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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PATERNIDADE SOCIOAFEIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF3. 0021238-12.2012.4.03.9...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:39:07

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PATERNIDADE SOCIOAFEIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Incontroverso o óbito e a qualidade de segurado. 3. São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se insere o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetivo, em razão da convivência afetuosa com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com características peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I) 4. Não há óbice à concessão de pensão por morte ao pai não biológico do segurado, desde que comprovada a relação de paternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. 5. Entendo que o conjunto probatório está em sintonia e demonstra, com eficácia, a existência de relação de paternidade socioafetiva entre autor e falecido, independentemente de não o ter adotado, o que não desnaturou o vínculo afetuoso existente entre eles. 6. Comprovada a dependência econômica do autor. 7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente o artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 9. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021238-12.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0021238-12.2012.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PATERNIDADE SOCIOAFEIVA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Incontroverso o óbito e a qualidade de segurado.
3. São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se insere
o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetivo, em razão da convivência afetuosa
com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com características
peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I)
4. Não há óbice à concessão de pensão por morte ao pai não biológico do segurado, desde que
comprovada a relação de paternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício.
5.Entendo que o conjunto probatório está em sintonia e demonstra, com eficácia, a existência de
relação de paternidade socioafetiva entre autor e falecido, independentemente de não o ter
adotado, o que não desnaturou o vínculo afetuoso existente entre eles.
6. Comprovada a dependência econômica do autor.
7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente o artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Recurso parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021238-12.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N

APELADO: GERALDO GUIMARAES ALVES

Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021238-12.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: GERALDO GUIMARAES ALVES
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Geraldo
Guimarães Alves, em razão do falecimento de seu enteado.
Na r. sentença foi concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, defende a autarquia federal o seguinte: a) ausência da dependência econômica do
autor por inexistir vínculo de parentesco com o falecido; e b) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros e da correção
monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021238-12.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
APELADO: GERALDO GUIMARAES ALVES
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da remessa oficial
A remessa oficial não deve ser conhecida.

Com efeito,, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em
ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença (26/04/2011), a inicial para o
pagamento do benefício (17/03/2010) e o valor do bem obtido, denoto que não houve
superação do limite legal estabelecido.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
Embora não tenha sido juntada a certidão de óbito do Sr. Arlindo José Perazolo, verifico que o
falecimento ocorreu dia 18/05/2002, consoante consta na r. sentença prolatada na demanda de
pedido de pensão por morte ajuizada pela genitora do falecido, que tramitou perante a Vara
Cível da Comarca de Regente Feijó, processo nº 1.235/2002 (ID 90233730 – p. 26/27).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

Na hipótese, resta incontroversa a qualidade de segurado do instituidor do benefício, tanto que
foi concedida pensão por morte à genitora dele.
Da dependência econômica do autor
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre
elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da
classe posterior.
Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de
dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes
previdenciários.
E nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é
presumida, devendo ser comprovada.
A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos
filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial,
indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
Ocasovertente é peculiar porquanto se trata de pedido de pensão por morte de padrasto em
razão do falecimento de enteado, não previstoexpressamente no rol de dependente econômico
contido no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, equipara o enteado ao filho:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Desse modo, em raciocínio inverso, pode-se cogitar a dependência econômica do padrasto.
Ainda, sobre as relações de parentesco, dispõe o art. 1.593 do Código Civil,in verbis:

"Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra
origem."

A norma contempla três espécies de parentesco. O natural que é proveniente de
consanguinidade. O civil em razão de adoção, e, a parentalidade socioafetiva, que constitui a
chamada “posse do estado de filho”, na forma do Enunciado 103, da Jornada de Direito Civil,
realizada em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos do E. Conselho da Justiça Federal.
Referente ao assunto, o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o Tema 622 que diz
respeito àprevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica,
fixando a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não
impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica,
com os efeitos jurídicos próprios” (RE 898060, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 21/09/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, public. 24/08/2017).
São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se insere o
reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva, em razão da convivência afetuosa

com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com características
peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I)
Com relação ao tema, o C. Tribunal da Cidadania decidiu que:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente,
ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma
analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. (g. m.)
(...)
5. Recurso não provido.
(REsp 1189663/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/09/2011, DJe 15/09/2011)

FAMÍLIA. FILIAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. IDENTIDADE GENÉTICA. ANCESTRALIDADE. ARTIGOS ANALISADOS:
ARTS. 326 DO CPC E ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL.
(....)
4. A maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da
relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os
pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados
inerentes à relação pai-filho. (g. m.)
9. Recurso especial desprovido.
(REsp 1401719/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/10/2013, DJe 15/10/2013)

E ao decidir celeuma em que a qualidade de beneficiário também não estava inserida no rol do
artigo 16 da lei previdenciária, a Corte Superior entendeu pela concessão do benefício,
afirmando que “não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente
ocupou a condição de pais do segurado” (REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
Assim sendo, não há óbice à concessão de pensão por morte ao pai não biológico do segurado,
desde que comprovada a relação de paternidade socioafetiva e a dependência econômica em
relação ao instituidor do benefício.
Do caso dos autos
O falecido era órfão de pai e sua genitora, Sra. Genny Esteves Alves, contraiu matrimônio com
o autor em 17/10/1963 (ID 90233730 – p. 18), cuja ruptura se deu em razão do falecimento dela
ocorrido em 16/03/2010 (ID 90233730 – p. 19).
Em relação à dependência econômica do autor, destaco os seguintes documentos acostados
com a exordial:
- ID 90233730 – p 28: Declaração afirmando que o falecido era quem pagava as despesas de

medicamento dos pais
- ID 90233730 – p 29: Declaração afirmando que o falecido era quem pagava as despesas
alimentar dos pais
- ID 90233730 – p. 30: Declaração afirmando que a relação entre autor e falecido era de pai e
filho.

