Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1744026 / SP
0016714-69.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. RATEIO DO
BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM
JULGADO, PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INICIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DO DEVIDO.
- A ação foi ajuizada em 03 de maio de 2011 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de dezembro de
2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma que Irineu Rosa era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/128.688.143 - 6), desde 20 de março de 2003, cuja
cessação, ocorrida em 13 de dezembro de 2010, decorreu de seu falecimento.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material a indicar a identidade de endereços
de ambos, apontando que tanto ela quanto Irineu Rosa tinham pode endereço a Rua Ezequiel
J. Pereira, CS 2, Paruru, em Ibiúna - SP.
- Por outro lado, a cópia do processo administrativo (fls. 65/86) revela que, ao pleitear
administrativamente o benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 88/534.610.821 - 8), em
09 de março de 2009, a parte autora se qualificou como "viúva" e ter por endereço a Rua
Assembleia de Deus, nº 10, no Bairro Paruru, em Ibiúna - SP, vale dizer, estranho àquele onde
residia o falecido, o que, inclusive, propiciou a concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na seara administrativa, o INSS houvera instituído em favor da corré Júlia de Camargo a
pensão por morte (NB 21/154.247.985-9), que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio
passivo necessário, e contestou o pedido, sustentando sua dependência econômica exclusiva
em relação ao falecido segurado.
- A corré trouxe aos autos prova material a demonstrar que residia com o falecido segurado na
Rua Antonio Galdino de Moraes, nº 95, em Ibiúna - SP.
- Em audiência realizada em 02 de fevereiro de 2017, foram inquiridas testemunhas arroladas
pela parte autora e pela corré, cujos depoimentos conduzem à conclusão de que Irineu Rosa
mantinha relacionamentos concomitantes com a parte autora e a corré, devendo ser mantida a
r. sentença a quo, para o rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e § 1º da
Lei de Benefícios.
- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial da pensão deve ser
mantido na data da citação do INSS.
- A corré Júlia de Camargo vem recebendo o benefício de forma integral, desde 27 de agosto
de 2011, conforme revelam os extratos anexos a esta decisão. Dessa forma, a fim de evitar a
quitação de parcelas do mesmo benefício em duplicidade, deverá o INSS se valer do disposto
no artigo 115, II da Lei de Benefícios, com a ressalva de limitar os descontos aos moldes
preconizados pelo Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, o qual os restringe ao percentual
de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
