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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO PAGA EXCLU...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO PAGA EXCLUSIVAMENTE AOS FILHOS ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM FOI CESSADA A PENSÃO AOS FILHOS. - O óbito de Urani Severiano de Carvalho, ocorrido em 15 de agosto de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão. - No que se refere à qualidade de trabalhador rural, a autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino desenvolvido pelo de cujus, consubstanciado na Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 18 de dezembro de 1986, perante o Cartório de Notas da Comarca de Miracatu – SP, na qual Urani Severiano de Carvalho foi qualificado como lavrador. - Verifica-se da Matrícula de imóvel rural, lavrada em 15 de janeiro de 1987, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu – SP, a qualificação de Urani Severiano de Carvalho como agricultor. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Urani Severiano de Carvalho ainda ostentava a profissão de lavrador. No mesmo documento restou consignada a existência de quatro filhos: Edson, com 22 anos, Aline, com 16, Jayne com 14 e Alexandre, com 12 anos. - É importante observar que, na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte autora já houvera ajuizado perante a Comarca de Miracatu – SP ação requerendo pensão por morte, em razão do falecimento de Urani Severiano de carvalho, cujo pedido foi julgado procedente. - Em grau de recurso, nesta corte os autos receberam o nº 0021736-45.2011.4.03.9999, sendo mantida a procedência do pedido, com a concessão do benefício em favor dos filhos, a contar da data do falecimento. Referida decisão transitou em julgado em 27/11/2012. - Na presente ação, a discussão versa sobre a concessão da pensão por morte requerida por Maria Aparecida Pinto, em nome próprio, e na condição de companheira do "de cujus". - Por outras palavras, já existe decisão com trânsito em julgado reconhecendo a qualidade de segurado especial de Urani Severiano de Carvalho, ao tempo do falecimento. - A controvérsia, cinge-se, desta forma, à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do falecimento. Verifica-se, inclusive, que a decisão administrativa que lhe indeferiu a pensão, requerida em 01/12/2016, foi fundamentada na ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus. - Além da existência de quatro filhos havidos do vínculo marital, conforme consignado na Certidão de Óbito, tem-se que a parte autora e os filhos residiam no Sítio Prainha, situado no município de Miracatu – SP. Verifica-se da Escritura de Compra e Venda e da respectiva matrícula, o referido imóvel rural era de propriedade de Urani Severiano de Carvalho. - - Depreende-se da exordial que a parte autora reside no local até a data do ajuizamento da presente demanda. - Em audiência realizada em 02 de julho de 2019, as testemunhas Antonio Alves Júnior e José Luciano Bezerra da Silva afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Urani Severiano de Carvalho, com que constituiu prole numerosa e esteve ao lado até a data do falecimento. - A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios. - Não obstante, é importante observar que na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte autora já recebeu a integralidade do benefício de pensão por morte até a data em que o filho Alexandre Pinto de Carvalho atingiu o limite etário, em 2017. - Desta forma, conquanto a postulante tenha formulado o requerimento administrativo em 01/12/2016, a pensão por morte ser-lhe-á paga a contar da data em que o benefício foi cessado em relação ao filho, em razão do advento do limite etário. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6097123-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6097123-80.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO
