Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0014975-68.2009.4.03.6183...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:35

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer espécie de benefício de aposentadoria. 3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118135 - 0014975-68.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014975-68.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.014975-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA DE LOURDES PEREIRA COELHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP235255 ULISSES MENEGUIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00149756820094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer espécie de benefício de aposentadoria.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 20:03:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014975-68.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.014975-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA DE LOURDES PEREIRA COELHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP235255 ULISSES MENEGUIM e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00149756820094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Olímpio Coelho. Alega que, na data do óbito, o segurado teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.








VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Olímpio Coelho ocorreu em 07/02/2009 (fls. 22).


A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011), e está comprovada às fls. 21.


De acordo com as anotações em CTPS, o último contrato de trabalho do segurado ocorreu no período de 01/05/1975 a 05/11/1990, voltando a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/06/2006 a 30/09/2006 (fls. 85). Como o óbito ocorreu em 07/02/2009, o período de graça já havia se esgotado quando ocorreu o seu falecimento.


De outra parte, o segurado falecido não havia ainda preenchido os requisitos necessários à percepção de qualquer espécie de benefício de aposentadoria.


Com efeito, o tempo total de contribuição até a data do óbito perfaz 20 anos, 02 meses e 29 dias, insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Também não havia preenchido o requisito etário para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, vez faleceu aos 64 anos de idade.


Como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.565/SE, a condição de segurado do de cujus é requisito imprescindível para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes:

"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do 'de cujus' é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - 'In casu', não detendo a 'de cujus', quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido."
(3ª Seção, REsp. 1.110.565/SE, relator MINISTRO FELIX FISCHER, Data do julgamento 27/05/2009, DJe 03/08/2009);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus pensão por morte visto que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido: "No caso dos autos, observa-se que o último vínculo de atividade laborativa do falecido findou em 20/03/1991 (fl. 75), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/04/1992, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição. Dessa forma, o falecido perdera a qualidade de segurado em 15/05/1992, nos termo do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91" (e-STJ, fl. 140). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1659678/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que seja concedida a pensão por morte, é necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
In casu, a Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o de cujus perdeu a qualidade de segurado e não havia cumprido o requisito etário necessário para a concessão de aposentadoria por idade. Revisar o ponto demanda revolvimento de matéria fática obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.442/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)".

Por fim, não merece guarida a alegação da autora de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto os documentos médicos e atestados datam de 25/08/2000 a 07/05/2009 (fls. 87/324), comprovando que Olímpio Coelho adoeceu após a perda da qualidade de segurado, que ocorreu em 16/12/1991.


Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.




BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 20:03:38



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora