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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 5002736-42.2018.4.03.6114...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade. 3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002736-42.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002736-42.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2.Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção
do benefício de aposentadoria por idade.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
4. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002736-42.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIENE BORGES DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-42.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIENE BORGES DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que
se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002736-42.2018.4.03.6114

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUCIENE BORGES DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Onésio Lisboa de Campos ocorreu em 18/04/2002 (ID 3426405 – fls. 8).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) e a qualidade de cônjuge
restou comprovada (ID 3426405 – fls. 9).
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última
contribuição foi vertida aos cofres públicos em 25/02/1991 (ID 3426415 - fls. 29), ao passo que o
óbito ocorreu em 18/04/2002 (ID 3426405 – fls. 8), ou seja, o período de graça já havia se
esgotado quando houve o falecimento.
Os documentos trazidos aos autos não ensejam comprovação de que o de cujus tenha sido
empregado das empresas Autolan Indústria e Comércio Ltda e Gema SA Equipamentos
Industriais até a data de seu falecimento, tal como alega a autora.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“Por outro lado, a qualidade de segurado, requisito indispensável, não restou comprovada,
porquanto a consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, ora juntado aos autos, revela que
o segurado manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos:- 01/10/1976 a 08/04/1978-
05/09/1978 a 03/07/1980- 24/07/1979 a 12/09/1979- 07/09/1979 a 12/1988 PEXT- 07/05/1987 a
25/02/1991 08/1991
Entre a data da última contribuição e o óbito, transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, nos termos do
art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fosse aplicada à espécie a ampliação do período de
graça prevista no 1º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses). A
documentação que acompanhou a inicial, assim como a trazida aos autos no curso do feito (fls.
157, 165/167, 170/173, 176/181 e 184/185) não comprovam minimamente que o segurado
falecido tenha sido empregado das empresas Autolan Indústria e Comércio Ltda e Gema SA
Equipamentos Industriais até a data de seu falecimento, ou tampouco que tenha recolhido
contribuições na qualidade de contribuinte individual.”

Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a
não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102;
Lei 10.666/03, Art. 3º, §1º).
Nesse diapasão é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
"Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.
1. É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes
do 'de cujus' que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos
legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto
na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200501390186, relator Ministro NILSON NAVES, Data do
julgamento 30/10/2008, DJE 15/12/2008).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à
implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício
pensão por morte." (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o
de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer
aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora
houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para
se aposentar.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, SEXTA TURMA, AGRESP 200703085658, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data
do julgamento 12/06/2008, DJE 01/09/2008)”.
De outra parte, a aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores urbanos, nos termos do Art.
11, I, "a", V, "g", VI e VII, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de
meses exigidos no Art. 142 da Lei 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade para
homens e 60 (sessenta) para mulheres, a teor do Art. 48 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que Onésio Lisboa de Campos contava, na data do óbito, com 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, não preenchendo desta forma o requisito etário, nos termos do Art. 48, da Lei
8.213/91.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ que ao examinar o Recurso
Especial Repetitivo nº 1.110.565/SE o reconheceu como de matéria representativa de
controvérsia. Na hipótese, reafirmou seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que a
condição de segurado do de cujus é requisito imprescindível para a concessão do benefício de
pensão por morte aos seus dependentes. In verbis:
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do 'de cujus' é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - 'In casu', não detendo a 'de cujus', quando do evento morte, a condição de segurada, nem

tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento
do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(STJ, TERCEIRA SEÇÃO, REsp. 1.110.565/SE, relator MINISTRO FELIX FISCHER, Data do
julgamento 27/05/2009, DJe 03/08/2009).”
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de
custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2.Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção
do benefício de aposentadoria por idade.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por
morte.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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