Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5004029-32.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:48

E M E N T A PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 3. In casu, verifica-se que a autora era esposa de Ailton Tiago de Souza, falecido em 04/06/2010, tendo requerida a pensão por morte em 25/04/2012. Como restou observado pelo Juízo a quo, a autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte retroativamente à data do óbito de seu ex-cônjuge, visto que o requerimento administrativo do benefício poderia ser procedido perante o INSS, tão logo ocorreu o falecimento, não sendo vinculado ao reconhecimento judicial da qualidade de segurado do de cujus. 4. Infundada a pretensão da parte autora, nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença proferida. 5. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004029-32.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004029-32.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS
DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os
previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao
requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os
demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. In casu, verifica-se que a autora era esposa de Ailton Tiago de Souza, falecido em
04/06/2010,tendo requerida a pensão por morte em 25/04/2012. Como restou observado pelo
Juízo a quo, a autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte retroativamente à data do
óbito de seu ex-cônjuge, visto que o requerimento administrativo do benefício poderia ser
procedido perante o INSS, tão logo ocorreu o falecimento, não sendo vinculado ao
reconhecimento judicial da qualidade de segurado do de cujus.
4. Infundada a pretensão da parte autora, nos termos da legislação vigente,cabendo confirmar a r.
sentença proferida.
5. Apelação da autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004029-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LIDIA MARIA GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: KASLA GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA - MS8226

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004029-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LIDIA MARIA GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KASLA GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA - MS8226
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de renda mensal inicial de pensão por morte (NB
139.629.950-2 – DIB 04/06/2010) bem como o pagamento de parcelas em atraso no período de
04/06/2010 a 25/04/2012, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: 1) condenar o réu na obrigação de
fazer, consistente em proceder a revisão do valor da pensão por morte nos termos da
integralidade da aposentadoria por invalidez concedida nos autos nº 018.09.000809-7,
observando-se o prazo prescricional, acrescido de correção monetária e juros de mora; 2)
declarar a natureza alimentar dos valores decorrentes da pensão por morte recebidos pela autora
Lídia Maria Garcia Gomes Tiago de Souza. Ante à sucumbência recíproca, condenada ambas as
partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais serão fixados, em seu patamar legal, após a liquidação do quantum devido, nos termos do
artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica, ainda, condenada a autora ao
pagamento de 50% das custas processuais, ficando o réu isento do pagamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, o direito ao pagamento dos valores atrasados desde
a data do óbito do de cujus, considerando que para solicitação da pensão por morte aguardava-
se decisão judicial no processo 018.09.000809-7, em que se pleiteava a condição de segurado,
cujo trânsito em julgado só ocorreu em agosto de 2012. Requer a procedência do pedido, com a
condenação da autarquia nas verbas de sucumbência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004029-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LIDIA MARIA GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KASLA GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA - MS8226
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os
previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício de pensão por morte depende,
cumulativamente, da comprovação:
a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa);
b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições
necessárias para receber a pensão; e
c) da qualidade de segurado do falecido.
Sobre a dependência econômica da parte-requerente em relação ao falecido, a Lei nº 8.213/1991,
artigo 16, I, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - (...)". Grifei
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Vale lembrar que a ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não
prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e
comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº
8.213/1991.
Quanto ao termo inicial do benefício, o artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
E, no caso de habilitação tardia, o artigo 76 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da inscrição ou habilitação.
Note-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não se aplica referidos dispositivos, não
podendo o menor ser prejudicado pela eventual desídia do seu responsável:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DAS
PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
MENOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na data do ajuizamento da demanda nº. 2009.61.12.0087198, em 16.02.2009, a autora

contava com onze anos de idade, de modo que não havia óbice a que ela pleiteasse o
pagamento de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, em 07.03.1999, tendo em
vista que não corre a prescrição contra menores impúberes (inteligência do artigo 198, inciso I do
Código Civil de 2002, c.c. artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
2. Em se tratando de absolutamente incapaz, não se há de falar em aplicação do disposto nos
artigos 74, II, e 76 da Lei nº. 8.213/1991, os quais preveem a fixação do termo inicial da fruição do
benefício a partir do requerimento ou da habilitação/inscrição (e não a partir do óbito), uma vez
que o menor não poderia ser penalizado pela eventual desídia de seu responsável.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(Processo 0008719-31.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 27/08/2015)
In casu, verifica-se que a autora era esposa de Ailton Tiago de Souza, falecido em 04/06/2010,
tendo requerida a pensão por morte em 25/04/2012. Como restou observado pelo Juízo a quo, a
autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte retroativamente à data do óbito de seu
ex-cônjuge, visto que o requerimento administrativo do benefício poderia ser procedido perante o
INSS, tão logo ocorreu o falecimento, não sendo vinculado ao reconhecimento judicial da
qualidade de segurado do de cujus.
Com efeito, infundada a pretensão da parte autora, nos termos da legislação vigente, cabendo
confirmar a r. sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, conforme fundamentação.
É como voto.












E M E N T A


PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS
DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os
previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao
requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os
demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. In casu, verifica-se que a autora era esposa de Ailton Tiago de Souza, falecido em
04/06/2010,tendo requerida a pensão por morte em 25/04/2012. Como restou observado pelo
Juízo a quo, a autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte retroativamente à data do

óbito de seu ex-cônjuge, visto que o requerimento administrativo do benefício poderia ser
procedido perante o INSS, tão logo ocorreu o falecimento, não sendo vinculado ao
reconhecimento judicial da qualidade de segurado do de cujus.
4. Infundada a pretensão da parte autora, nos termos da legislação vigente,cabendo confirmar a r.
sentença proferida.
5. Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora