Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000360-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À FILHA DO CASAL.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
COMPANHEIRO E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO.
- O óbito de Nilva dos Santos Ricardo, ocorrido em 22 de setembro de 2003, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus
mantinha vínculo empregatício perante a Prefeitura Municipal de Batayporã – MS, desde 01 de
abril de 1989.
- Por ser atualmente titular da pensão por morte (NB 21/127142834-0), instituída
administrativamente, a filha do autor, Ana Carolina Ricardo da Silva, foi citada a integrar a lide,
em litisconsórcio passivo necessário.
- O postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 26 de fevereiro
de 2000. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, ele e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nilva dos Santos Ricardo ainda conviviam maritalmente.
- Como elemento de convicção, verifico ter sido o autor quem assinou o termo de rescisão do
contrato de trabalho da de cujus perante a Prefeitura de Batayporã – MS, logo após o
falecimento.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida
segurada conviveram maritalmente, tiveram uma filha em comum e ainda estavam juntos por
ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/127142834-0) vem sendo pago, desde a
data do falecimento, à filha do autor. Dentro desse quadro, não remanescem parcelas vencidas,
devendo o INSS apenas proceder ao pagamento do benefício em rateio, conforme preconizado
pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas não incidem juros e correção monetária à espécie sub examine.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000360-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATALINO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CAROLINA RICARDO
SILVA
APELAÇÃO (198) Nº 5000360-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATALINO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CAROLINA RICARDO
SILVA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NATALINO PEREIRA DA SILVA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Nilva dos Santos Ricardo, ocorrido em 22 de setembro
de 2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não ter sido comprovada a
dependência econômica do autor em relação à falecida segurada (id 1600247 – p. 140/144).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença e a procedência do
pedido, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento da
pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação à
falecida segurada. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
1600247 – p. 149/157).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000360-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATALINO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CAROLINA RICARDO
SILVA
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da
Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, verifica-se que o óbito de Nilva dos Santos Ricardo, ocorrido em 22 de
março de 2003, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 1600247 – p. 11).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus exercia
atividade laborativa remunerada junto à Prefeitura Municipal de Batayporã – MS, desde 01 de
abril de 1989, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme fazem prova as anotações
lançadas na CTPS (id 1600247 – p. 13/18).
Por ser atualmente titular da pensão por morte (NB 21/127142834-0), instituída
administrativamente, a filha do autor, Ana Carolina Ricardo da Silva, foi citada a integrar a lide,
em litisconsórcio passivo necessário (id 1600247 – p. 106/108).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, o postulante carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida
em 26 de fevereiro de 2000 (id. 1600247 – p. 12). Além disso, na Certidão de Óbito restou
assentado que, ao tempo do falecimento, o autor e Nilva dos Santos Ricardo ainda conviviam
maritalmente.
Como elemento de convicção, verifico ter sido o autor quem assinou o termo de rescisão do
contrato de trabalho da de cujus perante a Prefeitura de Batayporã – MS, logo após o falecimento
(id. 1600247 – p. 25).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 26 de abril de 2011, em que as testemunhas Cleonice Barthiman de
Souza, José Cruz e Maria Valdenice Andrade da Silva foram unânimes em afirmar terem
conhecido Nilva dos Santos Ricardo e saber que, ao tempo do falecimento, ela laborava na
Prefeitura de Batayporã – MS. Asseveraram terem vivenciado que, por ocasião do óbito, ela e o
autor ainda moravam juntos e se apresentavam publicamente na condição de casados.
Esclareceram que dessa união adveio uma filha.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/127142834-0) vem sendo pago, desde a
data do falecimento, à filha do autor.
O postulante e a filha compõem o mesmo núcleo familiar, inclusive este figura como
representante legal da menor, desde a data da concessão administrativa do benefício, conforme
fazem prova os extratos do DATAPREV (id 1600247 – p 26, 37/39).
Dentro desse quadro, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao
pagamento do benefício em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
JUROS DE MORA/ CORREÇÃO MONETÁRIA
Ausentes parcelas vencidas, não incidem juros e correção monetária à espécie sub examine.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a
teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o
recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Prejudicado o prequestionamento suscitado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, em
rateio àquele que vem sendo pago administrativamente à filha (NB 21/127.142.834-0), na forma
da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO
FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À FILHA DO CASAL.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
COMPANHEIRO E FILHA INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RATEIO.
- O óbito de Nilva dos Santos Ricardo, ocorrido em 22 de setembro de 2003, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus
mantinha vínculo empregatício perante a Prefeitura Municipal de Batayporã – MS, desde 01 de
abril de 1989.
- Por ser atualmente titular da pensão por morte (NB 21/127142834-0), instituída
administrativamente, a filha do autor, Ana Carolina Ricardo da Silva, foi citada a integrar a lide,
em litisconsórcio passivo necessário.
- O postulante carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na
Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 26 de fevereiro
de 2000. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, ele e
Nilva dos Santos Ricardo ainda conviviam maritalmente.
- Como elemento de convicção, verifico ter sido o autor quem assinou o termo de rescisão do
contrato de trabalho da de cujus perante a Prefeitura de Batayporã – MS, logo após o
falecimento.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida
segurada conviveram maritalmente, tiveram uma filha em comum e ainda estavam juntos por
ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/127142834-0) vem sendo pago, desde a
data do falecimento, à filha do autor. Dentro desse quadro, não remanescem parcelas vencidas,
devendo o INSS apenas proceder ao pagamento do benefício em rateio, conforme preconizado
pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas não incidem juros e correção monetária à espécie sub examine.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
