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PENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO DE ATRASADOS - TERMO INICIAL -ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - HABILITAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. TRF3. 5002510-85.2023.4....

Data da publicação: 22/08/2024, 07:01:13

PENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO DE ATRASADOS - TERMO INICIAL -ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - HABILITAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA. 1) No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, em vigor ao tempo do óbito, que estabelecia a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente. 2) Por se tratar de filha inválida, absolutamente incapaz, condição reconhecida pela própria autarquia previdenciária ao conceder-lhe administrativamente o benefício, não há que se falar em prescrição, sendo devidas as prestações desde a data do óbito até o dia anterior à data do início do pagamento administrativo. 3) Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de que em caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, para evitar a condenação da autarquia ao pagamento em duplicidade. 4) No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que não houve anterior concessão de pensão por morte a outro dependente. 5) Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002510-85.2023.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002510-85.2023.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2024

Ementa


E M E N T A
PENSÃO POR MORTE -PAGAMENTO DE ATRASADOS -TERMO INICIAL -ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ - HABILITAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA.
1) No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito
inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, em vigor ao tempo do óbito, que estabeleciaa não incidência
da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
2) Por se tratar de filha inválida, absolutamente incapaz, condição reconhecida pela própria
autarquia previdenciáriaao conceder-lhe administrativamente o benefício, não há que se falar em
prescrição, sendo devidas as prestações desde a data do óbitoaté o dia anterior à data do início
do pagamento administrativo.
3) Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de que em caso de
habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente
do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, para evitar a
condenação da autarquia ao pagamento em duplicidade.
4) No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que não houve anterior concessão de pensão
por morte a outro dependente.
5) Apelação do INSS improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002510-85.2023.4.03.6106
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA

REPRESENTANTE: SOLANGE FERNANDES BATISTA

Advogados do(a) APELADO: MARINA PERES GONCALVES - SP199451-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002510-85.2023.4.03.6106
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: SOLANGE FERNANDES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: MARINA PERES GONCALVES - SP199451-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta
em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a pagar os proventos do benefício de pensão por morte em favor da
parte autora, no período compreendido entre a data do óbito e a implantação administrativa.

Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, seja reconhecida a prescrição das
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos
do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No mérito propriamente dito afirma quenão
tendo sido observado o prazo do art. 74 ou se tratando de habilitação tardia, nãohá falar em
retroação dos efeitos financeiros ao óbito.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso
autárquico.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002510-85.2023.4.03.6106
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: SOLANGE FERNANDES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: MARINA PERES GONCALVES - SP199451-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O presente feito versa sobre a possibilidade de recebimento dos atrasados que a parte autora,
beneficiária de pensão por morte em decorrência do óbito de genitor, na qualidade de filha
inválida, entende serem devidos desde a data do óbito do segurado instituidor (09.12.2011) até
o início do pagamento administrativo, ocorrido em 01.02.2022.

Assim sendo, cumpre examinar a questão acerca da incidência ou não da prescrição
quinquenal, no caso em tela.

No caso em apreço, os documentos de ID 292461126 revelam quefoi reconhecida a
incapacidade absoluta da autora Célia Aparecida Fernandes de Oliveira,com a declaração de
sua interdição e a nomeação de curadora. E, malgrado o trânsito em julgado da sentença de

interdição tenha ocorrido em 27.09.2013, os documentos médicos de ID 292461183 - p. 18/22
demonstram que a incapacidade absoluta já existia à época do óbito do segurado instituidor
(09.12.2011), uma vez que a autora é portadora de retardo mental desde a infância.

Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo
do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art.
79 da Lei n. 8.213/91, em vigor ao tempo do óbito,que estabeleciaa não incidência da
prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente.

Portanto, por se tratar de filha inválida, absolutamente incapaz, condição reconhecida pela
própria autarquia previdenciáriaao conceder-lhe administrativamente o benefício, não há que se
falar em prescrição, sendo devidas as prestações desde a data do óbito (ID 292461264 - p. 14)
até o dia anterior à data do início do pagamento administrativo (01.02.2022 - ID 292461183 e
292461186).

Ressalto que não se desconhece o entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de que
em caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro
dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, para
evitar a condenação da autarquia ao pagamento em duplicidade.

Contudo, no caso dos autos, os dados do CNIS (ID 292461264 - p. 29) revelam que não houve
anterior concessão de pensão por morte a outro dependente.