E em sintonia com a prova material, as testemunhas, todas conhecidas do autor há mais de 40
(quarenta) anos, foram firmes e coesas ao asseverar que foi ele quem criou o falecido, desde
tenra idade e como se filho fosse, bem como era o de cujus quem provia o sustentodo autor e
da genitora. Confira-se:

- Sra. Deise (ID 90233730 – p. 78): conheço o autor há mais de quarenta anos. O autor era
casado com a dona Geny. Quando a dona Geny ainda estava grávida, o pai biológico do Arlindo
morreu. O pai biológico do Arlindo morreu em janeiro, enquanto o Arlindo veio a nascer no dia
19 de março do mesmo ano. Passados cerca de uns três anos e meio, o autor se casou com a
dona Geny, sendo que o Arlindo foi criado pelo autor e pela dona Geny. O Arlindo tratava o
autor como pai. O Arlindo chegou a ir para São Paulo estudar e, quando ele voltou, era o arrimo
de família. Ele estava em boas condições financeiras quando cuidava do autor e da dona Geny.
Era o Arlindo que sustentava a casa.Após o falecimento do Arlindo, as despesas do lar do casal
Geraldo e Geny eram custeadas através do beneficio previdenciário de pensão por morte
deixado pelo falecido. Eu sou a diretora do colégio Êxito aqui em Regente Feijó. O autor tinha
duas netas estudando no colégio Êxito, mas, em razão do corte do beneficio previdenciário
deixado pelo Arlindo, o autor teve que tirar as netas escola. pois não tinha dinheiro para pagar
as mensalidades. (g. m.)

- Sra. Isabel(ID 90233730 – p. 79): conheço o autor há quarenta anos. Conheci também a dona
Geny. Ela tinha um filho chamado ArIindo. O autor era casado com a dona Geny. O Arlindo foi
criado pelo autor. Contudo, o Arlindo não foi adotado "no papel". Tanto o autor quanto a dona
Geny sobreviviam da pensão deixada pelo falecido Arlindo. Recentemente, eu tenho até
ajudado o autor no pagamento de plano de saúde, pois, em razão do falecimento da dona Geny
e em razão do corte do beneficio previdenciário, o autor vem passando por dificuldades
financeiras. O Arlindo chamava o autor de "pai". O Arlindo tinha muito respeito pelo autor.
Atualmente, a Adriana, que é filha do autor com a dona Geny mora com o requerente. Ademais,
as netas do requerente também moram com ele. O autor tem uma aposentadoria, mas o valor é
muito pequeno. Em média, o plano de saúde do autor juntamente com a filha e as netas,
totaliza cerca de seiscentos e trinta reais mensais. Sempre o Arlindo custeou as despesas do
autor e da dona Geny, até o seu falecimento. (g. m.)

- Sr. Marco Antônio(ID 90233730 – p. 79): conheço o autor há mais de quarenta anos. O autor
foi casado com a dona Geny. A Geny ficou viúva quando o Arlindo tinha três anos de idade.
Assim, quando a Geny passou a viver com o autor, este criou o Arlindo como pai. Não sei dizer
se o autor chegou a adotar o Arlindo no papel. O Arlindo era o arrimo do autor e da dona Geny.

Ele era bem sucedido, mas veio a falecer. Quando o Arlindo faleceu, a dona Geny e o Sr.
Geraldo moravam juntos. Posteriormente, a dona Geny veio a falecer. O Sr. Geraldo ficou
viúvo, pois estava morando com a Dona Geny quando ela morreu. A propósito, o autor e a dona
Geny sobreviviam da pensão previdenciária decorrente do falecimento do filho Arlindo. O autor
tem uma pequena renda decorrente de aposentadoria. Contudo, tenho conhecimento de que
ele vem passando por dificuldades, tanto que já chegou a recorrer até a mim. O Arlindo tratava
o sr. Geraldo e o pai. (g. m.)

Entendo que o conjunto probatório está em sintonia e demonstra, com eficácia, a existência de
relação de paternidade socioafetiva entre autor e falecido, independentemente de não o ter
adotado, o que não desnaturou o vínculo afetuoso existente entre eles.
O autor era dependente econômico do falecido.Quando do falecimento da genitora o casal
ainda convivia em união matrimonial, de modo quea pensão por morte recebida por ela também
era utilizada para o sustento do autor, tanto que ele passou a ter dificuldades financeiras após a
cessação do benefício, tendo que pedir ajuda a amigos.
E quanto ao fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por idade (ID 90233730 – p. 98),
destaco que a lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em
relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. É nesse sentido a S. 229 do extinto
Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em
caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”
Sobre o tema, cito julgado desta C. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 05.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez.
IV - A dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a
jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não
exclusiva". (g. m.)
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021457-27.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019)

Dessarte, não hácomo agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal, devendo, neste
ponto, ser mantida a r. sentença guerreada.

Da correção monetária

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Nesse particular, a sentença merece reforma.

Dispositivo
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PATERNIDADE SOCIOAFEIVA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Incontroverso o óbito e a qualidade de segurado.
3. São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se
insere o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetivo, em razão da convivência
afetuosa com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com
características peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I)
4. Não há óbice à concessão de pensão por morte ao pai não biológico do segurado, desde que
comprovada a relação de paternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao
instituidor do benefício.

5.Entendo que o conjunto probatório está em sintonia e demonstra, com eficácia, a existência
de relação de paternidade socioafetiva entre autor e falecido, independentemente de não o ter
adotado, o que não desnaturou o vínculo afetuoso existente entre eles.
6. Comprovada a dependência econômica do autor.
7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente o artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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