Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000936-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
SÚMULA Nº 149 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI
DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Francisco de Paula, ocorrido em 08 de janeiro de 2009, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente na certidão de Casamento, na qual consta ter sido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 30 de dezembro de 1971.
- A CTPS juntada por cópias reporta-se tão somente a vínculos empregatícios de natureza urbana
(motorista), estabelecidos pelo de cujus nos seguintes interregnos: 01/11/1980 a 14/07/1981,
01/07/1982 a 24/09/1984, 01/11/1984 a 01/04/1985, 12/03/1986 a 10/05/1986, 01/07/1986 a
20/03/1987, 01/12/1989 a 30/05/1991, 03/05/1992 a 10/11/1992.
- Entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o óbito, transcorreram 16 anos e 2
meses, o que implicou na perda da qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conquanto a parte autora sustente que, após a cessação do último contrato de trabalho urbano,
seu esposo retornou ao exercício do labor campesino, ressentem-se os autos de início de prova
material a respeito, sendo aplicável à espécie o teor da Súmula nº 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- A prova testemunhal revelou-se inconsistente e contraditória, uma vez que as depoentes se
limitaram a afirmar que o de cujus sempre foi trabalhador rural, inicialmente na Fazenda Monte
Alegre e, na sequência, na Fazenda Tamanduá, sem mencionar o período de labor urbano por
ele exercido, entre 1980 e 1992, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que José Francisco de Paula era
titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/5297332296), desde 04 de abril
de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Referido benefício, em virtude de seu
caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, exaure-se com a morte do titular, não
gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000936-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000936-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DO CARMO DE PAULA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de cônjuge, José Francisco de Paula, ocorrido em 08 de
janeiro de 2009.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 39904225 – p. 23/26).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz que, ao tempo do falecimento, seu esposo estava a exercer o labor
campesino e que a suposta perda da qualidade de segurado deve ser afastada, nos moldes
preconizados pelo artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91 (id 39904225 – p. 28/37).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000936-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Francisco de Paula, ocorrido em 08 de janeiro de 2009, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 39904224 – p. 13).
A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre a autora e o de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
A postulante pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido,
trazendo aos autos a Certidão de Casamento (id 39904224 – p. 11), na qual restou assentado
que, por ocasião da celebração de seu matrimônio, em 30 de dezembro de 1971, José Francisco
de Paula foi qualificado como lavrador.
Tal documento constitui início de prova material da atividade campesina do de cujus, conforme
entendimento já consagrado pelos tribunais.
Por outro lado, na Certidão de Nascimento do filho consta ter sido qualificado como “motorista”,
por ocasião da lavratura do assentamento, em 30 de junho de 1979 (id 39904224 – p. 12).
A declaração prestada por ex-empregador (id 39904224 – p. 14), no sentido de que o de cujus
trabalhou em sua fazenda, entre 2000 e 2008, equivale a mero depoimento reduzido a termo e
sem o crivo do contraditório, não se prestando ao fim colimado.
A CTPS juntada por cópias reporta-se tão somente a vínculos empregatícios de natureza urbana
(motorista), estabelecidos pelo de cujus nos seguintes interregnos: 01/11/1980 a 14/07/1981,
01/07/1982 a 24/09/1984, 01/11/1984 a 01/04/1985, 12/03/1986 a 10/05/1986, 01/07/1986 a
20/03/1987, 01/12/1989 a 30/05/1991, 03/05/1992 a 10/11/1992.
Entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o óbito, transcorreram 16 anos e 2
meses, o que implicou na perda da qualidade de segurado.
Conquanto a parte autora sustente que, após a cessação do último contrato de trabalho urbano,
seu esposo retornou ao exercício do labor campesino, ressentem-se os autos de início de prova
material a respeito.
A prova testemunhal, a seu turno, revelou-se inconsistente e contraditória, uma vez que as
depoentes se limitaram a afirmar que o de cujus sempre foi trabalhador rural, inicialmente na
Fazenda Monte Alegre e, na sequência, na Fazenda Tamanduá, sem mencionar o período de
labor urbano por ele exercido, entre 1980 e 1992, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à
solução da lide.
