Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5262956-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489 – Tema 313, julgado sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/2015, firmou o entendimento quanto a inexistência de prazo
decadencial para o pedido de concessão do benefício, pois o direito à previdência é um direito
fundamental e não pode ser afetado pelo decurso do tempo.
2.Em sintonia com a Corte Suprema, o C. Superior Tribunal de Justiça também assevera ser o
benefício previdenciário um direito fundamental da pessoa humana, dada a natureza alimentar,
afastando a prescrição do fundo de direito na hipótese de concessão de benefício. Precedente.
3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
4. O óbito da segurada ocorreu em 27/06/1994 (ID 33848195). Assim, em atenção ao princípio
tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei
regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
5. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentada (ID 33848118), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta
inconteste a dependência econômica dela.
6. Restando configurada a qualidade de segurada especial da falecida no dia do passamento, não
há como agasalhar as razões expostas pela autarquia federal, pois tendo sido preenchidos todos
os requisitos necessários a concessão do benefício por morte, ele deve ser concedido.
7. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10 Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5262956-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LAZARO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA MORAES BASTOS RIVAS - SP276279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5262956-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LAZARO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA MORAES BASTOS RIVAS - SP276279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
pensão por morte pleiteado por João Lázaro Cardosodecorrente do falecimento de sua esposa.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a prescrição do fundo de direito/decadência da
pretensão do autor; e que a falecida não mantinha a qualidade de segurada especial no dia do
passamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5262956-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LAZARO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA MORAES BASTOS RIVAS - SP276279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
1. Da preliminar de prescrição do fundo de direito
Aduz a autarquia federal que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição do fundo de
direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois o óbito foi em 27/06/1994 e o requerimento
administrativo ocorreu somente em 14/08/2015, portanto mais de 20 (vinte) anos após o óbito.
Todavia, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489 – Tema 313, julgado
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/2015, firmou o entendimento quanto a inexistência de
prazo decadencial para o pedido de concessão do benefício, pois o direito à previdência é um
direito fundamental e não pode ser afetado pelo decurso do tempo. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (g.
m.)
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Em sintonia com a Corte Suprema, o C. Superior Tribunal de Justiça também assevera ser o
benefício previdenciário um direito fundamental da pessoa humana, dada a natureza alimentar,
afastando a prescrição do fundo de direito na hipótese de concessão do benefício, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991
ÀS AÇÕES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua
natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar
extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do
processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima
efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e
aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento
da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O
reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter
previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à
previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia
constitucional do mínimo existencial. (g. m.)
4. Esta Corte fixou a orientação de que os efeitos da decadência previdenciária limitam-se à ação
de revisão do ato de concessão do benefício, não havendo que se falar em decadência do direito
à concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. Na hipótese
dos autos, cuida-se de ação em que se busca a concessão de benefício, não havendo que se
falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1489291/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, não obstante o pedido de concessão de benefício previdenciário tersido formulado muitos
anos após o falecimento, ele não foi atingido pela prescrição do fundo de direito
2. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2.a Do óbito
O óbito da Sra. Joana Anselmo Cardoso ocorreu em 27/06/1994 (ID 33848195). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
2.b Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 33848118), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta
inconteste a dependência econômica dele.
2.c Da qualidade de segurada – trabalhadora rural
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
No caso, cinge-se a controvérsia em demonstrar se a falecida era ou não segurada especial no
dia do passamento.
Analisando os autos, verifico que na certidão de óbito constou a declaração quanto a atividade
laboral dela: Lavradora.
Essa mesma atividade foi exercida pelo autor, que inclusive já se aposentou por idade rural (ID
33848150).
E em depoimentos pessoais as testemunhas corroboraram com os fatos alegados pelo autor e as
provas materiais constante aos autos (certidão de óbito e a aposentadoria por idade rural do
autor), demonstrando, com eficácia, que a falecida exercia labor rural, que perdurou até o advento
do óbito.
Destaco que diante da dificuldade probatória quanto ao labor campesino, a Corte Superior firmou
posicionamento mais amplo e favorecedor de uma jurisdição socialmente justa.
Assim, admite como início de prova material as certidões de nascimento, casamento e óbito; a
emitida pela Justiça Eleitoral; a carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e
os contratos de parceria agrícola como início de prova material; bem como a extensão da
condição de trabalhador rural de um dos cônjuges.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com
vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento
consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos
trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o
exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir
em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios
interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente
documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de
nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da
prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. (g. m.)
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos
cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à
comprovação de atividade rurícola. (g.m.)
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se
exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que
haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe
08/10/2012). (g.m.)
VII - Embargos de Divergência acolhidos.
(EREsp 1171565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Restando configurada a qualidade de segurada especial da falecida no dia do passamento, não
há como agasalhar as razões expostas pela autarquia federal, pois tendo sido preenchidos todos
os requisitos necessários à concessão do benefício por morte, ele deve ser concedido.
4. Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC/2015.
5. Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Dos Juros de Mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489 – Tema 313, julgado sob a
sistemática do artigo 543-B do CPC/2015, firmou o entendimento quanto a inexistência de prazo
decadencial para o pedido de concessão do benefício, pois o direito à previdência é um direito
fundamental e não pode ser afetado pelo decurso do tempo.
2.Em sintonia com a Corte Suprema, o C. Superior Tribunal de Justiça também assevera ser o
benefício previdenciário um direito fundamental da pessoa humana, dada a natureza alimentar,
afastando a prescrição do fundo de direito na hipótese de concessão de benefício. Precedente.
3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
4. O óbito da segurada ocorreu em 27/06/1994 (ID 33848195). Assim, em atenção ao princípio
tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei
regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao
caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em
vigor na data do óbito.
5. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 33848118), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta
inconteste a dependência econômica dela.
6. Restando configurada a qualidade de segurada especial da falecida no dia do passamento, não
há como agasalhar as razões expostas pela autarquia federal, pois tendo sido preenchidos todos
os requisitos necessários a concessão do benefício por morte, ele deve ser concedido.
7. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10 Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
