Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008305-51.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Constatou-se a existência de ação idêntica movida pela parte autora, com o mesmo pedido e
causa de pedir, ajuizada perante o Juizado Especial Federal e distribuída sob o nº 0001577-
43.2013.403.6303, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente
o pedido, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
- Ocorrência de coisa julgada. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008305-51.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REINI LOURENCO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008305-51.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REINI LOURENCO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, §3º, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Em razões recursais, a parte autora, alega inexistência de coisa julgada, tendo em vista que as
causas de pedir das duas ações são distintas. Alega que na ação proposta perante o Juizado
Especial Federal, pleiteou-se a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do evento
morte e nos presentes autos, requer-se a concessão de tal benefício, pois a qualidade de
segurado estaria comprovada, diante do direito da percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez pelo de cujus ao tempo do óbito.
Decorrido in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008305-51.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REINI LOURENCO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu
cônjuge Herminio Augusto de Souza, falecido em 18.10.2012, conforme certidão de óbito.
Inicialmente, impende esclarecer que, constatou-se a existência de ação idêntica movida pela
parte autora, com o mesmo pedido e causa de pedir, ajuizada perante o Juizado Especial Federal
e distribuída sob o nº 0001577-43.2013.403.6303, na qual foi proferida sentença julgando
improcedente o pedido, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do
falecido, com trânsito em julgado em 13.11.2013 (ID 138109942).
Ora, percebe-se claramente a ocorrência da coisa julgada, in casu.
Cumpre consignar que não assiste razão a parte autora ao alegar que as causas de pedir das
ações são distintas, pois ambas se referem a qualidade de segurado do de cujus. A alegação de
incapacidade do falecido, na presente ação, deveria ter sido arguida naqueles autos, nos termos
do art. 508 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição
do pedido.
Portanto, tem-se que a parte autora está aqui repetindo a ação anterior definitivamente julgada,
em que as partes, a causa de pedir e o pedido são o mesmo, caracterizando todos os elementos
que configuram a coisa julgada, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de
Processo Civil.
Desta forma, o pedido formulado naqueles autos não pode ser reapreciado, em virtude da
ocorrência da coisa julgada material. Mais ainda, porque ocorreu o efeito preclusivo da coisa
julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.
A este respeito, vale citar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme o disposto
no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a
sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. Configurada a existência de
tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o
reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o
julgamento de mérito. III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS
prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 1153203 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0041330-
21.2006.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 200603990413305
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.03.99.041330-5, ..RELATOR: Des. Fed. Walter do
Amaral, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2009 PÁGINA: 424
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ARTIGO 301, V E
VI E PARÁGRAFOS 1, 2 E 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Havendo identidade nos pedidos formulados em duas demandas propostas separadamente,
caracterizada está a coisa julgada, a impedir o julgamento da segunda ação, a teor do que dispõe
o artigo 301, VI e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
2- Recurso a que se nega provimento.”
(TRF3, AC n.º 94.03.006552-4, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, j. 29.04.96, v.u., DJ 08.10.96,
p. 75.877).
Destarte, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro
processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra
ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Constatou-se a existência de ação idêntica movida pela parte autora, com o mesmo pedido e
causa de pedir, ajuizada perante o Juizado Especial Federal e distribuída sob o nº 0001577-
43.2013.403.6303, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente
o pedido, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
- Ocorrência de coisa julgada. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.
- Apelação autoral improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