PAGA EXCLUSIVAMENTE AOS FILHOS ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM FOI
CESSADA A PENSÃO AOS FILHOS.
- O óbito de Urani Severiano de Carvalho, ocorrido em 15 de agosto de 2008, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de trabalhador rural, a autora carreou aos autos início de prova
material do labor campesino desenvolvido pelo de cujus, consubstanciado na Escritura Pública de
Venda e Compra, lavrada em 18 de dezembro de 1986, perante o Cartório de Notas da Comarca
de Miracatu – SP, na qual Urani Severiano de Carvalho foi qualificado como lavrador.
- Verifica-se da Matrícula de imóvel rural, lavrada em 15 de janeiro de 1987, perante o Cartório de
Registro de Imóveis de Miracatu – SP, a qualificação de Urani Severiano de Carvalho como
agricultor.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Urani Severiano de
Carvalho ainda ostentava a profissão de lavrador. No mesmo documento restou consignada a
existência de quatro filhos: Edson, com 22 anos, Aline, com 16, Jayne com 14 e Alexandre, com
12 anos.
- É importante observar que, na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora já houvera ajuizado perante a Comarca de Miracatu – SP ação requerendo pensão por
morte, em razão do falecimento de Urani Severiano de carvalho, cujo pedido foi julgado
procedente.
- Em grau de recurso, nesta corte os autos receberam o nº 0021736-45.2011.4.03.9999, sendo
mantida a procedência do pedido, com a concessão do benefício em favor dos filhos, a contar da
data do falecimento. Referida decisão transitou em julgado em 27/11/2012.
- Na presente ação, a discussão versa sobre a concessão da pensão por morte requerida por
Maria Aparecida Pinto, em nome próprio, e na condição de companheira do "de cujus".
- Por outras palavras, já existe decisão com trânsito em julgado reconhecendo a qualidade de
segurado especial de Urani Severiano de Carvalho, ao tempo do falecimento.
- A controvérsia, cinge-se, desta forma, à comprovação da união estável havida entre a parte
autora e o de cujus, ao tempo do falecimento. Verifica-se, inclusive, que a decisão administrativa
que lhe indeferiu a pensão, requerida em 01/12/2016, foi fundamentada na ausência de
comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus.
- Além da existência de quatro filhos havidos do vínculo marital, conforme consignado na Certidão
de Óbito, tem-se que a parte autora e os filhos residiam no Sítio Prainha, situado no município de
Miracatu – SP. Verifica-se da Escritura de Compra e Venda e da respectiva matrícula, o referido
imóvel rural era de propriedade de Urani Severiano de Carvalho. - - Depreende-se da exordial
que a parte autora reside no local até a data do ajuizamento da presente demanda.
- Em audiência realizada em 02 de julho de 2019, as testemunhas Antonio Alves Júnior e José
Luciano Bezerra da Silva afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela conviveu
maritalmente com Urani Severiano de Carvalho, com que constituiu prole numerosa e esteve ao
lado até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Não obstante, é importante observar que na condição de genitora e representante legal dos
menores, a parte autora já recebeu a integralidade do benefício de pensão por morte até a data
em que o filho Alexandre Pinto de Carvalho atingiu o limite etário, em 2017.
- Desta forma, conquanto a postulante tenha formulado o requerimento administrativo em
01/12/2016, a pensão por morte ser-lhe-á paga a contar da data em que o benefício foi cessado
em relação ao filho, em razão do advento do limite etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097123-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA PINTO

