Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000253-60.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte
em virtude o falecimento de seu pai, referente ao período do óbito (02/04/1982) até a data de
implantação do benefício (07/2017).
2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em
17/05/2017 e DIB a partir de 02/04/1982 e pagamento a partir de 07/2017, em virtude do
falecimento de seu pai, GARCIA DOS SANTOS, ocorrido em 02/04/1982.
3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 06/05/1997, entretanto em
razão da comprovação da invalidez da autora, na qualidade de filha inválida, sua condição só
restou comprovada segundo o Ministério dos Transportes, órgão onde seu genitor era beneficiário
de aposentadoria especial, em 17/05/2017, conforme publicação no Diário Oficial (Id.
163626535).
4. Destaco que o beneficio é rateado na proporção se 50% com a Sra. Lindóia dos Santos,
esposa do segurado em segundas núpcias, assim, núcleo familiar diverso da autora.
8. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000253-60.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ALICE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA ANTONIA SILVA CATHARINO
Advogado do(a) APELADO: JESSE GOMES - SP198087-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LINDOIA SANTOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA - SP395396-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000253-60.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ALICE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA ANTONIA SILVA CATHARINO
Advogado do(a) APELADO: JESSE GOMES - SP198087-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LINDOIA SANTOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA - SP395396-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando o pagamento das prestações da pensão por morte que é beneficiária em
virtude do falecimento de seu pai, referente ao período da data do óbito até a data de sua
habilitação.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de todos os
valores atrasados, referente a cota da pensão por morte que é beneficiária referente ao período
do requerimento administrativo (06/05/1997) até sua concessão (07/2017), acrescidas de
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários de advogado fixados em percentual
mínimo do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado o INSS interpôs apelação pleiteando a improcedência do pedido, a inversão do
ônus de sucumbência e a ocorrência da prescrição quinquenal.
A parte autora por sua vez apresentou recurso adesivo requerendo o pagamento das parcelas a
partir da data do óbito (02/04/1982).
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000253-60.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ALICE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA ANTONIA SILVA CATHARINO
Advogado do(a) APELADO: JESSE GOMES - SP198087-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: LINDOIA SANTOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA - SP395396-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte
em virtude o falecimento de seu pai, referente ao período do óbito (02/04/1982) até a data de
implantação do benefício (07/2017).
Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em
17/05/2017 e DIB a partir de 02/04/1982 e pagamento a partir de 07/2017, em virtude do
falecimento de seu pai, GARCIA DOS SANTOS, ocorrido em 02/04/1982.
Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 06/05/1997, entretanto em
razão da comprovação da invalidez da autora, na qualidade de filha inválida, sua condição só
restou comprovada segundo o Ministério dos Transportes, órgão onde seu genitor era
beneficiário de aposentadoria especial, em 17/05/2017, conforme publicação no Diário Oficial
(Id. 163626535).
Destaco que o beneficio é rateado na proporção se 50% com a Sra. Lindóia dos Santos, esposa
do segurado em segundas núpcias, assim, núcleo familiar diverso da autora.
A comprovação da qualidade de dependente da autora restou detalhada na r. sentença:
“No procedimento administrativo foi anexado o extrato de pagamento do benefício NB
70.111.472-0, referente ao recebimento do benefício do INSS, desde 02/04/1982 (ID. 11096310
– fl. 09).
À fl. 28 do mesmo ID. consta carta datada de 03/04/2007 (dez anos depois do pedido),
solicitando a Alice dos Santos a juntada de alguns documentos. Também se enviou carta para a
viúva, Lindoia dos Santos (fl. 30).
Em 15/05/2007 foi enviada nova carta a Alice (fl. 38), já que ainda não havia informado a conta-
corrente, como requerido anteriormente. Conta informada à fl. 40.
À fl. 73 consta demonstrativo do benefício de pensão por morte recebido por Lindoia dos Santos
do INSS e sua conta corrente (fl. 78).
Em 28/04/2008 foi expedida nova carta a Alice dos Santos, requerendo nova providência (não
requerida na outra comunicação).
Em 26/01/2010 foi expedida nova carta a Alice (fl. 44), indagando quem é o instituidor da
pensão que recebe do INSS. Declaração do INSS juntada à fl. 45.
Em 23/03/2011 foi expedida nova carta a Alice e Lindoia (contando um número de processo
administrativo de 1986 – 2000.012769/1986) pedindo a juntada de documentação, a maioria já
juntada aos autos.
Em 17/08/2011, expedida nova carta a Alice (fl. 87) para a juntada de outros documentos.
Somente em relação a esta intimação a autora não se manifestou nos autos administrativos.
Em 08/10/2013, nova carta a Alice (fl. 96) À fl. 108 consta a seguinte informação do INSS:
“...Informamos que, por óbito do ex-servidor Garcia dos Santos, data de nascimento:
04/02/1909, matrícula 80119220_contracheque Ministério dos Transportes, CPF n°
198.142.678-72, recebia aposentadoria por tempo de contribuição sob n° 42/000.430.192-7 -
com data de início de benefício em 01/06/1965 e óbito ocorrido em 02/04/1982 foram
concedidos os benefícios pensão por morte desdobrados: NB 21/070111.396-0 — Lindóia dos
Santos - dependentes habilitados na qualidade de cônjuge e 03 designados/enteados menores
à época: Fabiana Andréa dos Santos de Almeida, André Luiz da Silva e Ana Maria da Silva.
NB_21/070.111.472-0 — Alice dos Santos - dependente habilitada filha maior inválida com
recebimento de pensão alimentícia à data do óbito do instituidor Benefícios com
complementação da Lei n° 8.186/91, matrícula RFFSA 32.000.381-7...”
Em 26/05/2015 e 08/01/2016 foram expedidas novas cartas de exigências à Alice (ID.
11096314 – fls. 03 e 09). As exigências foram cumpridas às fls. 15/18 e se tratavam de
informações já constantes dos autos.
Em 20/10/2016 (fl. 41), nova carta de exigências a Lindóia.
Finalmente, em 20/10/2016, foi proposta o agendamento da perícia médica (fl. 44).
A perícia foi realizada em 20/03/2017 e o laudo pericial juntado às fls. 46/47, concluindo-se que
há invalidez desde 25/05/1949 (nascimento), sem necessidade de reavaliação.”
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a autora o direito ao
recebimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo (06/05/1997), assim
faz jus ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 06/05/1997 a 07/2017,
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora,
mantendo a r. sentença, nos termos acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por
morte em virtude o falecimento de seu pai, referente ao período do óbito (02/04/1982) até a data
de implantação do benefício (07/2017).
2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em
17/05/2017 e DIB a partir de 02/04/1982 e pagamento a partir de 07/2017, em virtude do
falecimento de seu pai, GARCIA DOS SANTOS, ocorrido em 02/04/1982.
3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 06/05/1997, entretanto em
razão da comprovação da invalidez da autora, na qualidade de filha inválida, sua condição só
restou comprovada segundo o Ministério dos Transportes, órgão onde seu genitor era
beneficiário de aposentadoria especial, em 17/05/2017, conforme publicação no Diário Oficial
(Id. 163626535).
4. Destaco que o beneficio é rateado na proporção se 50% com a Sra. Lindóia dos Santos,
esposa do segurado em segundas núpcias, assim, núcleo familiar diverso da autora.
8. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA