Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002420-33.2016.4.03.6002
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PATERNIDADE. PROVA INSUFICIENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao segurado
falecido, vez que insuficiente a prova da paternidade produzida nos autos.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002420-33.2016.4.03.6002
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: A. C. M. B.
Advogados do(a) APELANTE: RAISSA MOREIRA - MS17459-A, JOSIANE MARI OLIVEIRA DE
PAULA - MS14895-A, LIZIE EUGENIA BOSIO - MS16178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002420-33.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: A. C. M. B.
Advogados do(a) APELANTE: RAISSA MOREIRA - MS17459-A, JOSIANE MARI OLIVEIRA DE
PAULA - MS14895-A, LIZIE EUGENIA BOSIO - MS16178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãointerpostaem face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de filhamenorindígena.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parteautora a pagar as custas
processuais, além dehonorários advocatícios fixados em10% sobre o valor da causa, observada
a gratuidade da justiça.
Inconformado, aautora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, manifestando-sepelo desprovimento do
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002420-33.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: A. C. M. B.
Advogados do(a) APELANTE: RAISSA MOREIRA - MS17459-A, JOSIANE MARI OLIVEIRA DE
PAULA - MS14895-A, LIZIE EUGENIA BOSIO - MS16178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Lauro Martins ocorreu em 23/11/2005eostentava condição de beneficiáriode
aposentadoria por velhiceà época do falecimento.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Todavia, a alegada dependência econômica não restou demonstrada, vez que a prova da
paternidade produzida nos autosé insuficiente.
Com efeito, o teor dosdocumentos não é uniforme. Na primeira via do registro de nascimento da
autora não consta nenhum nome no campo destinado ao nome do pai;ao passo que na
segunda viaconstao nome do segurado, e o sobrenome Martins acrescido ao da autora. Além
disso, foi apresentada Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida em 22/08/2011 para
comprovar a qualidade de segurado na seara administrativa, segundo a qual o falecidoteria
trabalhadoem atividade rural até 2004; por outro lado, de acordo com registros do CNIS, ele já
estava aposentado por velhice desde 1988.
Por fim, ouvida em juízo, a representante da autora declara que ode cujusnão era o pai
biológico da autora, muito embora sempre a tivesse tratado como se sua filha fosse.
Não restou, portanto, comprovada a alegada dependência econômica em relação ao falecido,
não fazendojus a autora ao benefício de pensão por morte.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PATERNIDADE. PROVA INSUFICIENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. A autora não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao segurado
falecido, vez que insuficiente a prova da paternidade produzida nos autos.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
