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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. TRF3. 001919...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente Cartório de Registros Públicos, na forma do Art. 9º, inciso I, do Código Civil e Art. 77, da Lei nº 6.015/77, sendo necessário para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão. 3. Não havendo nos autos comprovação do óbito, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019197-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019197-62.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DENICE LIMA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO MADRID - SP125941

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019197-62.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DENICE LIMA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO MADRID - SP125941

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FATO SUPERVENIENTE MODIFICATIVO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ESPELHO EMITIDO PELA DATAPREV. COMPROVAÇÃO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito.

2. Contudo, o documento por meio do qual o recorrente pretende comprovar o óbito do segurado não se presta a tal mister, porquanto cinge-se a um espelho emitido pela DATAPREV. Precedente.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011)  

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO ÓBITO DO SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC.

I - Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.352/2001. Trata-se de benefício de valor mínimo com abono anual, cujo termo inicial foi fixado em 14.06.2013, tendo sido proferida a sentença em 14.10.2015.

II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

III - A comprovação do óbito da pessoa natural é feito mediante o assento no registro público, conforme dispõe o art. 77 da Lei nº 6.015/73.

IV - Apesar de todas as diligências determinadas, o óbito do segurado não restou comprovado nos autos, considerando que até a presente data a parte autora não apresentou a certidão de óbito, documento essencial nos casos de concessão do benefício de pensão por morte.

V - Reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não há comprovação da ocorrência do evento morte do segurado.

VI - Extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Apelação prejudicada.

VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153376 - 0015105-12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )                              

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. JUSTIÇA ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.

1. De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91.  É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4°, da Lei nº. 8.213/91.

2. A controvérsia cinge-se a comprovação da vida comum da autora em relação ao de cujus. A qualidade de segurado do de cujus não foi contestada.

3. A autora, para fins de provar a união estável, juntou aos autos sentença homologatória de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual e cópia dos referidos autos (fls. 24/41).  Alega a autarquia não ter participado da lide bem como não existir nos autos prova testemunhal apta a provar a alegada união estável.

4. Consta nos autos, na petição inicial da autora (fls.03), que: “uma vez que a requerente não possuía os documentos exigidos na lista exemplificativa constante do Decreto n. 3.048/99, com o fim de comprovar a união estável junto ao Instituto requerido, a mesma viu-se obrigada a ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável “post mortem” em desfavor dos herdeiros do Sr. José Ribeiro.”  A referida ação foi ajuizada e homologado acordo com os herdeiros do de cujus em que a autora renunciava a qualquer direito real de habitação e de herança, desejando tão somente o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.  Embora conste declaração expressa que os únicos fins da referida ação seriam para obtenção de benefício previdenciário (fls.26), a autarquia não participou da lide em momento algum.  Cabe destacar ser a sentença proferida pela Justiça Estadual foi homologatória, decorrente de acordo, não tendo sido produzidos naqueles autos prova testemunhal. Os herdeiros do de cujus, que não são os descendentes da autora, reconheceram a união estável de seu pai com a autora sem resistência e apenas para fins previdenciários – sem intervenção da autarquia.

5. É fato que as sentenças proferidas em ações relativas ao estado da pessoa são, em regra, dotadas de eficácia erga omnes. Todavia, no caso em exame, em que a sentença simplesmente homologou acordo realizado entre autora e herdeiros, que a despeito de figurarem como réus na ação, não ofereceram resistência, apenas com fins de produzir prova que não possuía para obtenção de benefício previdenciário; esta pode ser admitida como prova material, mas deve ser corroborada por prova testemunhal.

6.  Sentença anulada, retornando os autos ao juízo de primeira instância para instrução do feito. Decisão que antecipou a tutela pretendida mantida. (TRF-1 – AC: 0044976-87.2014.401.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIS DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 18/12/2017 e-DJF1)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".

Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. PROVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. O óbito da pessoa natural deve ser objeto de registro no competente Cartório de Registros Públicos, na forma do Art. 9º, inciso I, do Código Civil e Art. 77, da Lei nº 6.015/77, sendo necessário para sua comprovação a apresentação da respectiva certidão.

3. Não havendo nos autos comprovação do óbito, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem julgamento de merito e dar por prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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