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PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS....

Data da publicação: 14/07/2020, 16:35:51

PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. 1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 3. O laudo pericial, realizado nos autos do Processo 0000893-41.20011.4.03.6319, em que a autora pleiteou a aposentadoria por invalidez, informa que o início da incapacidade laborativa deu-se em maio de 1975, atestando que, na data da perícia médica (23/05/2011), a periciada estava incapacitada total e definitivamente para atividades trabalhistas e para os atos da vida civil. Os documentos apresentados, após o óbito do segurado, comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios, possuindo carteira de habilitação, sendo a primeira datada de 22/06/1998, tendo a autora casado novamente, em 20/03/2010, e com a nomeação de curador apenas no curso do presente feito. Desta forma, não restou demonstrado que na data do óbito a autora era absolutamente incapaz. 4. Infundada a pretensão da parte autora, uma vez que faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1948713 - 0002840-41.2012.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002840-41.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.002840-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003461 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZINETE DE SOUZA BRANDAO incapaz
ADVOGADO:SP355147 JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS
REPRESENTANTE:HILTON DA SILVA LEITE
ADVOGADO:SP355147 JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00028404120124036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial, realizado nos autos do Processo 0000893-41.20011.4.03.6319, em que a autora pleiteou a aposentadoria por invalidez, informa que o início da incapacidade laborativa deu-se em maio de 1975, atestando que, na data da perícia médica (23/05/2011), a periciada estava incapacitada total e definitivamente para atividades trabalhistas e para os atos da vida civil. Os documentos apresentados, após o óbito do segurado, comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios, possuindo carteira de habilitação, sendo a primeira datada de 22/06/1998, tendo a autora casado novamente, em 20/03/2010, e com a nomeação de curador apenas no curso do presente feito. Desta forma, não restou demonstrado que na data do óbito a autora era absolutamente incapaz.
4. Infundada a pretensão da parte autora, uma vez que faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002840-41.2012.4.03.6111/SP
2012.61.11.002840-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI003461 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZINETE DE SOUZA BRANDAO incapaz
ADVOGADO:SP355147 JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS
REPRESENTANTE:HILTON DA SILVA LEITE
ADVOGADO:SP355147 JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00028404120124036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o pagamento de valores a título de pensão por morte (NB 152.822.992-1), no período de 06/08/1977 a 15/09/2005, acrescido de consectários legais.

A r. sentença, proferida em 14/08/2013, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora as parcelas relativa/s ao benefício de pensão por morte de sua esposa desde data de seu início (06/08/1977) até 15/09/2005, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, o reexame necessário. Aduz, ainda que a fixação da DIB na data do óbito (06/08/1977) respeitou a legislação vigente à época, com o pagamento das parcelas atrasadas iniciado em 16/09/2005 em observância ao instituo da prescrição quinquenal. Por fim, sustenta que a parte autora não detém, desde o falecimento do segurado, a incapacidade civil absoluta hábil a impedir a fluência e a aplicação do instituto de prescrição a seu favor.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o pagamento de valores a título de pensão por morte (NB 152.822.), no período de 06/08/1977 a 15/09/2005, acrescido de consectários legais.

A r. sentença, proferida em 14/08/2013, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora as parcelas relativas ao benefício de pensão por morte de sua esposa desde data de seu início até 15/09/2005, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.

Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação:

a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa);

b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e

c) da qualidade de segurado do falecido.

Sobre a dependência econômica da parte-requerente em relação ao falecido, a Lei nº 8.213/1991, artigo 16, I, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - (...)". grifei

Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".

Vale lembrar que a ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Quanto ao termo inicial do benefício, o artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

E, no caso de habilitação tardia, o artigo 76 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da inscrição ou habilitação.

Note-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não se aplica referidos dispositivos, não podendo o menor ser prejudicado pela eventual desídia do seu responsável:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na data do ajuizamento da demanda nº. 2009.61.12.0087198, em 16.02.2009, a autora contava com onze anos de idade, de modo que não havia óbice a que ela pleiteasse o pagamento de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, em 07.03.1999, tendo em vista que não corre a prescrição contra menores impúberes (inteligência do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, c.c. artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
2. Em se tratando de absolutamente incapaz, não se há de falar em aplicação do disposto nos artigos 74, II, e 76 da Lei nº. 8.213/1991, os quais preveem a fixação do termo inicial da fruição do benefício a partir do requerimento ou da habilitação/inscrição (e não a partir do óbito), uma vez que o menor não poderia ser penalizado pela eventual desídia de seu responsável.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(Processo 0008719-31.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 27/08/2015)

In casu, verifica-se que a autora era esposa de Carlos Brandão, falecido em 06/08/1977, conforme cópia da certidão de casamento juntada às fls. 38 o que, por si só, comprova a condição de dependência em relação ao de cujus, tendo requerido a pensão por morte em 16/09/2010.

Como se observa, conforme destacado pelo MPF, o laudo pericial, realizado nos autos do Processo 0000893-41.20011.4.03.6319 (fls.16/9), em que a autora pleiteou a aposentadoria por invalidez, informa que o início da incapacidade laborativa deu-se em maio de 1975, atestando que, na data da perícia médica (23/05/2011), a periciada estava incapacitada total e definitivamente para atividades trabalhistas e para os atos da vida civil. Os documentos apresentados, após o óbito do segurado, comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios, possuindo carteira de habilitação, sendo a primeira datada de 22/06/1998, tendo a autora casado novamente, em 20/03/2010, e com a nomeação de curador apenas no curso do presente feito. Desta forma, não restou demonstrado que na data do óbito a autora era absolutamente incapaz.

Com efeito, infundada a pretensão da parte autora, uma vez que faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal, cabendo determinar a reforma da r. sentença.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido, conforme fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 16/03/2018 17:42:01



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