D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002840-41.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o pagamento de valores a título de pensão por morte (NB 152.822.992-1), no período de 06/08/1977 a 15/09/2005, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 14/08/2013, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora as parcelas relativa/s ao benefício de pensão por morte de sua esposa desde data de seu início (06/08/1977) até 15/09/2005, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, o reexame necessário. Aduz, ainda que a fixação da DIB na data do óbito (06/08/1977) respeitou a legislação vigente à época, com o pagamento das parcelas atrasadas iniciado em 16/09/2005 em observância ao instituo da prescrição quinquenal. Por fim, sustenta que a parte autora não detém, desde o falecimento do segurado, a incapacidade civil absoluta hábil a impedir a fluência e a aplicação do instituto de prescrição a seu favor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o pagamento de valores a título de pensão por morte (NB 152.822.), no período de 06/08/1977 a 15/09/2005, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 14/08/2013, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora as parcelas relativas ao benefício de pensão por morte de sua esposa desde data de seu início até 15/09/2005, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação:
a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa);
b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e
c) da qualidade de segurado do falecido.
Sobre a dependência econômica da parte-requerente em relação ao falecido, a Lei nº 8.213/1991, artigo 16, I, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - (...)". grifei
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Vale lembrar que a ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao termo inicial do benefício, o artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece:
E, no caso de habilitação tardia, o artigo 76 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da inscrição ou habilitação.
Note-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não se aplica referidos dispositivos, não podendo o menor ser prejudicado pela eventual desídia do seu responsável:
In casu, verifica-se que a autora era esposa de Carlos Brandão, falecido em 06/08/1977, conforme cópia da certidão de casamento juntada às fls. 38 o que, por si só, comprova a condição de dependência em relação ao de cujus, tendo requerido a pensão por morte em 16/09/2010.
Como se observa, conforme destacado pelo MPF, o laudo pericial, realizado nos autos do Processo 0000893-41.20011.4.03.6319 (fls.16/9), em que a autora pleiteou a aposentadoria por invalidez, informa que o início da incapacidade laborativa deu-se em maio de 1975, atestando que, na data da perícia médica (23/05/2011), a periciada estava incapacitada total e definitivamente para atividades trabalhistas e para os atos da vida civil. Os documentos apresentados, após o óbito do segurado, comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios, possuindo carteira de habilitação, sendo a primeira datada de 22/06/1998, tendo a autora casado novamente, em 20/03/2010, e com a nomeação de curador apenas no curso do presente feito. Desta forma, não restou demonstrado que na data do óbito a autora era absolutamente incapaz.
Com efeito, infundada a pretensão da parte autora, uma vez que faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido, conforme fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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