
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007285-41.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 27/09/2016 com vistas ao recebimento de valores retroativos a título de pensão por morte.
Documentos acostados à exordial (fls. 07-).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 80).
A r. sentença prolatada em 26/05/2017 (fls. 94-96), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a liberar e efetuar o pagamento dos atrasados desde a data do nascimento do autor, posterior ao óbito do pai, com juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado.
Dispensada a remessa oficial.
Apelação do INSS, na qual afirma que a data de início do pagamento da pensão por morte deve corresponder a data do requerimento administrativo. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, pela isenção das custas, pela observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a atualização dos juros de mora e correção monetária, os quais deverão incidir a partir da citação e a contar do ajuizamento da ação, respectivamente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007285-41.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
O direito ao benefício é incontroverso, o autor teve implantado o benefício administrativamente em 2016.
A controvérsia cinge-se quanto à incidência da prescrição quinquenal na espécie, e nesse ponto vale fazer algumas considerações.
O demandante nasceu em 13/05/1997 e de seus documentos pessoais constava apenas o nome de sua mãe, à época com 17 anos de idade (fl. 18).
Em 17/11/2011, o requerente, representado por sua genitora, ingressou com pedido administrativo de pensão por morte, ocasião em que possuía uma ação de investigação de paternidade em curso, a qual foi intentada em 30/03/2011 (fl. 28).
Contudo, por não ter nenhum documento consistente que demonstrasse o parentesco, em 22/11/2011 seu pedido foi negado.
Em 20/01/2014 obteve o resultado do exame de DNA, que reconheceu a probabilidade de 99,9999% de o autor ser filho do finado, o que posteriormente lhe garantiu a concessão do benefício com DIB fixada a partir do óbito, em razão de novo requerimento administrativo formulado em 16/03/2016, com limitação de pagamento, por força da prescrição quinquenal.
Consoante enunciado da Súmula 340 do e. STJ, "a lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
À época do óbito (05/05/1997) estava em vigor a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Cumpre registrar que o autor era absolutamente incapaz tanto quando do óbito de seu genitor (05/05/1997) quanto no dia de ajuizamento da ação de investigação de paternidade (30/03/2011) e do primeiro requerimento administrativo (17/11/2011), situações que, por si sós, possibilitam o reconhecimento de seu direito de receber a pensão por morte pleiteada desde o dia de seu nascimento (13/05/1997), posterior ao óbito, sem a incidência da prescrição quinquenal.
A corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes do e. STJ, que prestigiam o instituto do direito adquirido independente do momento de sua comprovação:
Ademais, a concessão do benefício dependia do resultado obtido por meio da ação de investigação paternidade, cuja demora na conclusão não poderia ser imputada ao autor, de modo que não lhe cabe suportar os prejuízos daí advindos, notadamente quando foi diligente e adotou as medidas necessárias à busca de seu direito.
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. Considerando que o autor não deixou de buscar o seu direito desde o primeiro requerimento administrativo (14.01.1992 - fl. 21), não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente lide, de vez que durante a década que perdurou a luta do autor pelo reconhecimento de seu direito, não vislumbro qualquer desídia de sua parte, sendo que durante todo esse tempo se manteve na árdua batalha para comprovação da efetiva prestação de serviço em condições especiais para fins de aposentadoria. 2. Agravo do INSS improvido." (TRF3, APELREEX 00044713220034036112, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014).
Destarte, devido o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte desde 13/05/1997, impondo-se a manutenção da r. sentença.
A r. sentença isentou a autarquia das custas processuais na forma pleiteada, falecendo interesse recursal nesse ponto.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Em relação à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, integralmente em desfavor da autarquia, porquanto inexiste o corréu mencionado na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a verba honorária e estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros da mora, nos termos da fundamentação supra.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/03/2018 16:22:31 |
