D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014975-68.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Olímpio Coelho. Alega que, na data do óbito, o segurado teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Olímpio Coelho ocorreu em 07/02/2009 (fls. 22).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011), e está comprovada às fls. 21.
De acordo com as anotações em CTPS, o último contrato de trabalho do segurado ocorreu no período de 01/05/1975 a 05/11/1990, voltando a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/06/2006 a 30/09/2006 (fls. 85). Como o óbito ocorreu em 07/02/2009, o período de graça já havia se esgotado quando ocorreu o seu falecimento.
De outra parte, o segurado falecido não havia ainda preenchido os requisitos necessários à percepção de qualquer espécie de benefício de aposentadoria.
Com efeito, o tempo total de contribuição até a data do óbito perfaz 20 anos, 02 meses e 29 dias, insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Também não havia preenchido o requisito etário para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, vez faleceu aos 64 anos de idade.
Como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.565/SE, a condição de segurado do de cujus é requisito imprescindível para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes:
Por fim, não merece guarida a alegação da autora de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto os documentos médicos e atestados datam de 25/08/2000 a 07/05/2009 (fls. 87/324), comprovando que Olímpio Coelho adoeceu após a perda da qualidade de segurado, que ocorreu em 16/12/1991.
Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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