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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89. 312/84. MARIDO. NÃO EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 6075354-16...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. MARIDO. NÃO EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do óbito, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da carência e qualidade de segurada da falecida, uma vez que o benefício de pensão por morte já havia sido concedido ao filho da falecida até que este completou a maioridade em 30.09.1999 (ID 97771010), além do que a autarquia impugna apenas a condição de dependente do autor. 3. Em relação à dependência econômica, observa-se que nos termos da legislação vigente à época do óbito da de cujus (Decreto nº 89.312/84), somente o marido inválido figurava no rol de dependentes. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. 5. Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da Constituição de 1988 era impossível exigir a “invalidez do marido” como requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia encontrava resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969, sendo que ao definir requisitos diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como “dependentes” para fins previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender ao princípio da isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior ao da CF/88. 6. No presente caso, restou demonstrado que o autor era marido da falecida (ID 97771067 e 97771068), de modo que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 89.312/84. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 16/73, observada a prescrição quinquenal no cálculo das prestações vencidas, a contar do ajuizamento da ação. 8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido. 10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida. 11. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075354-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6075354-16.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 89.312/84. MARIDO. NÃO EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do óbito, os requisitos necessários à
concessão do benefício de pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido, o
cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições e a dependência econômica do beneficiário
postulante.
2. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da carência e qualidade de
segurada da falecida, uma vez que o benefício de pensão por morte já havia sido concedido ao
filho da falecida até que este completou a maioridade em 30.09.1999 (ID 97771010), além do que
a autarquia impugna apenas a condição de dependente do autor.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que nos termos da legislação vigente à
época do óbito da de cujus (Decreto nº 89.312/84), somente o marido inválido figurava no rol de
dependentes.
4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior
ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu
cônjuge varão.
5. Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da
promulgação da Constituição de 1988 era impossível exigir a “invalidez do marido” como requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

encontrava resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969, sendo que ao definir
requisitos diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como “dependentes”
para fins previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender ao princípio da
isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior ao da CF/88.
6. No presente caso, restou demonstrado que o autor era marido da falecida (ID 97771067 e
97771068), de modo que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 12 do
Decreto nº 89.312/84.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 16/73, observada a prescrição quinquenal no cálculo das prestações vencidas,
a contar do ajuizamento da ação.
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075354-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JULIO RUGONI

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075354-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JULIO RUGONI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por JULIO RUGONI em face de sentença proferida em ação que objetiva a
concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge da de cujus, com óbito ocorrido em
08.01.1986.
O juízo a quo julgou improcedente a ação movida por JULIO RUGONI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos moldes da fundamentação e julgou extinto o processo,
com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixou em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se, na cobrança, o fato de ser
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Em razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à
concessão do benefício, uma vez que a necessidade de demonstrar a sua invalidez anterior ao
óbito da sua esposa, viola o princípio da isonomia trazido com a Constituição Federal de 1988.
Aduz que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos
dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075354-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JULIO RUGONI
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 89.312/84. MARIDO. NÃO EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do óbito, os requisitos necessários à
concessão do benefício de pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido, o

cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições e a dependência econômica do beneficiário
postulante.
2. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da carência e qualidade de
segurada da falecida, uma vez que o benefício de pensão por morte já havia sido concedido ao
filho da falecida até que este completou a maioridade em 30.09.1999 (ID 97771010), além do que
a autarquia impugna apenas a condição de dependente do autor.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que nos termos da legislação vigente à
época do óbito da de cujus (Decreto nº 89.312/84), somente o marido inválido figurava no rol de
dependentes.
4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior
ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu
cônjuge varão.
5. Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da
promulgação da Constituição de 1988 era impossível exigir a “invalidez do marido” como requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia
encontrava resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969, sendo que ao definir
requisitos diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como “dependentes”
para fins previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender ao princípio da
isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior ao da CF/88.
6.No presente caso, restou demonstrado que o autor era marido da falecida (ID 97771067 e
97771068), de modo que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 12 do
Decreto nº 89.312/84.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 16/73, observada a prescrição quinquenal no cálculo das prestações vencidas,
a contar do ajuizamento da ação.
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida
11. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Nos termos do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do óbito, os requisitos necessários à
concessão do benefício de pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido, o
cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições e a dependência econômica do beneficiário
postulante.
No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da carência e qualidade de
segurada da falecida, uma vez que o benefício de pensão por morte já havia sido concedido ao
filho da falecida até que este completou a maioridade em 30.09.1999 (ID 97771010), além do que
a autarquia impugna apenas a condição de dependente do autor.
Em relação à dependência econômica, observa-se que nos termos da legislação vigente à época
do óbito da de cujus (Decreto nº 89.312/84), somente o marido inválido figurava no rol de

dependentes.
Contudo, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data
anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao
seu cônjuge varão, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO
POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO
ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º,
DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969).PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição
Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido:
RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE
535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(RE 880521 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE
INSTIUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERA DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de
pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969,
tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(RE 439484 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014)

Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação
da Constituição de 1988 era impossível exigir a “invalidez do marido” como requisito para a
concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia encontrava
resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969, sendo que ao definir requisitos
diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como “dependentes” para fins
previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender ao princípio da
isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior ao da CF/88.
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. “MARIDO INVÁLIDO”. EXIGÊNCIA DA
“INVALIDEZ” COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO. OFENSA FRONTAL AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA EC Nº 1/69). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
C. STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343, C. STF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da
promulgação da Constituição de 1988 era impossível exigir a “invalidez do marido” como requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia
encontrava resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969.
II- Ao definir requisitos diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como
“dependentes” para fins previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender
ao princípio da isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior

ao da CF/88.
III- “Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior
ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu
cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de
11/4/2011.” (AgR no RE nº 880.521/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, v.u., j.
08/03/16, DJe 22/03/16).
IV- Caracterizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inc. V, do CPC, por ofensa ao
princípio da isonomia previsto no art. 153, §1º, da EC nº 1/69.
V- Não se aplica ao presente caso a Súmula nº 343, C. STF. Na data em que prolatada a decisão
rescindenda, o C. Supremo Tribunal Federal, na qualidade de instância máxima à qual compete a
interpretação da Constituição Federal, já havia fixado o entendimento a ser seguido a respeito da
matéria, de natureza eminentemente constitucional.
VI- Tendo o óbito da esposa do autor ocorrido em 09/05/88, o direito ao benefício reclamado é
regulado pelas disposições anteriores à Lei nº 8.213/91, notadamente a LC nº 11/71 e o Decreto
nº 83.080/79, por se tratar de benefício relativo a trabalhador rural.
VII- Diante da existência de prova material robusta corroborada por prova testemunhal, é
impositivo o reconhecimento da condição de trabalhadora rural da esposa falecida.
VIII- Conforme já decidiu esta E. Terceira Seção, “A regra do Art. 4º, parágrafo único, da LC
11/71, segundo a qual a aposentadoria por idade era devida apenas ao chefe ou arrimo da
unidade familiar, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porém, à época, já se
mostrava incompatível com o princípio da igualdade, instituído no Art. 153, § 1º, da EC nº 1/69.”
(TRF-3ª Região, AR nº 0004818-19.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed.
Baptista Pereira, por maioria, j. 08/03/2018, DJe 09/04/2018).
IX- Uma vez acolhida a premissa fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal -- de que o princípio da
isonomia do art. 153, § 1º, da EC nº 1/69 impõe a igualdade entre homens e mulheres com
relação aos requisitos da pensão por morte --, não há como recusar a qualidade de segurada da
Previdência às trabalhadoras rurais que, assim como seus maridos, também contribuíram na
medida de suas possibilidades para o sustento do grupo familiar, ainda que sem ocupar, de forma
exclusiva, a posição de chefe de família.
X- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos
do art. 298 do Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação originária.
XI- Consoante precedentes do C. STJ e desta E. Corte, é possível a cumulação de benefício rural
concedido com base na LC 11/71 com benefício de natureza urbana obtido nos termos da Lei nº
8.213/91. A respeito: “Isso porque, ao contrário do que afirma o recorrente, o art. 14 da Lei
Complementar n. 11/1971, em momento algum prescreveu a inacumulabilidade entre as
prestações beneficiárias da área rural com as da área urbana. (...) Ao que se tem, portanto, a
controvérsia trazida por meio deste recurso especial foi decidida pelo Tribunal a quo em
consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, ao admitir a cumulação de
pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria por idade urbana: (...)” (REsp nº
1.639.562/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/12/16, DJe 19/12/16).
XII- Ação Rescisória procedente. Procedência do pedido de pensão por morte.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000173-21.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema
DATA: 20/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA

