Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002681-78.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI
8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Everaldo Gomes, ocorrido em 15 de junho de 2015, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A autora carreou aos autos início de prova material acerca da união estável vivenciada com o de
cujus, consubstanciado emcontas de despesas telefônicas e fatura de cartão de crédito, emitidos
entre 2013 e 2015, das quais se verificaa identidade de endereços de ambos: Rua Capitão
Francisco Lipi, nº 1.090, no Jardim Dom Pedro II, em São Paulo – SP.
- Cabe destacar, ainda, as fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital das Clinicas da
Universidade de São Paulo, em 27/09/2012 e, em 21/03/2013, nas quais a parte autora aparece
qualificada como cônjuge do paciente Everaldo Gomes.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 15 de outubro de 2019. As três testemunhas inquiridas
asseveraram terem conhecido a parte autora, entre 2010 e 2013, tendo vivenciado, desde então
que eles eram tidos como casados, pois assim se apresentavam perante a comunidade local,
condição que se estendeuaté a data do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS revelam que a última
contribuição havia sido vertida como contribuinte individual, em fevereiro de 2014.
- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado
teria sido ostentada até 15 de abril de 2015, não alcançando, em princípio, a data do falecimento
(15/06/2015).
- Na seara administrativa, foi computado o total de tempo de serviço correspondente a 12 anos e
5 dias.Os extratos revelam a descontinuidade das contribuições em alguns interregnos, conforme
suscitado pelo INSS em suas razões recursais. Não obstante, entendo que deva ser aplicada à
espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios,
independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições
do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado.
Precedente.
- Em outras palavras, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de abril de 2016,
sendo que o óbito ocorreu em 15 de junho de 2015, vale dizer, quando Everaldo Gomes ainda se
encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002681-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARLUCE MONTEIRO QUARESMA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002681-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARLUCE MONTEIRO QUARESMA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA MARLUCE MONTEIRO
QUARESMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Everaldo Gomes, ocorrido em
15 de junho de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 135770603 – p. 1/11).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus
Argui que, tendo havido a descontinuidade das contribuições no interregno compreendido entre
outubro de 2009 e março de 2013, se torna inviável a ampliação da qualidade de segurado em
razão do total de contribuições. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 135770611 – p. 1/12).
Contrarrazões (id 135770614 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002681-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARLUCE MONTEIRO QUARESMA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Everaldo Gomes, ocorrido em 15 de junho de 2015, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 135770580 – p. 31).
Os autos foram instruídos com copiosa prova documental acerca da união estável vivenciada
entre a parte autora e o de cujus, cabendo destacar:
- Fatura do cartão de crédito, com vencimento em 20/11/2013; conta de despesa de televisão por
assinatura, com vencimento em 20/05/2015, as quais vinculam a parte autora ao endereço
situado na Rua Capitão Francisco Lipi, nº 1090, Vila Dom Pedro II, em São Paulo – SP (id
135770580 – p. 77 e 83);
- Contas de despesas telefônicas emitidas em nome de Everaldo Gomes, com vencimento em
03/11/2013 e, em 14/06/2015, as quais o vinculam ao endereço situado na Rua Capitão Francisco
Lipi, nº 1.090, na Vila Dom Pedro II, em São Paulo – SP (id 135770580 – p. 84 e 86);
- Fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital das Clinicas da Universidade de São Paulo, em
27/09/2012 e, em 21/03/2013, nas quais a parte autora aparece qualificada como cônjuge do
paciente Everaldo Gomes (id 135770580 – p. 39/46);
- Certidão de Óbito na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, o de cujus ainda
tinha por endereço a Rua Capitão Francisco Lipi, nº 1.090, Vila Dom Pedro II, em São Paulo –
SP.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 15 de outubro de 2019. Merece destaque a afirmação da
testemunha Adalmo dos Santos Barreto, que afirmou ser pastor em uma igreja evangélica situada
a cerca de uma quadra da residência onde a autora e o de cujus moravam. Esclareceu tê-los
conhecido em 2013, quando eles passaram a frequentar a igreja, sendo que, desde então, pode
vivenciar que eles se comportavam como se fossem casados e assim eram vistos pela
comunidade local. Asseverou que, nos meses que precederam o falecimento, quando a saúde
dele se debilitou, visitou-os na residência onde eles moravam e percebeu que se comportavam
como casados e estiveram juntos até a data em que ele faleceu.
