
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o termo inicial do benefício e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044142-21.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de neta.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (25/11/2013), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Divino Jose Maximino ocorreu em 09/05/2013 (fls. 15).
Como se vê dos autos, a autora está sob a guarda de sua avó materna Maria Aparecido Verginio, nos termos da sentença proferida nos autos da ação de modificação de guarda, autuada sob o nº 472.01.2008.005569-0, conforme Termo de Guarda e Responsabilidade, datado de 14/12/2010 (fls. 09) e recebia pensão alimentícia de seu avô paterno Divino Jose Maximino, por força de sentença exarada em 26/04/2012 nos autos da ação de alimentos, autuada sob o nº 1.243/11 (fls. 11/14).
A guardiã, avó materna Maria Aparecida Verginio, como posto pelo douto custos legis, 'responsável por propiciar todos os meios necessários ao seu desenvolvimento como pessoa, em face das obrigações inerentes à qualidade de guardiã' era titular, à época do óbito, do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo.
O auxílio financeiro prestado pelo avô Divino Jose Maximino, no valor de meio salário mínimo, foi judicialmente imposta nos termos do que dispõe o Código Civil:
Embora a neta não esteja arrolada como dependente, nos termos do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, o e. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a averiguação, no caso concreto, de quem, de fato, contribuiu para garantir o sustento daquele que pleiteia o benefício e, analisando hipótese em que os avós pleiteavam a pensão por morte em razão do óbito do neto, assim decidiu:
Nesse sentido também já decidiu esta 10ª Turma:
Assim, no caso dos autos, não há como não reconhecer a dependência econômica da autora em relação ao avô paterno falecido, uma vez que a este foi atribuída, judicialmente, a obrigação de lhe pagar pensão alimentícia mensal.
De acordo com a certidão de óbito (fls. 03), o segurado falecido era separado e, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, não há registro de implantação do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser corrigido de ofício, havendo de ser fixado na data do óbito (09/05/2013), uma vez que a autora, nascida em 10/02/2000, era absolutamente incapaz por ocasião do evento, não se submetendo à prescrição ou à decadência.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 09/05/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, corrijo de ofício a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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