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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. AFASTAR RETROAÇÃO DA DIP. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5000188-64.2020.4.03.6...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:25:39

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. AFASTAR RETROAÇÃO DA DIP. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu marido, referente ao período do óbito (12/04/2011) até a data de implantação do benefício (28/07/2017). 2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em virtude do falecimento de seu marido. 3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 24/07/2012, sendo indeferida por perda da qualidade de segurado, ocorre que a qualidade de segurado do falecido, somente foi restabelecida em razão do decidido nos autos 0077654-32.2007.8.26.0224, perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente, de 23/12/2006 (data da cessação do último auxílio-doença) até 12/04/2011 (data do óbito), cuja obrigação de fazer foi adimplida pelo INSS nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0014444-55.2017.8.26.0224 (id. 29593192). 4. Assim, somente com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente do falecido, de 23/12/2006 a 12/04/2011 e a implantação do aludido benefício é que a autora obteve o benefício de pensão por morte, requerido em 28/07/2017. 5. Ocorre que na ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, o INSS já tinha conhecimento da existência de ação judicial, em que reconhecido o direito do falecido ao auxílio-acidente, porém, a despeito de não ter havido insurgência recursal quanto a esse ponto, mas diante da ausência de trânsito em julgado, o INSS negou o benefício de pensão por morte à autora (Id. 29593192). 6. Com o restabelecimento da qualidade de segurado ao de cujus autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, e não a contar do óbito, visto que foi protocolado após um ano do falecimento do segurado. 7. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a autora o direito ao recebimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2012) reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (19/02/2018), assim faz jus ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 19/02/2013 a 27/07/2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000188-64.2020.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000188-64.2020.4.03.6117

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. AFASTAR RETROAÇÃO
DA DIP. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte
em virtude o falecimento de seu marido, referente ao período do óbito (12/04/2011) até a data de
implantação do benefício (28/07/2017).
2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em
virtude do falecimento de seu marido.
3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 24/07/2012, sendo indeferida
por perda da qualidade de segurado, ocorre que a qualidade de segurado do falecido, somente foi
restabelecida em razão do decidido nos autos 0077654-32.2007.8.26.0224, perante a 7ª Vara
Cível da Comarca de Guarulhos/SP, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente, de
23/12/2006 (data da cessação do último auxílio-doença) até 12/04/2011 (data do óbito), cuja
obrigação de fazer foi adimplida pelo INSS nos autos do cumprimento provisório de sentença nº
0014444-55.2017.8.26.0224 (id. 29593192).
4. Assim, somente com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente do falecido, de
23/12/2006 a 12/04/2011 e a implantação do aludido benefício é que a autora obteve o benefício
de pensão por morte, requerido em 28/07/2017.
5. Ocorre que na ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, o INSS já tinha
conhecimento da existência de ação judicial, em que reconhecido o direito do falecido ao auxílio-
acidente, porém, a despeito de não ter havido insurgência recursal quanto a esse ponto, mas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

diante da ausência de trânsito em julgado, o INSS negou o benefício de pensão por morte à
autora (Id. 29593192).
6. Com o restabelecimento da qualidade de segurado ao de cujus autora tem direito ao benefício
de pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, e não a
contar do óbito, visto que foi protocolado após um ano do falecimento do segurado.
7. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a autora o direito ao
recebimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2012)
reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(19/02/2018), assim faz jus ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de
19/02/2013 a 27/07/2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000188-64.2020.4.03.6117
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE LOURDES CHAVIER DAS CHAGAS LEME