No mesmo sentido, a testemunha Dagmar Gonçalves de Oliveira afirmou tê-los conhecido em
2010, quando esteve a trabalhar em uma casa situada no mesmo quintal onde eles moravam.
Esclareceu que, desde então, acompanhou-os em convívio marital, inclusive porque eles
frequentavam a mesma igreja que a depoente, podendo afirmar que estiveram juntos até a data
em que ele faleceu.
A testemunha Ivanete Francisca da Silva afirmou ter sido inquilina da genitora de Everaldo, cuja
casa estava situada próxima ao local onde ele morava com a parte autora, situada na Rua
Francisco Lipi. Asseverou que eles eram tidos pelos morados do bairro como se fossem casados,
pois assim eles se apresentavam publicamente. Por fim, acrescentou ter vivenciado que esta
condição foi ostentada até a data em que ele veio a óbito.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS revelam que a última contribuição
havia sido vertida como contribuinte individual, em fevereiro de 2014 (id 135770580 – p. 63).
Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria
sido ostentada até 15 de abril de 2015, não alcançando, em princípio, a data do falecimento
(15/06/2015).
Na seara administrativa, foi computado o total de tempo de serviço correspondente a 12 anos e 5
dias (id 135770580 – p. 96).
Os extratos revelam a descontinuidade das contribuições em alguns interregnos, conforme
suscitado pelo INSS em suas razões recursais. Não obstante, entendo que deva ser aplicada à
espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios,
independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições
do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3 28/02/2018, p. 380).
Por outras palavras, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de abril de 2016,
sendo que o óbito ocorreu em 15 de junho de 2015, vale dizer, quando Everaldo Gomes ainda se
encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI
8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Everaldo Gomes, ocorrido em 15 de junho de 2015, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A autora carreou aos autos início de prova material acerca da união estável vivenciada com o de
cujus, consubstanciado emcontas de despesas telefônicas e fatura de cartão de crédito, emitidos
entre 2013 e 2015, das quais se verificaa identidade de endereços de ambos: Rua Capitão
Francisco Lipi, nº 1.090, no Jardim Dom Pedro II, em São Paulo – SP.
- Cabe destacar, ainda, as fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital das Clinicas da
Universidade de São Paulo, em 27/09/2012 e, em 21/03/2013, nas quais a parte autora aparece
qualificada como cônjuge do paciente Everaldo Gomes.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 15 de outubro de 2019. As três testemunhas inquiridas
asseveraram terem conhecido a parte autora, entre 2010 e 2013, tendo vivenciado, desde então
que eles eram tidos como casados, pois assim se apresentavam perante a comunidade local,
condição que se estendeuaté a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS revelam que a última
contribuição havia sido vertida como contribuinte individual, em fevereiro de 2014.
- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado
teria sido ostentada até 15 de abril de 2015, não alcançando, em princípio, a data do falecimento
(15/06/2015).
- Na seara administrativa, foi computado o total de tempo de serviço correspondente a 12 anos e
5 dias.Os extratos revelam a descontinuidade das contribuições em alguns interregnos, conforme
suscitado pelo INSS em suas razões recursais. Não obstante, entendo que deva ser aplicada à
espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios,
independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições
do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado.
Precedente.
- Em outras palavras, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de abril de 2016,
sendo que o óbito ocorreu em 15 de junho de 2015, vale dizer, quando Everaldo Gomes ainda se
encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
