D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIROS DE SUPERFÍCIE. PEDIDO PROCEDENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-43.2008.4.03.6315/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/067.689.320-1 - DIB 17/10/1995 - fl. 21), instituidor da pensão por morte (NB 21/129.594.746-0 DIB 23/1/2005 - fl. 16) mediante o reconhecimento da atividade especial entre 2/1/1974 a 31/10/1989.
Documentos (fls. 10/58).
Contestação (fls. 69/88).
Cálculo da Contadoria (fls. 103).
A sentença extinguiu o processo, após reconhecer a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial (fls. 184/189).
Em suas razões recursais, a parte autora apela quanto ao afastamento da decadência e para prosseguimento da análise da especialidade (fls. 194/198).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-43.2008.4.03.6315/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte (NB 21/129.594.746-0) com início de vigência em 23/1/2005, conforme documento de fls. 16 e requereu a revisão do benefício instituidor, este com DIB em 17/10/1995 (fl. 21).
A ação interposta foi extinta com julgamento do mérito ao fundamento de que, ao caso, incidiria a decadência.
Anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte com DIB fixada em 23/1/2005, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 21). O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência:
No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.
Resta, portanto, afastada a decadência anteriormente acolhida, tendo em vista a interposição da presente ação em 14/11/2008, antes do escoamento do prazo decadencial computado a partir da concessão da pensão por morte.
Assim, deve ser reformada a decisão recorrida.
Autorizado pelo dispositivo processual prescrito no artigo 1.013, §4º, do novo Código de Processo Civil, prossigo na análise do pedido inicial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Pela documentação juntada aos autos (formulários de fls. 45/46) é possível o reconhecimento da atividade como sendo de caráter especial entre 2/1/1974 a 16/5/1978 e de 1/8/1978 a 31/10/1989, junto à Indústria Mineradora Pagliato Ltda (empresa do ramo de hidratação de cal), na qualidade de conferente, cujas atividades consistiam em distribuir, conferir e executar os serviços de carregamento de autos com sacas de cal. Havia o contato direto com pó de cal, de modo habitual e permanente, sendo que pela descrição, a atividade se enquadrava em atividades de mineração de superfície prevista no código 2.3.3, Anexo II, do Decreto n. 83.080/79.
Tendo em vista o reconhecimento do intervalo acima, deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/067.689.320-1 - DIB 17/10/1995 - fl. 21), instituidor da pensão por morte de titularidade da parte autora (NB 21/129.594.746-0 - DIB 23/1/2005) a partir da data do requerimento administrativo de revisão protocolado em 10/1/1996 (fl. 20).
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Por fim, eventuais valores pagos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar a decadência e, com fundamento no artigo 1.013 do novo CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido de revisão do benefício entre 2/1/1974 a 16/5/1978 e de 1/8/1978 a 31/10/1989. Consectários na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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