho.
- In casu, no entanto, não é crível que tivesse o vínculo durado mais de cinco anos (de
03/03/2003 a 15/07/2008), não remanescesse nenhuma prova documental a respeito, tais como
comprovantes de recebimento de salários, depósitos em conta, recibos, notas fiscais ou mesmo
relato de pessoas que tivessem vivenciado o labor.
- Tendo o juízo a quo propiciado que a parte autora juntasse aos autos algum documento que
corroborasse as anotações lançadas na CTPS, tais como comprovantes de salário, férias,
contrato individual de trabalho e extrato do FGTS (id 6756135), em réplica, esta alegou que, em
razão do tempo decorrido, não possuir holerites, comprovantes de férias ou extrato de conta
vinculada ao FGTS.
- A parte autora olvidou-se de esclarecer a divergência apontada pelo INSS quanto à
concomitância parcial do vínculo empregatício laborado junto ao Município de Hortolândia e
aquele supostamente exercido junto ao empregador "R.R. Soares".
- Na Certidão de Óbito, que teve a irmã do falecido como declarante, restou assentado que este
ostentava a profissão de “autônomo”.
- Cessado o último contrato de trabalho em dezembro de 2004, a qualidade de segurado do de
cujus foi mantida até 15 de fevereiro de 2006, considerando a ampliação do período de graça
estabelecida pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições),
não alcançando, portanto, a época do falecimento (02/09/2009).
- Não incidência do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, já que o de cujus não preenchia os
requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
