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PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 5056621-48.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A de cujus, à data do óbito, não mantinha a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056621-48.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 02/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056621-48.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: UBIRATA RODRIGUES DE MENEZES, WILTON DA SILVA MENEZES, WILKER DA SILVA MENEZES
REPRESENTANTE: UBIRATA RODRIGUES DE MENEZES

Advogados do(a) APELANTE: ARIOVALDO DIAS BRANDAO - SP135275-N, JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003-N, MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N
Advogados do(a) APELANTE: ARIOVALDO DIAS BRANDAO - SP135275-N, JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003-N, MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056621-48.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: UBIRATA RODRIGUES DE MENEZES, WILTON DA SILVA MENEZES, WILKER DA SILVA MENEZES
REPRESENTANTE: UBIRATA RODRIGUES DE MENEZES

Advogados do(a) APELANTE: ARIOVALDO DIAS BRANDAO - SP135275-N, JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003-N, MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N
Advogados do(a) APELANTE: ARIOVALDO DIAS BRANDAO - SP135275-N, JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003-N, MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, na qualidade de cônjuge e de filhos menores.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressalvando a observação quanto à gratuidade processual.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056621-48.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: UBIRATA RODRIGUES DE MENEZES, WILTON DA SILVA MENEZES, WILKER DA SILVA MENEZES
REPRESENTANTE: UBIRATA RODRIGUES DE MENEZES

Advogados do(a) APELANTE: ARIOVALDO DIAS BRANDAO - SP135275-N, JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003-N, MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N
Advogados do(a) APELANTE: ARIOVALDO DIAS BRANDAO - SP135275-N, JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG - SP380003-N, MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito de Ivanilda Nascimento da Silva ocorreu em 24/08/2017.

O autor Ubiratã Rodrigues de Menezes era casado com a de cujus, conforme se vê da certidão de casamento acostada aos autos.

Os coautores Wilker da Silva Menezes e Wilton da Silva Menezes eram filhos da falecida e do autor, conforme as certidões de nascimento acostadas aos autos.

De acordo com o disposto no Art. 16, I (redação dada pela Lei nº 13.146/2015), e § 4º da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, não dependendo de comprovação.

Passo à análise do requisito referente à qualidade de segurado da falecida.

A análise dos dados constantes do CNIS revela que Ivanilda Nascimento da Silva manteve vínculos empregatícios e recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS, de forma intercalada, de setembro/1991 a setembro/2015.

Foram realizadas duas perícias médicas indiretas. A primeira em 06/07/2019, e a segunda, com médico especialista em cardiologia, em 02/03/2020.

A primeira perícia concluiu que a falecida era portadora de (sic): “(...) Insuficiência Cardíaca Congestiva (ICC), Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus e Osteoartrose em joelhos direito e esquerdo, porém não há elementos para comprovar incapacidade laborativa à época, pois tais patologias são passíveis de tratamento medicamentoso à nível ambulatorial. (...)”.

O segundo exame pericial constatou que a falecida era portadora de hipertensão arterial, diabetes não insulina dependente, e bronquite alérgica, e que (sic): “(...) No período em questão 09/2015 a 24/08/2017 não consta complicações e agravamentos das morbidades supracitadas que pudessem inferir incapacidade laborativa, pois não houve alterações de medicação, internação, nem tampouco foi realizado exames especializados.”.

Os documentos médicos acostados aos autos não infirmam as conclusões periciais.

Assim, ausente nos autos qualquer comprovação de que a falecida deixou de contribuir em razão de incapacidade laborativa, incabível a aplicação da jurisprudência que flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.

Por fim, analisando todas as possibilidades legais, a de cujus não fazia jus a benefício por incapacidade, pois não restou comprovada a incapacitação para o labor. Da mesma forma, nascida em 17/11/1966, e contando com apenas 4 anos, 1 mês e 19 dias de contribuições previdenciárias, não satisfazia os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade, ou por contribuição.

Ressalte-se que além de não haver nos autos documentos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa à época, também não houve formulação de requerimento administrativo.

Destarte, tendo contribuído até setembro/2015, manteve a qualidade de segurada da Previdência Social até 15/11/2016, pelo decurso do período de graça a que fez jus, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.

Todavia, como veio a óbito em 24/08/2017, já não mais ostentava a qualidade de segurada, não fazendo jus os seus dependentes ao benefício de pensão por morte.

Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).

Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.

2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária demandaria o reexame da matéria fático-probatória.

3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017), e

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).

II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes.

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)".

Destarte, é de manter a r. sentença.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.

2. A de cujus, à data do óbito, não mantinha a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.

3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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