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097123-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PINTO
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA PINTO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Urani Severiano de Carvalho, ocorrido em 15 de agosto
de 2008.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 99338233 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Argui que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da pensão por
morte, notadamente no que se refere à dependência econômica, já que não restou demonstrada
a união estável havida entre a parte autora e o de cujus (id 99338244 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 99338268 – p. 1/10).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6097123-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA PINTO
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão

previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Urani Severiano de Carvalho, ocorrido em 15 de agosto de 2008, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 99338156 – p. 1).
No que se refere à qualidade de trabalhador rural, a autora carreou aos autos início de prova
material do labor campesino desenvolvido pelo de cujus, consubstanciado na Escritura Pública de
Venda e Compra, lavrada em 18 de dezembro de 1986, perante o Cartório de Notas da Comarca
de Miracatu – SP, na qual Urani Severiano de Carvalho foi qualificado como lavrador (id

99338161 – p. 1/6); Matrícula de imóvel rural, lavrada em 15 de janeiro de 1987, perante o
Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu – SP, da qual se verifica a qualificação de Urani
Severiano de Carvalho como agricultor (id 99338162 – p. 1/2).
Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Urani Severiano de
Carvalho ainda ostentava a profissão de lavrador ((id 99338156 – p. 1).No mesmo documento
restou consignada a existência de quatro filhos: Edson, com 22 anos, Aline, com 16, Jayne com
14 e Alexandre, com 12 anos.
É importante observar que, na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte
autora já houvera ajuizado perante a Comarca de Miracatu – SP ação requerendo pensão por
morte, em razão do falecimento de Urani Severiano de carvalho, cujo pedido foi julgado
procedente.
Em grau de recurso, nesta corte os autos receberam o nº 0021736-45.2011.4.03.9999, sendo
mantida a procedência do pedido, com a concessão do benefício em favor dos filhos, a contar da
data do falecimento. Referida decisão transitou em julgado em 27/11/2012 (id 134299039 – p. 1).
Na presente ação, a discussão versa sobre a concessão da pensão por morte requerida por
Maria Aparecida Pinto, em nome próprio, e na condição de companheira do "de cujus".
Por outras palavras, já existe decisão com trânsito em julgado reconhecendo a qualidade de
segurado especial de Urani Severiano de Carvalho, ao tempo do falecimento.
A controvérsia, cinge-se, desta forma, à comprovação da união estável havida entre a parte
autora e o de cujus, ao tempo do falecimento. Verifica-se, inclusive, que a decisão administrativa
que lhe indeferiu a pensão, requerida em 01/12/2016, foi fundamentada na ausência de
comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus (id 99338158 – p. 1).
Além da existência de quatro filhos havidos do vínculo marital, conforme consignado na Certidão
de Óbito, tem-se que a parte autora e os filhos residiam no Sítio Prainha, situado no município de
Miracatu – SP.
Conforme se verifica da Escritura de Compra e Venda e da respectiva matrícula, o referido imóvel
rural era de propriedade de Urani Severiano de Carvalho (id 99338162 – p. 1/2). Depreende-se da
exordial que a parte autora reside no local até a data do ajuizamento da presente demanda.
Em audiência realizada em 02 de julho de 2019, as testemunhas afirmaram conhecer a parte
autora e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Urani Severiano de Carvalho, com
que constituiu prole numerosa e esteve ao lado até a data do falecimento. Transcrevo na
sequência os depoimentos conforme consignados na decisão recorrida.

“Em depoimento a testemunha, ANTONIO ALVES JUNIOR, relatou que conhece a requerente
aproximadamente vinte anos, e seu falecido marido vulgo “Guduxo” pelo mesmo período. O
esposo da requerente trabalhava como produtor rural no cultivo de bananas e sempre exerceu o
mesmo ramo de atividade. O de cujus mantinha união estável com a requerente quando de seu
falecimento. Durante todo o período de vida de seu marido, Maria Aparecida manteve-se ao seu
lado; Após o seu falecimento continuou a residir no local, porem só.

Em depoimento a testemunha, JOSÉ LUCIANO BEZERRA DA SILVA, relatou que conheceu o
marido da requerente e este vivia em união estável com a mesma quando veio a falecer. O de
cujos detinha a função de lavrador em um sitio, cultivando bananas. Recebia o auxilio de sua
esposa na execução das atividades. Laborou em área rural durante todo período que esteve com
vida.

Em seu depoimento pessoal, a requerente relatou que possui quatro filhos com URANI (falecido
marido), com o qual conviveu até os seus últimos dias de vida. O de cujus trabalhava como

lavrador em sítio de sua propriedade, local no qual esta reside atualmente. Mantinha união
estável com o mesmo quando este veio a falecer. URANI (falecido marido) era o único provedor
do sustento da família’.

À vista disso, tenho por comprovada união estável havida entre a parte autora e o de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de
um salário mínimo mensal.
Não obstante, é importante observar que na condição de genitora e representante legal dos
menores, a parte autora já recebeu a integralidade do benefício de pensão por morte até a data
em que o filho Alexandre Pinto de Carvalho atingiu o limite etário, em 2017.
Desta forma, conquanto a postulante tenha formulado o requerimento administrativo em
01/12/2016, a pensão por morte ser-lhe-á paga a contar da data em que o benefício foi cessado
em relação ao filho, em razão do advento do limite etário.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício
a contar da data em que a pensão por morte foi cessada em relação aos filhos, na forma da
fundamentação. Na fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido na
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2008, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. TRABALHADOR RURAL. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO
PAGA EXCLUSIVAMENTE AOS FILHOS ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM FOI
CESSADA A PENSÃO AOS FILHOS.
- O óbito de Urani Severiano de Carvalho, ocorrido em 15 de agosto de 2008, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de trabalhador rural, a autora carreou aos autos início de prova
material do labor campesino desenvolvido pelo de cujus, consubstanciado na Escritura Pública de
Venda e Compra, lavrada em 18 de dezembro de 1986, perante o Cartório de Notas da Comarca
de Miracatu – SP, na qual Urani Severiano de Carvalho foi qualificado como lavrador.
- Verifica-se da Matrícula de imóvel rural, lavrada em 15 de janeiro de 1987, perante o Cartório de
Registro de Imóveis de Miracatu – SP, a qualificação de Urani Severiano de Carvalho como
agricultor.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Urani Severiano de
Carvalho ainda ostentava a profissão de lavrador. No mesmo documento restou consignada a
existência de quatro filhos: Edson, com 22 anos, Aline, com 16, Jayne com 14 e Alexandre, com
12 anos.
- É importante observar que, na condição de genitora e representante legal dos menores, a parte
autora já houvera ajuizado perante a Comarca de Miracatu – SP ação requerendo pensão por
morte, em razão do falecimento de Urani Severiano de carvalho, cujo pedido foi julgado
procedente.
- Em grau de recurso, nesta corte os autos receberam o nº 0021736-45.2011.4.03.9999, sendo
mantida a procedência do pedido, com a concessão do benefício em favor dos filhos, a contar da
data do falecimento. Referida decisão transitou em julgado em 27/11/2012.
- Na presente ação, a discussão versa sobre a concessão da pensão por morte requerida por
Maria Aparecida Pinto, em nome próprio, e na condição de companheira do "de cujus".
- Por outras palavras, já existe decisão com trânsito em julgado reconhecendo a qualidade de
segurado especial de Urani Severiano de Carvalho, ao tempo do falecimento.
- A controvérsia, cinge-se, desta forma, à comprovação da união estável havida entre a parte
autora e o de cujus, ao tempo do falecimento. Verifica-se, inclusive, que a decisão administrativa
que lhe indeferiu a pensão, requerida em 01/12/2016, foi fundamentada na ausência de
comprovação da dependência econômica em relação ao de cujus.
- Além da existência de quatro filhos havidos do vínculo marital, conforme consignado na Certidão
de Óbito, tem-se que a parte autora e os filhos residiam no Sítio Prainha, situado no município de
Miracatu – SP. Verifica-se da Escritura de Compra e Venda e da respectiva matrícula, o referido
imóvel rural era de propriedade de Urani Severiano de Carvalho. - - Depreende-se da exordial
que a parte autora reside no local até a data do ajuizamento da presente demanda.
- Em audiência realizada em 02 de julho de 2019, as testemunhas Antonio Alves Júnior e José
Luciano Bezerra da Silva afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela conviveu
maritalmente com Urani Severiano de Carvalho, com que constituiu prole numerosa e esteve ao
lado até a data do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.

- Não obstante, é importante observar que na condição de genitora e representante legal dos
menores, a parte autora já recebeu a integralidade do benefício de pensão por morte até a data
em que o filho Alexandre Pinto de Carvalho atingiu o limite etário, em 2017.
- Desta forma, conquanto a postulante tenha formulado o requerimento administrativo em
01/12/2016, a pensão por morte ser-lhe-á paga a contar da data em que o benefício foi cessado
em relação ao filho, em razão do advento do limite etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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