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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1986. TRABALHADORA RURAL. MARIDO NÃO INVÁLIDO. TRF3. 5002378-33.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1986. TRABALHADORA RURAL. MARIDO NÃO INVÁLIDO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II – O falecimento ocorreu em 20.01.1986, quando em vigor a Lei Complementar n. 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL). III - A inicial informa que a esposa do autor era trabalhadora rural, tendo, por isso, a condição de segurada na data do óbito. IV - O autor não estava inválido na data do óbito da esposa, condição que aliás, em nenhum momento chegou a alegar. Por isso, não faz jus ao benefício. V - O marido não inválido só passou a ostentar a condição de dependente da esposa com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.213/91. VI – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002378-33.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 31/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002378-33.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1986. TRABALHADORA RURAL.
MARIDO NÃO INVÁLIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II – O falecimento ocorreu em 20.01.1986, quando em vigor a Lei Complementar n. 11/1971, que
instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).
III - A inicial informa que a esposa do autor era trabalhadora rural, tendo, por isso, a condição de
segurada na data do óbito.
IV - O autor não estava inválido na data do óbito da esposa, condição que aliás, em nenhum
momento chegou a alegar. Por isso, não faz jus ao benefício.
V - O marido não inválido só passou a ostentar a condição de dependente da esposa com a
Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.213/91.
VI – Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002378-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: GERALDO MOREIRA MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5002378-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERALDO MOREIRA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O




A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
GERALDO MOREIRA MACHADO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ISAURA NERIS MACHADO, falecida em
20.01.1986.
Narra a inicial que o autor era marido da falecida. Noticia que a de cujus era trabalhadora rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em custas processuais,
observando-se que é beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios.
O autor apela, sustentando, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários à
concessão da pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5002378-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GERALDO MOREIRA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
O falecimento ocorreu em 20.01.1986, quando em vigor a Lei Complementar n. 11/1971, que
instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e definiu no art. 3º:

"Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o
trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de
qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e
legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social."

O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS não
atingia os trabalhadores rurais. Os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por
velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social.
Com a vigência da Lei 6.260/75, passaram a ter também proteção previdenciária os
empregadores rurais e seus dependentes.
A pensão prevista no art. 6º, da Lei Complementar n. 11/1971 beneficiava os dependentes do
trabalhador rural, definido no § 1º, a e b, do art. 3º: o empregado e o que exercia sua atividade
individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
A inicial informa que a esposa do autor era trabalhadora rural, tendo, por isso, a condição de
segurada na data do óbito.
É irrelevante pesquisar a condição de segurada da falecida na data do óbito porque o apelante

não era seu dependente.
Nesse sentido, o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar n. 11/71:

Art. 3º...
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e
legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

Na data do óbito – 20.01.1986 - estava em vigor o Decreto n. 89.312/1984, que expediu a
segunda edição da Consolidação das Leis da Previdência Social. O art. 10 definia o rol de
dependentes do segurado:

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. (destacamos).

O autor não estava inválido na data do óbito da esposa, condição que aliás, em nenhum
momento chegou a alegar. Por isso, não faz jus ao benefício.
Ressalte-se que o marido não inválido só passou a ostentar a condição de dependente da esposa
com a Constituição Federal de 1988 e com a Lei 8.213/91.
NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1986. TRABALHADORA RURAL.
MARIDO NÃO INVÁLIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II – O falecimento ocorreu em 20.01.1986, quando em vigor a Lei Complementar n. 11/1971, que
instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).
III - A inicial informa que a esposa do autor era trabalhadora rural, tendo, por isso, a condição de
segurada na data do óbito.
IV - O autor não estava inválido na data do óbito da esposa, condição que aliás, em nenhum
momento chegou a alegar. Por isso, não faz jus ao benefício.
V - O marido não inválido só passou a ostentar a condição de dependente da esposa com a

Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.213/91.
VI – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A NONA TURMA, POR
UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO.

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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