Com efeito, em audiência realizada em 20 de agosto de 2018, em depoimentos colhidos por
mídia audiovisual, as testemunhas Maria Bergo, Etelvina Rodrigues de Rezende e Maria Abadia
de Andrade se limitaram a asseverar que a parte autora e seu falecido esposo sempre se
dedicaram exclusivamente ao labor rural, inicialmente na Fazenda Monte Alegre, e, na sequência,
na Fazenda Tamanduá, onde permaneciam, ao tempo em que ele faleceu.
Remanescendo, in casu, prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada para
a concessão do benefício.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou
a Súmula n.º 149, com o seguinte teor:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que José Francisco de Paula era
titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/5297332296), desde 04 de abril
de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
Referido benefício, em virtude de seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, exaure-
se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a
eventuais dependentes.
Importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei n.º
9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o
segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". (grifei).
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal." (grifei).
Também neste sentido, no caso dos trabalhadores urbanos, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de
julho de 1991, ao prescrever em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é
devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Cabe salientar que, para os segurados urbanos inscritos anteriormente a 24 de julho de 1991,
data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência estabelecido por
meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida lei, sendo que
os meses de contribuição exigidos variam de acordo com o ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício.
Nos moldes preconizados pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008, permite-se que o tempo de atividade urbana se agregue ao
tempo de labor rural para fins de concessão da aposentadoria por idade, aumentando-se,
contudo, a idade mínima das mulheres para 60 anos e dos homens para 65 anos.
A normação em comento contém a seguinte redação:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social."
No presente caso, vê-se que na data do falecimento (08 de janeiro de 2009), o de cujus contava
sessenta e cinco anos de idade, preenchendo assim o requisito da idade mínima para a espécie
de aposentadoria urbana. Portanto, em observância ao disposto no referido artigo, a parte autora
deveria demonstrar o recolhimento pelo falecido de, no mínimo, 156 (cento e cinquenta e seis)
contribuições previdenciárias, com a implementação do requisito etário em 2008.
Gozam de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris
tantum as informações constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e
prevalecem se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº
3.048/99.
Nesse passo, cabe destacar que os vínculos empregatícios de natureza urbana constantes na
CTPS e nos extratos do CNIS, anexos aos autos, evidenciam o total de tempo de serviço
correspondente a 6 anos, 3 meses e 6 dias, ou seja, 75 (setenta e cinco) contribuições, não
atingindo, por consequência, a carência mínima exigida.
Em razão da inconsistência dos depoimentos prestados, conforme já consignado no corpo desta
decisão, não é possível aferir em que interregnos e por quanto tempo José Francisco de Paula
teria laborado como lavrador.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
SÚMULA Nº 149 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI
DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Francisco de Paula, ocorrido em 08 de janeiro de 2009, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente na certidão de Casamento, na qual consta ter sido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 30 de dezembro de 1971.
- A CTPS juntada por cópias reporta-se tão somente a vínculos empregatícios de natureza urbana
(motorista), estabelecidos pelo de cujus nos seguintes interregnos: 01/11/1980 a 14/07/1981,
01/07/1982 a 24/09/1984, 01/11/1984 a 01/04/1985, 12/03/1986 a 10/05/1986, 01/07/1986 a
20/03/1987, 01/12/1989 a 30/05/1991, 03/05/1992 a 10/11/1992.
- Entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o óbito, transcorreram 16 anos e 2
meses, o que implicou na perda da qualidade de segurado.
- Conquanto a parte autora sustente que, após a cessação do último contrato de trabalho urbano,
seu esposo retornou ao exercício do labor campesino, ressentem-se os autos de início de prova
material a respeito, sendo aplicável à espécie o teor da Súmula nº 149 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- A prova testemunhal revelou-se inconsistente e contraditória, uma vez que as depoentes se
limitaram a afirmar que o de cujus sempre foi trabalhador rural, inicialmente na Fazenda Monte
Alegre e, na sequência, na Fazenda Tamanduá, sem mencionar o período de labor urbano por
ele exercido, entre 1980 e 1992, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que José Francisco de Paula era
titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/5297332296), desde 04 de abril
de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Referido benefício, em virtude de seu
caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, exaure-se com a morte do titular, não
gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
preenchia os requisitos necessários a propiciar a concessão de qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
