Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5113011-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 17 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho rural do falecido genitor, consubstanciado em
anotações de contratos de trabalho exclusivamente rurais lançados na CTPS, além da Certidão
de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, o instituidor ostentava a
profissão de cortador de cana-de-açúcar”.
- Os depoentes Marco Ribeiro e Marina Francisca de Lira afirmaram serem trabalhadores rurais
diaristas, razão por que puderam vivenciar que Alessandro Alves Milani sempre se dedicou
exclusivamente ao labor rural. As testemunhas citaram os locais de trabalho, as culturas
desenvolvidas e os nomes dos empreiteiros e dos empregadores. Esclareceram que ele laborou
por mais de dez anos nesta atividade, condição ostentada até cerca de três semanas
anteriormente ao falecimento.
- Conquanto o benefício previdenciário tenha sido requerido após o prazo de noventa dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecido pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data
do falecimento do segurado (16.05.2016), tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art.
198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os
menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113011-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: A. A. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ALINE ALCANTARA DE CASSIA REIS
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. A. M.
REPRESENTANTE: ALINE ALCANTARA DE CASSIA REIS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113011-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: A. A. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ALINE ALCANTARA DE CASSIA REIS
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. A. M.
REPRESENTANTE: ALINE ALCANTARA DE CASSIA REIS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal, acrescido dos
consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação do
benefício (id 120296765 – p. 1/4).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial do
benefício seja fixado na data do falecimento do segurado, ao argumento de que, em razão de ser
menor absolutamente incapaz, não se sujeitar a prazo prescricional (id 120296769 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela e que o autor
seja condenado nos próprios autos àrestituição dos valores já auferidos. No mérito, pleiteia a
reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado o autor
comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à
qualidade de trabalhador rural de seu falecido genitor. Alternativamente, argui que, em razão de o
de cujus haver vertido menos de dezoito contribuições previdenciárias, o benefício seja pago por
apenas quatro parcelas. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 120296769 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 120296786 – p. 1/8).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento da apelação da parte autora
e desprovimento da apelação do INSS (id 130141533 - p. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113011-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: A. A. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ALINE ALCANTARA DE CASSIA REIS
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. A. M.
REPRESENTANTE: ALINE ALCANTARA DE CASSIA REIS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Revela-se escorreita a não submissão do decisum ao reexame necessário. De acordo com o
artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Alessandro Alves Milani, ocorrido em 17 de maio de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 120296683 – p. 1/2).
O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do genitor falecido trazendo
aos autos os documentos que destaco:
- CTPS da qual se verificam as anotações pertinentes a dois vínculos empregatícios de natureza
agrícola, estabelecidos entre 09/04/2007 e 12/06/2008; 02/12/2013 e 01/03/2014;
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, Alessandro Alves
Milani ostentava a profissão de “cortador de cana”.
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos nos autos, em audiência realizada em 04 de setembro de 2019.
Os depoentes Marco Ribeiro e Marina Francisca de Lira afirmaram serem trabalhadores rurais
diaristas, razão por que puderam vivenciar que Alessandro Alves Milani sempre se dedicou
exclusivamente ao labor rural. As testemunhas citaram os locais de trabalho, as culturas
desenvolvidas e os nomes dos empreiteiros e dos empregadores. Esclareceram que ele laborou
por mais de dez anos nesta atividade, condição ostentada até cerca de três semanas
anteriormente ao falecimento.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Alessandro Alves
Milani, ao tempo de seu falecimento.
A Certidão de Nascimento evidencia que, por ocasião do falecimento do genitor, o autor, nascido
em 27.075.2006, era menor absolutamente incapaz.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de
um salário mínimo mensal.
O autor fará jus ao benefício até a data em que atingir o limite etário. O disposto no art. 77, §2º, v,
b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, o qual prevê que a
pensão por morte será paga, em apenas quatro parcelas, na hipótese de o segurado instituidor
haver contribuído por menos de dezoito meses, não se aplica a filho de segurado falecido.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso
requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 17.07.2016 e o requerimento administrativo foi
protocolizado em 26.01.2018.
Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa forma,
deve ser fixado como dies a quo a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art.
198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os
menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais.
Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do
pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de
exercer pessoalmente atos da vida civil.
JUROS
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de fixar o termo inicial do
benefício na data do óbito, e parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença
recorrida, no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária,
além de isentá-lo das custas e despesas processuais. Na fixação dos honorários advocatícios
deverá ser observado o estabelecido na fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 17 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho rural do falecido genitor, consubstanciado em
anotações de contratos de trabalho exclusivamente rurais lançados na CTPS, além da Certidão
de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, o instituidor ostentava a
profissão de cortador de cana-de-açúcar”.
- Os depoentes Marco Ribeiro e Marina Francisca de Lira afirmaram serem trabalhadores rurais
diaristas, razão por que puderam vivenciar que Alessandro Alves Milani sempre se dedicou
exclusivamente ao labor rural. As testemunhas citaram os locais de trabalho, as culturas
desenvolvidas e os nomes dos empreiteiros e dos empregadores. Esclareceram que ele laborou
por mais de dez anos nesta atividade, condição ostentada até cerca de três semanas
anteriormente ao falecimento.
- Conquanto o benefício previdenciário tenha sido requerido após o prazo de noventa dias
estabelecido pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data
do falecimento do segurado (16.05.2016), tendo em vista a natureza prescricional do prazo
estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art.
198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os
menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
