Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008760-79.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Constatou-se a existência de ação idêntica movida pela parte autora, com o mesmo pedido e
causa de pedir, ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Campinas e distribuída sob o nº
000.3593.28.2017.403.6303, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou
improcedente o pedido, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de dependente da
parte autora.
- Ocorrência de coisa julgada. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008760-79.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: NEIDE DA PAIXAO SALGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MUNIZ BARBIERI - SP193652-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008760-79.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEIDE DA PAIXAO SALGUES
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MUNIZ BARBIERI - SP193652-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça.
Em razões recursais, a parte autora, alega inexistência de coisa julgada, uma vez que a ação
proposta no Juizado Especial foi julgada improcedente, em razão da ausência de comprovação
da união estável existente entre a parte autora e o falecido Cristiano Valença Salgues. Contudo,
na presente ação, há a comprovação de sua qualidade de dependente, uma vez que houve
sentença declaratória da união estável na justiça competente, havendo, assim, alteração dos
pressupostos de fato e direito, que justificaram a prolação da sentença do processo anterior,
sendo permitida nova ação, nos termos do art. 471, I, do CPC. Requer que a r. sentença seja
anulada, para retorno dos autos a vara de origem, para novo julgamento, ou, que seja
concedido o benefício de pensão por morte.
Decorrido in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008760-79.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEIDE DA PAIXAO SALGUES
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA MUNIZ BARBIERI - SP193652-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de
Cristiano Valença Salgues, falecido em 09.04.2016, conforme certidão de óbito, por ser sua
dependente na condição de companheira.
Inicialmente, impende esclarecer que, constatou-se a existência de ação idêntica movida pela
parte autora, com o mesmo pedido e causa de pedir, ajuizada perante o Juizado Especial
Federal de Campinas e distribuída sob o nº 000.3593.28.2017.403.6303, na qual foi proferida
sentença julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou demonstrada a qualidade
de dependente da parte autora, com trânsito em julgado em 08.02.2018 (ID’s 196346700 e
196346701).
Ora, percebe-se claramente a ocorrência da coisa julgada, in casu.
Cumpre consignar que não assiste razão a parte autora ao alegar a possibilidade e interposição
de nova ação, em razão de haver mais provas da qualidade de dependente da parte autora.
Todas as alegações e defesas, contidas na presente ação, deveriam ter sido arguidas naqueles
autos, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido.
Portanto, tem-se que a parte autora está aqui repetindo a ação anterior definitivamente julgada,
em que as partes, a causa de pedir e o pedido são o mesmo, caracterizando todos os
elementos que configuram a coisa julgada, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do
Código de Processo Civil.
Desta forma, o pedido formulado naqueles autos não pode ser reapreciado, em virtude da
ocorrência da coisa julgada material. Mais ainda, porque ocorreu o efeito preclusivo da coisa
julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.
A este respeito, vale citar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme o
disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna
imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. Configurada a
existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que
a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra
demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou
definitivamente, com o julgamento de mérito. III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de
mérito. Apelação do INSS prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 1153203 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv
0041330-21.2006.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 200603990413305
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.03.99.041330-5, ..RELATOR: Des. Fed. Walter
do Amaral, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2009 PÁGINA: 424
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ARTIGO 301, V E
VI E PARÁGRAFOS 1, 2 E 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Havendo identidade nos pedidos formulados em duas demandas propostas separadamente,
caracterizada está a coisa julgada, a impedir o julgamento da segunda ação, a teor do que
dispõe o artigo 301, VI e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
2- Recurso a que se nega provimento.”
(TRF3, AC n.º 94.03.006552-4, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, j. 29.04.96, v.u., DJ
08.10.96, p. 75.877).
Destarte, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro
processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a
outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Constatou-se a existência de ação idêntica movida pela parte autora, com o mesmo pedido e
causa de pedir, ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Campinas e distribuída sob o nº
000.3593.28.2017.403.6303, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou
improcedente o pedido, uma vez que não restou demonstrada a qualidade de dependente da
parte autora.
- Ocorrência de coisa julgada. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
