Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170935-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102,
§ 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Adilson de Oliveira, ocorrido em 08 de junho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme
preconizado pelo artigo 16, I e §4º da Lei de Benefícios.
- Considerando que o extrato do CNIS se reporta ao último vínculo empregatício cessado em
15/12/2005, ao tempo do falecimento (08/06/2016), Adilson de Oliveira não ostentava a qualidade
de segurado, ainda que aplicada a ampliação do período de graça preconizado pelo artigo 15, §1º
da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições).
- Sustenta a parte autora que seu genitor continuou a exercer o trabalho rural, porém, sem formal
registro em CTPS. Assim, carreou aos autos a CTPS, na qual se verificam nove vínculos
empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre junho de
1990 e dezembro de 2005.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 15 de março de 2018, se
revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas, conquanto afirmem que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Adilson de Oliveira era trabalhador rural, não souberam esclarecer onde ele estava a laborar ao
tempo do falecimento, as culturas desenvolvidas e, notadamente, os nomes dos empregadores,
omitindo acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus
faleceu com 44 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da
aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao
trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na
modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170935-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NICOLI ISABEL DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: IZABEL CRISTINA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HERLON MESQUITA - SP213212-N, FERNANDO HENRIQUE
BORTOLETO - SP228602-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170935-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NICOLI ISABEL DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: IZABEL CRISTINA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HERLON MESQUITA - SP213212-N, FERNANDO HENRIQUE
BORTOLETO - SP228602-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NICOLI ISABEL DE SOUSA OLIVEIRA
(incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Adilson de Oliveira,
ocorrido em 08 de junho de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 27606799 – p. 1).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz que, ao tempo do falecimento, seu genitor estava a exercer o labor
campesino, sem formal registro em CTPS, havendo nos autos início de prova material a respeito,
o qual foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo (id 27607125 – p.
1/7).
Contrarrazões do INSS (id 27607174 – p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso (id
48666098 - p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170935-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NICOLI ISABEL DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: IZABEL CRISTINA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: HERLON MESQUITA - SP213212-N, FERNANDO HENRIQUE
BORTOLETO - SP228602-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Adilson de Oliveira, ocorrido em 08 de junho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 27606799 – p. 1).
A Certidão de Nascimento revela que, por ocasião do falecimento do genitor, a postulante,
nascida em 22/10/2008, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração
da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é
presumida.
Conforme se verifica dos extratos do CNIS (id 27606935 – p. 22), o último vínculo empregatício
estabelecido pelo de cujus deu-se no interregno compreendido entre 07/03/1997 e 15/12/2005.
Considerando terem sido vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições, com a incidência da
ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, sua
qualidade de segurado foi ostentada até 15 de fevereiro de 2007, não abrangendo, portanto, a
data do falecimento (08/06/2016).
Sustenta a parte autora que seu genitor continuou a exercer o trabalho rural, porém, sem formal
registro. Assim, carreou aos autos a CTPS, na qual se verificam nove vínculos empregatícios de
natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre junho de 1990 e dezembro
de 2005.
Tal documento constitui início de prova material da atividade campesina do de cujus, conforme
entendimento já consagrado pelos tribunais.
Não obstante, em audiência realizada em 15 de março de 2018, foram inquiridas duas
testemunhas, cujos depoimentos, colhidos em mídia audiovisual, se revelaram inconsistentes e
contraditórios. Senão, vejamos. A testemunha José Malvino Soares Fonseca asseverou ter
conhecido Adilson de Oliveira e, inclusive, ter laborado com ele na lavoura, contudo, cerca de
sete anos depois, o depoente deixou o meio rural e passou a laborar na Usina Bioserve e, na
sequência, na Usina Guarani, como operador de centrífuga de secagem de açúcar. A partir de
então, apenas via Adilson chegando a casa, vindo da lavoura, com as roupas sujas, mas sem
detalhar onde ele estava a laborar, vale dizer, sem esclarecer quem eram os empregadores, a
época do plantio e da colheita ou as culturas desenvolvidas.
A testemunha Sara Josiane Francisco, de igual maneira, não soube esclarecer onde Adilson de
Oliveira trabalhava. Afirmou que morava defronte a casa dele, conhecendo-o pelo apelido de
“Fanho”. Salientou que limpava a casa dele e, em razão disso, deduzia que ele trabalhava na
roça, notadamente por perceber suas roupas sujas com a poeira do campo. Indagada acerca dos
locais onde ele trabalhava e os nomes dos empregadores, admitiu não saber detalhar, pois
apenas era de seu conhecimento que ele era “avulso” e que trabalhava para empreiteiros da
cidade de Pitangueiras – SP, onde morava.
Em outras palavras, conquanto as testemunhas afirmem que o de cujus sempre foi trabalhador
rural, não souberam esclarecer os locais do labor e o nome dos empregadores para quem ele
estava a laborar ao tempo do falecimento, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à
solução da lide.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento este fizesse jus a
alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 44 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o
reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período
mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO, EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102,
§ 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Adilson de Oliveira, ocorrido em 08 de junho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz, conforme
preconizado pelo artigo 16, I e §4º da Lei de Benefícios.
- Considerando que o extrato do CNIS se reporta ao último vínculo empregatício cessado em
15/12/2005, ao tempo do falecimento (08/06/2016), Adilson de Oliveira não ostentava a qualidade
de segurado, ainda que aplicada a ampliação do período de graça preconizado pelo artigo 15, §1º
da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições).
- Sustenta a parte autora que seu genitor continuou a exercer o trabalho rural, porém, sem formal
registro em CTPS. Assim, carreou aos autos a CTPS, na qual se verificam nove vínculos
empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em interregnos intermitentes, entre junho de
1990 e dezembro de 2005.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 15 de março de 2018, se
revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas, conquanto afirmem que
Adilson de Oliveira era trabalhador rural, não souberam esclarecer onde ele estava a laborar ao
tempo do falecimento, as culturas desenvolvidas e, notadamente, os nomes dos empregadores,
omitindo acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus
faleceu com 44 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da
aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao
trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na
modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