Nessa linha, trago à colação oseguintejulgado, proferido por esta E. Décima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE
DEMONSTRADA. FILHOMAIOR E INCAPAZ. EXERCÍCIO DE LABOR COMO
APRENDIZ.INCAPACIDADE PRECEDENTE AO ÓBITO. RECEBIMENTO DE LOAS.
IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. HIPÓTESE DE
HABILITAÇÃO TARDIA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO FOI
PAGO ANTERIORMENTE A OUTRO DEPENDENTE.
- Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos
nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência.
- O óbito do genitor do autor ocorreu em 31/07/2018, assim, em atenção ao princípio tempus
regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por
morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos
artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
-Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado facultativo do de cujus
quando de seu falecimento, conforme expressamente reconhecido pelo INSS, bem assim com
base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, de forma que aquestão trazida à
baila, portanto, cinge-se à qualidade de dependente do autor e da comprovação dainvalidez
anterior aos vinte e um anos ou ao óbito do instituidor da pensão, eis que exerceu atividade

laboral.
- A prova pericial demonstrou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício da
atividade laboral, iniciada antes do óbito do de cujus, oriunda de diagnóstico de Retardo mental
moderado (F71.1) e Microcefalia (Q02), sendo nomesmo sentido o laudo judicial realizado no
Processo de Interdição/Curatela, sendosuficientemente comprovada a incapacidade para fins
previdenciários do autor, precedente ao óbito do instituidor do benefício, advinda de
comprometimento intelectual desde a sua infância, sendo presumida a dependência econômica,
nos termos do art. 16, I, e § 4º da Lei 8213/1991.
-Em consulta ao CNIS e ao Extrato de Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS na
apelaçãoverifica-se que o último vínculo do demandante, na condição de empregado-aprendiz,
perdurou de 04/04/2022 a 06/06/2022, período no qual fez jus a remunerações inferiores ao
salário-mínimo.
- Ocorre que o próprio laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório nesta demanda,
consigna que, embora o autor "tenha frequentado escolas regulares até a 3ª série e ter
trabalhado durante dois períodos de 8 meses como aprendiz, nada aprendeu na escola e tem
funções cognitivas comprometidas".
- Orecebimento pretérito de benefício assistencial ao deficiente não impede a concessão do
benefício de pensão por morte, pois são benefícios inacumuláveis (art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1983), cabendo ao autor optar pela execução do melhor benefício quando da fase de
liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes da 10ª Turma.
- Manutenção do termo inicial do benefíciocom data retroativa à do óbito do segurado, em
31.07.2018, visto que não corre prescrição contra o incapaz deficiente mental ou intelectual, nos
termos do quedispõe o art. 198, I, do Código Civil.
-Em que pese a exclusão formal do rol de absolutamente incapazes, a jurisprudência desta
Corte vem reconhecendo a possibilidade de aplicação do art. 198, I, do Código Civil, por
analogia, também às pessoas que por causa permanente não puderem exprimir sua vontade,
tendo em vista o próprio escopo protetivo da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência - que, ao excluir essas pessoas do rol de absolutamente incapazes, no art. 114,
buscou inseri-las na sociedade, e não restringir direitos.
-Não se desconhece o entendimento jurisprudencialno sentido de que na hipótese de
habilitação tardia de incapaz, não cabe exigir da autarquia previdenciária o pagamento em
duplicidade se a pensão por mortefoi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo
núcleo familiar, sendo indevida a retroação do benefício à data do óbito de seu instituidor,
entretanto,não há comprovação deque concessão anterior a outro dependente.
-Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de
contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
-Apelação parcialmente conhecida e não provida".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061738-83.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/12/2023, Intimação via
sistema DATA: 14/12/2023)


Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº
784/2022-CJF, de 08/08/22).

Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de
sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o
valor das parcelas vencidas.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.









E M E N T A
PENSÃO POR MORTE -PAGAMENTO DE ATRASADOS -TERMO INICIAL -
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - HABILITAÇÃO TARDIA - PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA.
1) No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito
inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, em vigor ao tempo do óbito, que estabeleciaa não
incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
2) Por se tratar de filha inválida, absolutamente incapaz, condição reconhecida pela própria
autarquia previdenciáriaao conceder-lhe administrativamente o benefício, não há que se falar
em prescrição, sendo devidas as prestações desde a data do óbitoaté o dia anterior à data do
início do pagamento administrativo.
3) Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do C. STJ no sentido de que em caso de
habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente
do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, para evitar a
condenação da autarquia ao pagamento em duplicidade.
4) No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que não houve anterior concessão de pensão
por morte a outro dependente.
5) Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à

apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.MARCUS ORIONEJUIZ FEDERAL CONVOCADO

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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