PÚBLICA. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 89.312/84.
MARIDO INVÁLIDO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Não houve a aplicação da Lei n. 8.213/91 de forma retroativa, mas sim do Decreto n.
89.312/84, que estava em vigor por ocasião do falecimento da segurada instituidora.
III - A exigência de que o marido fosse inválido para que fosse considerado dependente da
esposa foi afastada em face de clara ofensa ao Texto Constitucional, conforme art. 153, § 1º, da
EC nº 01 de 1969 (Recurso Extraordinário 83.1869, Rel. Min. Carmen Lúcia).
IV - O termo inicial da benesse deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo
(10.10.2013), eis que incontroverso, esclarecendo-se que, a essa época, o benefício recebido
pelo filho menor já havia cessado. Ajuizada a presente ação em 29.06.2015, não há que se
cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária mantida na forma estabelecida na
sentença.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015729-07.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/04/2019, Intimação via
sistema DATA: 12/04/2019)
No presente caso, restou demonstrado que o autor era marido da falecida (ID 97771067 e
97771068), de modo que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 12 do
Decreto nº 89.312/84.
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser reformada a r.
sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 16/73, observada a prescrição quinquenal no cálculo das prestações vencidas,
a contar do ajuizamento da ação.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso

I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, nos
termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil de 2015, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com
documentos do segurado JULIO RUGONI, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata concessão do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 23.04.2014 (cinco
anos antes da propositura da ação).
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO
Nº 89.312/84. MARIDO. NÃO EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do Decreto nº 89.312/84, vigente à época do óbito, os requisitos necessários à
concessão do benefício de pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido, o
cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições e a dependência econômica do beneficiário
postulante.
2. No presente caso, observa-se que não há controvérsia acerca da carência e qualidade de
segurada da falecida, uma vez que o benefício de pensão por morte já havia sido concedido ao
filho da falecida até que este completou a maioridade em 30.09.1999 (ID 97771010), além do que
a autarquia impugna apenas a condição de dependente do autor.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que nos termos da legislação vigente à
época do óbito da de cujus (Decreto nº 89.312/84), somente o marido inválido figurava no rol de
dependentes.
4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior
ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu
cônjuge varão.
5. Consoante entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da
promulgação da Constituição de 1988 era impossível exigir a “invalidez do marido” como requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que o princípio da isonomia
encontrava resguardo no então vigente art. 153, §1º, da EC nº 1/1969, sendo que ao definir
requisitos diferentes para que homens e mulheres fossem reconhecidos como “dependentes”
para fins previdenciários, a legislação em vigor à época do óbito deixou de atender ao princípio da
isonomia, o qual também contava com proteção constitucional no regime anterior ao da CF/88.
6. No presente caso, restou demonstrado que o autor era marido da falecida (ID 97771067 e
97771068), de modo que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 12 do
Decreto nº 89.312/84.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 16/73, observada a prescrição quinquenal no cálculo das prestações vencidas,

a contar do ajuizamento da ação.
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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