Advogados do(a) APELADO: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956-N, LUCIANO CESAR
CARINHATO - SP143894-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000188-64.2020.4.03.6117
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES CHAVIER DAS CHAGAS LEME
Advogados do(a) APELADO: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956-N, LUCIANO CESAR
CARINHATO - SP143894-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a retroação da data de inicio de pagamento das prestações da pensão por
morte que é beneficiária em virtude do falecimento de seu marido para a data do óbito ou do
primeiro requerimento administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a retroagir o termo inicial do
pagamento para a data do requerimento administrativo (24/07/2012), reconhecendo a
prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (19/02/2018), devendo a autarquia
pagar as parcelas referente ao período de 19/02/2013 a 27/07/2017, acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Em virtude da sucumbência reciproca condenou a parte autora ao
pagamento de metade das custas e aos honorários de advogado fixados em 10% do valor da
causa, observando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita. Condenou ainda o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, estando
isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado o INSS interpôs apelação pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora por sua vez apresentou recurso adesivo requerendo a exclusão da prescrição.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000188-64.2020.4.03.6117
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES CHAVIER DAS CHAGAS LEME
Advogados do(a) APELADO: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956-N, LUCIANO CESAR
CARINHATO - SP143894-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte
em virtude o falecimento de seu marido, referente ao período do óbito (12/04/2011) até a data
de implantação do benefício (28/07/2017).
Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em
28/07/2017 e DIB a partir de 12/04/2011, em virtude do falecimento de seu marido, PAULO
ROBERTO LEME, ocorrido em 12/04/2011.
Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 24/07/2012, sendo indeferida
por perda da qualidade de segurado, ocorre que a qualidade de segurado do falecido, somente
foi restabelecida em razão do decidido nos autos 0077654-32.2007.8.26.0224, perante a 7ª
Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-
acidente, de 23/12/2006 (data da cessação do último auxílio-doença) até 12/04/2011 (data do
óbito), cuja obrigação de fazer foi adimplida pelo INSS nos autos do cumprimento provisório de
sentença nº 0014444-55.2017.8.26.0224 (id. 29593192).
Assim, somente com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente do falecido, de 23/12/2006
a 12/04/2011 e a implantação do aludido benefício é que a autora obteve o benefício de pensão
por morte, requerido em 28/07/2017.
Ocorre que na ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, o INSS já tinha
conhecimento da existência de ação judicial, em que reconhecido o direito do falecido ao
auxílio-acidente, porém, a despeito de não ter havido insurgência recursal quanto a esse ponto,
mas diante da ausência de trânsito em julgado, o INSS negou o benefício de pensão por morte
à autora (id. 29593192).
Com o restabelecimento da qualidade de segurado ao de cujus autora tem direito ao benefício
de pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, e não a
contar do óbito, visto que foi protocolado após um ano do falecimento do segurado.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a autora o direito ao
recebimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2012)
reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(19/02/2018), assim faz jus ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de
19/02/2013 a 27/07/2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à

época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora,
mantendo a r. sentença, nos termos acima expostas.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. AFASTAR
RETROAÇÃO DA DIP. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por
morte em virtude o falecimento de seu marido, referente ao período do óbito (12/04/2011) até a
data de implantação do benefício (28/07/2017).
2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em
virtude do falecimento de seu marido.
3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 24/07/2012, sendo indeferida
por perda da qualidade de segurado, ocorre que a qualidade de segurado do falecido, somente
foi restabelecida em razão do decidido nos autos 0077654-32.2007.8.26.0224, perante a 7ª
Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-
acidente, de 23/12/2006 (data da cessação do último auxílio-doença) até 12/04/2011 (data do
óbito), cuja obrigação de fazer foi adimplida pelo INSS nos autos do cumprimento provisório de
sentença nº 0014444-55.2017.8.26.0224 (id. 29593192).
4. Assim, somente com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente do falecido, de
23/12/2006 a 12/04/2011 e a implantação do aludido benefício é que a autora obteve o
benefício de pensão por morte, requerido em 28/07/2017.
5. Ocorre que na ocasião do primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, o INSS já
tinha conhecimento da existência de ação judicial, em que reconhecido o direito do falecido ao
auxílio-acidente, porém, a despeito de não ter havido insurgência recursal quanto a esse ponto,
mas diante da ausência de trânsito em julgado, o INSS negou o benefício de pensão por morte

à autora (Id. 29593192).
6. Com o restabelecimento da qualidade de segurado ao de cujus autora tem direito ao
benefício de pensão por morte desde o primeiro requerimento administrativo, em 24/07/2012, e
não a contar do óbito, visto que foi protocolado após um ano do falecimento do segurado.
7. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a autora o direito ao
recebimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/07/2012)
reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(19/02/2018), assim faz jus ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de
19/02/2013 a 27/07/2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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